Troca de acusações pela imprensa não gera dano
27 de fevereiro de 2010, 9h06
Os agentes públicos que expõem suas opiniões sobre investigações em andamento correm riscos de contra-ataques dos investigados e perdem quase que totalmente o direito de reclamarem na Justiça de eventual reação deselegante. Foi assim que entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeiro grau que condenou um ex-vereador a pagar indenização de 100 salários mínimos (R$ 51 mil) ao delegado seccional que o indiciou por crime de tráfico de entorpecentes.
A decisão, por votação unânime, é da 4ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora entendeu que não há dano moral quando o político que enfrenta indiciamento em inquérito policial rebate as acusações do delegado encarregado da diligência recorrendo à imprensa, mesmo instrumento usado pelo agente público.
O caso envolveu o ex-vereador (2001-2004) e ex-diretor de Meio Ambiente (2005-2008) e atual presidente municipal do PT de Barra Bonita (interior de São Paulo), Marcelo César Cavinato, e o delegado seccional de Polícia Benedito Antonio Valencise. O primeiro foi indiciado pelo segundo por tráfico de entorpecente. O ex-vereador foi a público e disse que a acusação do delegado era “mentirosa” e que foi plantada por vingança.
A ira do ex-vereador teria sido provocada por entrevista do delegado para jornais da região, quando falou sobre a investigação. Valencise teria emitido opinião sobre o inquérito que pesava contra o então vereador. Sentindo-se ofendido, Cavinato foi a rádios e jornais acusando a autoridade de perseguição política e de obter prova mediante tortura de preso.
Na época, Valencise teria sustentado aos jornalistas ter colhido provas suficientes para a condenação. No entanto, o acusado foi absolvido da Ação Penal, com parecer favorável do Ministério Público.
Na esfera civil o delegado ingressou com ação de indenização, por dano moral, contra o vereador por conta de suposto dano à honra. A juíza de primeira instância aceitou a reclamação de Valencise e condenou Cavinato a pagar indenização pelo pronunciamento feito em emissoras de rádio e jornais da região. O valor foi estipulado em 100 salários mínimos (R$ 51 mil).
O ex-vereador não aceitou a condenação e ingressou com recurso no Tribunal de Justiça com apelação e pedido de reconvenção (quando o réu, simultaneamente à sua defesa, pede a condenação da outra parte). A turma julgadora decidiu receber o recurso e rejeitar a ação e a reconvenção. No entendimento dos desembargadores, o ex-vereador exerceu prerrogativa legal ao rebater as acusações feitas contra ele pelo delegado.
A turma julgadora reconheceu que o linguajar usado pelo político não foi socialmente adequado, mas ajustado para a exploração da mídia e que deveria ser interpretada no contexto do clima de hostilidade que separou as autoridades envolvidas na disputa política.
“O delegado atendeu a imprensa e confirmou que o recorrente [ex-vereador] estava indiciado, com bons motivos, por tráfico de drogas, o que não caracteriza exercício regular de direito reconhecido, por não ser obrigatório conceder entrevistas sobre inquéritos em curso”, afirmou o desembargador Ênio Zuliani.
Para o relator, a conduta do então vereador, de transmitir esclarecimentos pelo rádio, deveria ser interpretada como obrigatória, diante da impossibilidade de permanecer calado para a opinião pública. Não defender sua imagem, ofuscada pelas reportagens, segundo a turma julgadora, seria o mesmo soterrar sua carreira política, perdendo a confiança e os votos de seus eleitores.
De outra parte, a turma julgadora não viu ilicitude na conduta do delegado de prestar esclarecimentos aos jornalistas sobre o andamento das investigações. Mesmo quando emite opinião sobre a robustez dos indícios recolhidos contra o investigado. “É preciso que fique bem explicitado que não se pretende qualificar de ilícito o costume de delegados, promotores e juízes, de exporem suas opiniões ou juízos sobre processos e investigações não concluídas”, afirmou o relator Ênio Zuliani.
Para ele, o que houve no caso foi uma colisão de direitos e que seria mais lógico admitir que não houve lesão à honra de quem quer que seja. “Não há dano indenizável, quer para compensar o descontentamento do delegado, quer para amenizar o sentimento de injustiça que o recorrente diz sentir pela absolvição de ter cometido crime de tráfico de drogas”, concluiu o desembargador.
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