Palavra do doleiro

Supremo reconhece validade de acordo de delação premiada de Alberto Youssef

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27 de agosto de 2015, 16h24

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta quinta-feira (27/8), a validade do acordo de delação premiada assinado pelo doleiro Alberto Youssef na operação “lava jato”. Por decisão unânime, o tribunal entendeu que o descumprimento de um acordo delação feito anteriormente não impede a homologação judicial de novo acerto entre o doleiro e os investigadores.

A decisão é o primeiro pronunciamento do Supremo sobre o instituto da colaboração premiada da forma como foi definida na Lei 12.850/2013, que versa sobre organizações criminosas.

Na continuação do julgamento do Habeas Corpus impetrado pelo executivo Erton Medeiros Fonseca contra a delação de Youssef, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, e não cassaram a decisão do ministro Teori Zavascki de homologar o acordo de colaboração. Para tomar esta decisão, os ministros tiveram que enfrentar, na sessão da quarta-feira (26/8), a discussão sobre a possibilidade de julgar Habeas Corpus contra decisão monocrática de ministro da corte. Deu empate, o que, em casos criminais, sempre favorece o réu.

O julgamento desta quinta discutiu o mérito do pedido. Erton Medeiros, ex-diretor da Galvão Engenharia e um dos réus na “lava jato”, afirmava que a delação e Youssef não poderia ter sido homologada pelo Supremo. Isso porque, segundo o executivo, o doleiro descumpriu acordo que assinara quando delatou o chamado caso Banestado, que também correu em Curitiba e também foi tocado pelo juiz federal Sergio Fernando Moro.

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Relator do caso, Toffoli negou o pedido, pois delação não serve como prova.
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Erton Medeiros pedia para que o Supremo anulasse a delação e, por consequência, as provas que decorreram das informações prestadas por Youssef. Diz ele que foi a partir das delações do doleiro que surgiram as provas que serviram de base para denunciá-lo à Justiça.

O relator, ministro, Dias Toffoli negou o pedido por entender que o acordo de delação não é prova, nem meio de prova, mas sim meio de obtenção de prova. Portanto, não tem o poder de interferir na esfera jurídica de terceiro. O ministro Celso de Mello, decano do STF e último a votar, ajudou a explicar: “A colaboração premiada é negócio jurídico processual e representa um importante meio não de prova, mas, com diz a própria Lei 12.850, de pesquisa, de obtenção, de acesso à prova”.

Primeiro a votar depois do relator, o ministro Edson Fachin lembrou que a própria lei diz que nenhuma sentença condenatória pode se basear exclusivamente em delações. Portanto, disse ele, é mais um argumento que reforça a impossibilidade de o acordo de colaboração premiada interferir na esfera jurídica de “coautor ou partícipe”.

O ministro Luís Roberto Barroso completou que o fato de o delator ter descumprido um acordo não o impede de assinar outro. A própria lei, votou Barroso, já prevê sanções para quem age como Youssef agiu.

A ministro Rosa Weber afirmou que “o elemento ontológico da colaboração não está na pessoa do colaborador, e sim no pragmatismo da persecução penal”. “O que importa é o resultado, ou a utilidade, do acordo, independentemente da qualificação ou etiqueta que possa ser dada ao delator.”

O ministro Luiz Fux lembrou que a delação não tem, e nem deve ter, o mesmo tratamento de “um depoimento fugaz”. “O termo de delação deve ser feito por escrito e conter o relato da colaboração e seus possíveis efeitos. Ela não é homologada tão em abstrato quanto se imagina. É preciso uma dose de verossimilhança.”

Carlos Humberto/SCO/STF
Delação é meio de pesquisa e de acesso à prova, explica Celso de Mello.
Carlos Humberto/SCO/STF

Como costuma fazer, o ministro Celso de Mello resgatou argumentos históricos para mostrar que a colaboração premiada não é estranha à história do Brasil. Segundo o ministro, desde 1613, quando foram publicadas as Ordenações Filipinas pelo rei Felipe II de Portugal (o mesmo Felipe III da Espanha), ela já existe no país.

O decano lembrou que ela era prevista no chamado liber terribilis, ou livro terrível. Tinha esse nome porque era o mesmo capítulo das Ordenações que previa a pena de morte.

*Texto alterado às 20h18 do dia 27 de agosto de 2015 para correção.

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