Consultor Jurídico

Reconciliação de casal não anula pena contra homem por ameaça

31 de outubro de 2015, 7h25

Por Redação ConJur

imprimir

Reatar relacionamento não anula condenação de namorado que ameaçou e agrediu a companheira após um período de rompimento. O entendimento é da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que explicou que ameaça é crime formal, que não depende de resultado para ser caracterizado.

O colegiado também não vê o ato de reconciliação do casal como justificativa para isentar o réu da pena, pois a condenação foi uma medida que se impôs ao crime comprovadamente praticado pelo homem.

De acordo com a denúncia, em 2013, após o término do relacionamento de sete meses, o acusado agrediu a ex-namorada com um soco e uma joelhada, causando-lhe lesões no lábio e no antebraço. O homem ainda ameaçou matá-la. Houve prisão em flagrante e ele ficou preso por quase dois meses.

Em primeiro grau, o réu foi condenado pela juíza do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santa Maria a quatro meses de detenção pelos crimes de lesão corporal e ameaça. Por não ter antecedentes criminais, o réu teve direito à suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, com a obrigação de frequentar programa educativo de acompanhamento psicossocial.

Em recurso, o advogado pediu a absolvição do réu em relação ao crime de ameaça, por atipicidade e não consumação da conduta delitiva, bem como pela reconciliação do casal. Porém, seus argumentos não foram aceitos no TJ-DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.