Decorrência da função

Afastamento do cargo é medida cautelar suficiente

Autor

17 de janeiro de 2013, 11h32

No caso de réu que responde por crime cometido em decorrência de cargo público, o afastamento das atividades é suficiente como medida cautelar processual. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu Habeas Corpus a Paulo Rodrigues Vieira, ex-diretor de hidrologia da Agência Nacional de Águas (ANA), para que responda ao processo penal em liberdade.

Paulo Vieira é acusado na ação penal que resultou da operação Porto Seguro, da Polícia Federal, que investigou venda de pareceres jurídicos para “satisfazer interesses particulares”. Ele foi preso preventivamente no dia 23 de novembro. Em dezembro, porém, conseguiu liminar e foi solto. De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal ao TRF-3, Vieira é acusado de corrupção passiva, tráfico de influência, falsidade ideológica, falsificação de documento particular e formação de quadrilha.

O ex-diretor da ANA é representado pelo advogado Pierpaolo Cruz Bottini, do escritório Bottini e Tamasauskas Advogados. No HC, ele pediu para que o cliente respondesse ao processo em liberdade. Em dezembro do ano passado, o relator da matéria, desembargador federal Nelton dos Santos, já havia concedido liminar em favor de Vieira.

Em parecer, o Ministério Público concordou com a saída de Paulo Vieira da prisão, mas pediu para que ele fosse monitorado com tornozeleira eletrônica. O relator, no entanto, achou a medida exagerada. “O monitoramento eletrônico, como medida cautelar, só se mostra adequado quando necessário o controle dos passos físicos do agente”, afirmou.

Deu, então, três determinações: que Paulo Vieira entregue seu passaporte, para que não saia do país; que ele compareça quinzenalmente em juízo; e que fique afastado do serviço público. “Cuidando-se de crimes que teriam sido praticados em razão de cargo público ocupado pelo paciente, o afastamento das respectivas funções mostra-se, pelo menos em princípio e até que se evidencie o contrário, suficiente para acautelar a ordem pública”, anotou.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0033972-19.2012.4.03.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!