Ampliação da colegialidade

Em defesa das inovações introduzidas pelo Novo CPC

Autores

  • Ada Pellegrini Grinover

    é professora titular aposentada da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP) e presidente de honra do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

  • Paulo Henrique dos Santos Lucon

    é presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Livre Docente doutor e mestre pela Faculdade de Direito da USP onde é professor associado. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Seção de São Paulo. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo.

  • José Rogério Cruz e Tucci

    é advogado diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

14 de março de 2015, 15h45

A eficácia de uma norma jurídica depende, dentre outros fatores, da receptividade que a ela estão dispostos a dar os responsáveis por sua aplicação. Por isso mesmo, nessa fase que antecede a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, é preciso ficar atento aos discursos que circundam as principais inovações introduzidas por esse diploma legislativo.

Isso ocorre com o dever de fundamentação imposto aos magistrados pelo Novo CPC. Como se infere do novel texto legal, o artigo 489, parágrafo 1º, estatui um rol de hipóteses que, se verificadas na prática, ensejarão a declaração de nulidade da decisão por ausência de motivação. Se todas essas hipóteses previstas por esse dispositivo pudessem ser reunidas sob um só lema, poder-se-ia afirmar que, de acordo com o Novo CPC, não será considerada motivada decisão que deixa de considerar as peculiaridades do caso concreto, porque isso implica violação ao contraditório, na medida em que retira das partes informação relevante a respeito da formação do convencimento judicial.

Entidades de classe, contudo, como a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — Anamatra, a Associação dos Magistrados Brasileiros –—AMB e a Associação dos Juízes Federais do Brasil — Ajufe, manifestaram-se contrárias à sanção desse dispositivo. Em resposta às críticas recebidas por parcela da doutrina,[1] a Anamatra divulgou nota em que sintetiza do seguinte modo o seu inconformismo com os novos deveres de fundamentação a serem impostos aos magistrados:[2] segundo tal associação, a entrada em vigor dessa norma comprometeria a independência funcional dos juízes, prejudicaria a duração razoável do processo, restringiria o disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e tornaria vinculantes súmulas, teses e orientações jurisprudenciais, o que só a Constituição, segundo afirma, poderia realizar. Em sentido semelhante, o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, João Ricardo Costa, em entrevista à revista Consultor Jurídico,[3] afirmou que o dever imposto aos magistrados de analisar e justificar todas as alegações suscitadas pelas partes acabaria por burocratizar o processo e impediria o juiz de se valer de fundamentos outros que não aqueles suscitados pelas partes.

Pelo que representa em termos de respeito às garantias individuais, afinal, a garantia do acesso a justiça só poderá ser considerada atendida, se, ao fim, as alegações das partes forem levadas em consideração pelos juízes; e pela contribuição que é apto a dar à prolação de decisões jurídicas mais justas, porque mais rentes às características de cada caso, não é exagero afirmar que o artigo 489, tão atacado pelas entidades de magistrados, constitui uma das principais inovações do Novo CPC, o que nos move, portanto, a rebater tantas quantas forem as objeções suscitadas em desfavor de sua entrada em vigor, ou que tentem limitar de alguma forma a sua respectiva aplicação.

Afirmam os magistrados que a imposição a eles de novos deveres de fundamentação comprometeria a duração razoável do processo. No entanto, considerando apenas a passagem do tempo deixando-se de sobrelevar a natureza de cada ato processual, é evidente que a justificação detalhada de uma decisão que atente às especificidades do caso demanda maior dedicação do juiz e, portanto, consome mais tempo do processo que uma decisão protocolar e nula da espécie “presentes os requisitos, concedo a liminar”. A concepção das mencionadas entidades, tornada agora pública, já poderia ser, aliás, constatada em algumas máximas dos tribunais brasileiros, segundo as quais, por exemplo, deve ser considerada motivada decisão mesmo que dela não conste um exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas suscitadas e produzidas pelas partes, que se limita a se reportar aos fundamentos de outra decisão, a chamada motivação per relationem, ou então, que seja fundamentada de maneira sucinta ou deficiente. Da análise que se faz dessas máximas e das decisões que as deram origem, constata-se que a preocupação maior dos tribunais brasileiros ao julgarem adequada ou não determinada motivação é a de não sobrecarregar os magistrados no exercício de sua função judicante, afinal, uma fundamentação exauriente de todos os elementos relevantes da controvérsia exige tempo e dedicação do magistrado à causa.

É um equívoco de natureza lógica, entretanto, computar no prazo da duração razoável do processo uma atividade tão essencial à atividade judicial como a adequada justificação de uma decisão. Seria o mesmo que considerar prejudicial à celeridade do processo a produção de uma prova relevante e necessária à resolução do litígio. Isso sem considerar que motivação dessa natureza, avessa a abstrações, tem maior aptidão de cumprir seu escopo subjetivo, convencendo a parte que sucumbiu do acerto da decisão e desestimulando-a, portanto, a impugná-la.

Ainda de acordo com as mencionadas entidades de classe, o artigo 489 do Novo CPC restringiria “desarrazoadamente o conceito constitucional de fundamentação (art. 93/CF)”. Da análise que se faz de mencionado dispositivo, contudo, a conclusão a que se chega é em sentido diametralmente oposto ao teor dessa crítica. O que fez o legislador, tão somente, a partir da observação do que sói ocorrer na realidade, foi estabelecer hipóteses não taxativas em que não se considerará motivada a decisão, porque em tais casos é suprimida do conhecimento das partes uma informação relevante a respeito da formação do convencimento judicial.

O legislador, assim, no exercício das atribuições que lhes são próprias, procurou dar concretude aos princípios da motivação e do contraditório, que informam o devido processo legal e constituem alicerce do Estado democrático de direito. Não se retira com isso, ao contrário do sustentado, qualquer autonomia do Poder Judiciário para a interpretação do artigo 93, inciso IX, da Constituição. Fosse tal dispositivo do Novo CPC por qualquer razão que seja contrário ao texto da lei maior, seria ele, por óbvio, declarado inconstitucional. Isso sim ocorreria, por exemplo, a título de ilustração, se fosse positivado entendimento de alguns que reputam adequada motivação de natureza padrão, que dá a nítida e frustrante impressão de que o julgador nada examinou dos autos.

Ocorre que, nem por um momento, o artigo 489 do novel diploma processual se aproxima das beiras da inconstitucionalidade, uma vez que está ele em plena consonância com as funções a que a motivação se destina tendo como contexto um ordenamento jurídico de natureza democrática. Vale lembrar que a adequada motivação das decisões jurídicas constitui uma garantia das partes, que desse modo terão conhecimento da ratio decidendi para verificar se seu anseio foi respondido pelo Poder Judiciário, e, ainda, de um modo geral, da própria sociedade, que tem, assim, condições de aferir e controlar legitimamente o exercício de um dos poderes estatais.

Dentre as hipóteses estabelecidas pelo nCPC que confirma o sustentado, está aquela que considera desmotivada decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, § 1º, IV). De acordo com a nota divulgada pela Anamatra, esse dispositivo enuncia uma “utopia totalitária”. Também de acordo com essa associação, prejudicaria a duração razoável do processo, a necessidade imposta ao magistrado de analisar outros argumentos após ter “caminhado por uma linha lógica de decisão que obviamente exclui os outros argumentos”. Está referida associação, portanto, defendendo nessa passagem a chamada motivação implícita. Ocorre que referida justificativa apenas permite conhecer o que foi rejeitado, mas não o porquê, ausentes as razões, dessa rejeição. O dispositivo é claro ao afirmar que a motivação deve conter “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”; se a decisão caminhou “por uma linha lógica de decisão que obviamente exclui os outros argumentos”, nada tem o magistrado com que se preocupar. Caberá ao recorrente demonstrar que o argumento não considerado é capaz de inquinar a fundamentação e a conclusão expostas na decisão. Nesse caso, deverá haver a adequada motivação para rebater ou mesmo aceitar esse argumento.

Mais uma vez, é importante frisar: não se pode recorrer à duração razoável quando o que está em jogo é um ato essencial ao processo que envolve o respeito a um direito fundamental. Esse vício de motivação consistente em não responder a um dos argumentos das partes representa acima de tudo uma negativa de prestação da tutela jurisdicional e uma violação direta ao princípio do contraditório, pois este também deve ser compreendido como o direito das partes de obterem manifestação judicial a respeito das alegações que elas reputam aptas a sustentar suas pretensões jurídicas.

Como dito, esse dispositivo não determina que os juízes analisem eventuais fundamentos impertinentes suscitados pelas partes, como equivocadamente teme o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, mas sim aqueles capazes “de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Tampouco há nesse dispositivo qualquer ameaça de limitação ao iura novit curia, como também sugerido pelo referido magistrado. Os juízes, com a entrada em vigor do Novo CPC, terão de responder aos argumentos das partes, pois, assim, respeitado será o princípio do contraditório, e poderão, como de hábito, aplicar fundamentos outros que considerem mais adequados à resolução do caso, desde que as partes sejam previamente ouvidas a respeito. A aplicação do princípio iura novit curia no atual contexto histórico-jurídico está condicionado à prévia manifestação das partes, pois assim se evita a prolação de indesejadas decisões surpresa.

Um último comentário deve ser feito sobre as críticas tecidas aos incisos V e VI do parágrafo único do mesmo art. 489 do nCPC, segundo os quais não se reputa motivada decisão que “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Para a Anamatra, se tais dispositivos entrarem em vigor, “o juiz não pode simplesmente aplicar a súmula de jurisprudência a caso que evidentemente se subsuma a ela, devendo ‘identificar’ (enaltecer?) seus fundamentos determinantes”.

Deixando de lado que a subsunção já se encontra há muito superada enquanto técnica de aplicação do direito, fato é que os magistrados, ao utilizarem determinada “súmula de jurisprudência”, para que suas decisões sejam reputadas fundamentadas, têm o dever de demonstrar as razões da sua aplicação ou não ao caso concreto, o que implica a necessidade de analisar as particularidades de cada caso, do paradigma e do caso em exame. O enunciado de uma súmula, como se sabe, não tem origem na vontade soberana dos tribunais, mas sim na reiteração de julgamentos de casos semelhantes. O que o inc. V, portanto, está a exigir é que o magistrado demonstre que o caso sob julgamento guarde semelhança com os casos julgados que deram origem à súmula que se pretende aplicar. Além disso, caso se considere que o entendimento jurisprudencial aplicável em princípio ao caso encontra-se superado, tem o magistrado o dever de demonstrar quais as razões que o levaram a não aplicá-lo ao caso concreto. Só assim serão atendidas as funções da motivação, na medida em que a parte que sucumbiu terá condições de se insurgir contra essa decisão para demonstrar que a superação apontada pelo juiz não encontra correspondência na realidade e, por esta razão, não se justifica.

É importante destacar que a tão propalada independência funcional dos juízes não lhes autoriza a julgar com base em seu livre convencimento sem levar em consideração de forma justificada o que dispõe os tribunais superiores. Isso não significa aceitar todas as súmulas não vinculantes de tais tribunais, mas fundamentadamente aceitá-las ou rebatê-las. Observar o que estatui esses tribunais tem sempre grande relevância, na medida em que isso assegura benefícios para todo o sistema jurídico, como, por exemplo, a promoção da isonomia e da previsibilidade de uma determinada interpretação jurisprudencial, outra forma de manifestação do princípio da segurança jurídica.

Diferente vertente do alarmante discurso que tem sido dirigido pelas entidades de classe dos magistrados ao Novo CPC atinge outras duas inovações introduzidas por esse diploma legislativo. Trata-se da previsão de uma ordem cronológica para que sejam proferidos os julgamentos e da técnica da ampliação da colegialidade no caso de julgamentos não unânimes proferidos pelos tribunais de segundo grau. Afirma-se que as apontada regras processuais retirariam autonomia de gestão dos magistrados e retardariam em demasia a solução definitiva dos feitos.
A previsão de que os magistrados julguem de acordo com a ordem cronológica de conclusão visa simplesmente a resguardar, por meio da previsão de um critério objetivo, a impessoalidade na administração da justiça, evitando que as causas sejam julgadas segundo o bel-prazer dos magistrados. As necessárias exceções a essa regra, a propósito, estão detalhadamente previstas no artigo 12 do Novo CPC.

A ampliação da colegialidade, por seu turno, tem por finalidade proporcionar a prolação de decisões jurídicas de melhor qualidade, porque objeto de maior reflexão e debate (a falta de unanimidade no julgamento é um indicativo de que há ainda elementos do litígio a merecer uma análise mais acurada pelo tribunal), em um menor espaço de tempo, já que não será mais necessária a interposição de novo recurso, sendo pois despicienda a apresentação de razões recursais e posterior distribuição dos autos a novo relator. Em prol da celeridade processual, o nCPC, ademais, dá preferência ao prosseguimento do julgamento na mesma sessão em que manifestada a divergência. Os tribunais locais, em breve tempo, ao disciplinarem em seus respectivos regimentos internos a forma de convocação dos novos desembargadores, devem se ater a essa orientação, deixando-a de observar apenas se restar evidenciada a impossibilidade de sua efetiva aplicação.

Tais inovações, ao cabo, é que, juntamente com outras também oportunas, justificam a edição de um nCPC. Seria de se lamentar, se destinássemos um momento histórico tão importante como esse de reforma legislativa a alterações pontuais em nossa legislação, deixando de lado institutos que de fato bem podem contribuir para o aprimoramento da administração da justiça em nosso país!


[1]. A revista Consultor Jurídico reuniu em uma reportagem a opinião de diversos juristas favoráveis a essa nova disciplina: http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/juizes-pedem-veto-artigo-cpc-exige-fundamentacao.
[2]. A íntegra dessa nota pode ser consultada por meio do acesso ao link: http://www.anamatra.org.br/index.php/noticias/anamatra-reage-a-criticas-sobre-vetos-propostos-ao-novo-codigo-de-processo-civil.
[3].  A íntegra dessa entrevista pode ser consultada por meio do acesso ao seguinte link: http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/magistratura-celeridade-nao-reduzir-trabalho-amb.

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