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20 outubro 2009
Investigação criminal
MP pode colher provas, mas não presdir inquérito
O Ministério Público pode fazer, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos investigados. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça. Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de Polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.
Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, por votação unânime, Habeas Corpus em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele foi baseado exclusivamente em investigação criminal conduzida pelo MP.
O relator do processo, ministro Celso de Mello, optou por apresentar seu voto, independentemente do fato de que ainda está pendente de julgamento pelo Plenário da suprema corte o pedido de HC 84.548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP.
Ele citou vários precedentes da própria corte para sustentar seu ponto de vista em favor do poder de investigação criminal do MP. Um deles foi o caso emblemático do recurso em HC (RHC 48.728) envolvendo o delegado do extinto Departamento de Ordem Política e Social (Dops) de São Paulo, Sérgio Paranhos Fleury, tido como personagem-símbolo do então existente Esquadrão da Morte. Ele era suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos, em ação realizada pelo próprio MP.
No julgamento daquele processo, que aconteceu em 1971 sob relatoria do ministro Luiz Gallotti, o STF rejeitou o argumento da incompetência do MP para fazer investigação criminal contra o delegado. A investigação contra Fleury foi comandada pelo então procurador Hélio Bicudo, integrante do MP paulista.
Outro precedente citado pelo ministro Celso de Mello foi o julgamento, pelo Plenário do STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.517, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), em que a suprema corte também reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais.
Caso análogo
O relator se reportou, ainda, ao julgamento do HC 91.661, de Pernambuco, relatado pela ministra Ellen Gracie, também envolvendo um policial. Nele, a 2ª Turma rejeitou o argumento de incompetência do MP para fazer investigação criminal.
O decano da corte ressaltou, em seu voto, que este poder investigatório do MP é ainda mais necessário num caso como o de tortura, praticada pela Polícia para forçar uma confissão, desrespeitando o mais elementar direito humano. Até mesmo, escreveu, porque a Polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.
“O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do estado”, afirmou o ministro Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria.
“Na posse de todos os elementos, o MP pode oferecer a denúncia”, completou. “O MP tem a plena faculdade de obter elementos de convicção de outras fontes, inclusive procedimento investigativo de sua iniciativa e por ele presidido.” Também segundo ele, a intervenção do MP no curso de um inquérito policial pode caracterizar o poder legítimo de controle externo da Polícia Judiciária, previsto na Lei Complementar 75/93.
Competência constitucional
Contrariando a alegação da defesa de que a vedação de o MP conduzir investigação criminal está contida no artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, segundo o qual cabe à Polícia Federal exercer, “com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União”, todos os ministros presentes à sessão da Turma endossaram o argumento do relator.
Segundo ele, a mencionada “exclusividade” visa, apenas, distinguir a competência da PF das funções das demais polícias — civis dos estados, polícias militares, polícias rodoviária e ferroviária federais. Foi esse também o entendimento manifestado pelo subprocurador-geral da República, Wagner Gonçalves, presente ao julgamento.
Celso de Mello argumentou que o poder investigatório do MP está claramente definido no artigo 129 da Constituição Federal que, ao definir as funções institucionais do MP, estabelece, em seu inciso I, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. No mesmo sentido, segundo ele, vão os incisos V, V, VII, VIII e IX do mesmo artigo.
O ministro ressaltou que o poder investigatório do MP é subsidiário ao da Polícia, mas não exclui a possibilidade de ele colaborar no próprio inquérito policial, solicitando diligências e medidas que possam ajudá-lo a formar sua convicção sobre determinado crime, como também empreender investigação por sua própria iniciativa e sob seu comando, com este mesmo objetivo.
Recursos
Condenado em primeiro grau, o policial recorreu, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, com o mesmo argumento da nulidade do processo. Contra a decisão do STJ, ele pediu HC ao Supremo.
Em 17 de outubro de 2006, o relator, ministro Celso de Mello, rejeitou pedido de liminar formulado no processo. A defesa ainda recorreu dessa decisão por meio de agravo regimental, mas a 2ª Turma não conheceu do recurso, em novembro daquele mesmo ano. A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação do pedido.
Os mesmos fundamentos que resultaram no indeferimento do HC 89.837, do DF, foram usados pela 2ª Turma do STF para indeferir o HC 85.419, apresentado em favor de dois condenados por roubo, extorsão e usura no Rio de Janeiro. Segundo a denúncia, apresentada com base em investigação conduzida pelo Ministério Público, um dos condenados é um ex-policial civil que estaria a serviço de grupos criminosos. O relator do processo, ministro Celso de Mello, disse que as vítimas do condenado procuraram o promotor de Justiça para denunciar a extorsão por não confiar na isenção da Polícia Judiciária para investigar o caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 89.837
Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2009
Arquivo
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Comentários de leitores: 8 comentários
Investigação criminal não tem monopólio nem exclusividade
Presente à sessão pelo MPF o Subprocurador-Geral da República WAGNER GONÇALVES, que fez sustentação oral. O excelente voto do Min. CELSO DE MELLO trouxe imensa pesquisa das decisões do Tribunal, além de doutrina e jurisprudência. São citados, dentre outros, o Procurador Regional da República DOUGLAS FISCHER e o ex-membro do MPF e hoje advogado LUCIANO FELDENS. O Min. mencionou precedentes do STF, como o HC 91.661, Adin 1517, Inq. 1968, Adin 2.202, RHC 66.176 e vários outros. Recordou o HC, denegado, impetrado em favor do Delegado Sérgio Paranhos Fleury, do Esquadrão da Morte em SP, investigação feita toda pelo MP Estadual, na pessoa do corajoso e então Promotor HÉLIO BICUDO.
No CNMP, com a colaboração de dois valorosos colegas (José Ricardo Meirelles-MPF/SP e José Reinaldo Guimarães Carneiro-MP/SP), é de minha autoria a redação da Resolução nº 13/2006, que normatiza e uniformiza os procedimentos investigatórios criminais realizados diretamente pelo MP.
São situações distintas a condução do inquérito policial pelo MP e a realização de diligências investigatórias em procedimento próprio. Não se pode confundir inquérito policial com investigação criminal e nem tê-lo como a única espécie do genero.
O inquérito policial é presidido unicamente pela autoridade policial e é uma das muitas modalidades do genero "investigação criminal". Obviamente que não compete ao MP presidir inquérito policial-isso é tarefa das Polícias, sob presidência dos Delegados–mas ao titular da ação penal é assegurada a prerrogativa constitucional e legal de solicitar e/ou realizar diligências investigatórias, que não se confundem com "inquérito", para apuração de eventual existência de crimes.
Investigação criminal não tem monopólio nem exclusividade
Presente à sessão pelo MPF o Subprocurador-Geral da República WAGNER GONÇALVES, que fez sustentação oral. O excelente voto do Min. CELSO DE MELLO trouxe imensa pesquisa das decisões do Tribunal, além de doutrina e jurisprudência. São citados, dentre outros, o Procurador Regional da República DOUGLAS FISCHER e o ex-membro do MPF e hoje advogado LUCIANO FELDENS. O Min. mencionou precedentes do STF, como o HC 91.661, Adin 1517, Inq. 1968, Adin 2.202, RHC 66.176 e vários outros. Recordou o HC, denegado, impetrado em favor do Delegado Sérgio Paranhos Fleury, do Esquadrão da Morte em SP, investigação feita toda pelo MP Estadual, na pessoa do corajoso e então Promotor HÉLIO BICUDO.
No CNMP, com a colaboração de dois valorosos colegas (José Ricardo Meirelles-MPF/SP e José Reinaldo Guimarães Carneiro-MP/SP), é de minha autoria a redação da Resolução nº 13/2006, que normatiza e uniformiza os procedimentos investigatórios criminais realizados diretamente pelo MP.
São situações distintas a condução do inquérito policial pelo MP e a realização de diligências investigatórias em procedimento próprio. Não se pode confundir inquérito policial com investigação criminal e nem tê-lo como a única espécie do genero.
O inquérito policial é presidido unicamente pela autoridade policial e é uma das muitas modalidades do genero "investigação criminal". Obviamente que não compete ao MP presidir inquérito policial-isso é tarefa das Polícias, sob presidência dos Delegados–mas ao titular da ação penal é assegurada a prerrogativa constitucional e legal de solicitar e/ou realizar diligências investigatórias, que não se confundem com "inquérito", para apuração de eventual existência de crimes.
não tem como voltar atrás, ok?
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