Notícias
25 março 2009
Prerrogativa parlamentar
Deputado e senador só podem ser presos em flagrante
Senadores, deputados federais e estaduais só podem ser presos em flagrante e por crimes inafiançáveis. A garantia da imunidade parlamentar lhes assegura, nas palavras do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, “um estado de relativa incoercibilidade pessoal”. Por isso, é vedada contra parlamentares a determinação de prisão temporária, preventiva ou de qualquer outra modalidade de prisão cautelar.
O ministro Celso de Mello reafirmou esse entendimento, nesta quarta-feira (25/3), ao determinar a soltura do deputado estadual de Alagoas Cícero Paes Ferro (PMN) — clique aqui para ler a decisão. Acusado de homicídio, o deputado teve a prisão preventiva decretada pela 17ª Vara Criminal de Maceió.
Em julho do ano passado, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, já havia concedido liminar suspendendo os efeitos de prisão temporária decretada contra o deputado. Os juízes da 17ª Vara de Maceió, contudo, entenderam que, como o político foi afastado de suas funções por determinação judicial, havia perdido as prerrogativas inerentes ao cargo e, de acordo com o processo, desrespeitaram a decisão do Supremo.
O advogado do deputado entrou com Reclamação no STF, apontando que os juízes decretaram prisão preventiva de Paes Ferro, o que contrariou a decisão anterior do presidente da corte. O ministro Celso de Mello, relator, acolheu os argumentos do deputado.
De acordo com o ministro, mesmo afastado do cargo, o deputado não perde a prerrogativa de não ser preso, exceto em flagrante de crime inafiançável. Mantém, ainda, a prerrogativa de foro, que lhe assegura o julgamento pelo Tribunal de Justiça do estado.
Celso de Mello ressaltou que, a princípio, prevalece o entendimento de que, mesmo nos casos de crime contra a vida, a garantia se mantém. Prevalece a prerrogativa de foro sobre a competência penal do Tribunal do Júri. Esse foi também o fundamento da primeira liminar, dada por Gilmar Mendes.
O decano do STF, contudo, diz que essa interpretação não está imune a críticas. Por isso, concedeu a liminar para suspender a prisão do deputado, mas ressaltou que a questão da preponderância da prerrogativa de foro sobre a competência do Tribunal do Júri pode voltar a ser analisada quando for julgado o mérito da ação.
Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 23/03/2009 Ex-deputado deve ser julgado por crime contra o sistema financeiro
- 17/03/2009 Deputada Luciana Genro é processada por caluniar empresário
- 18/12/2008 Ciro Gomes terá de indenizar Serra e FHC por ofensas
- 15/12/2008 Se ofensa é clara, não cabe pedido de explicação
- 21/10/2008 Interpelação só cabe quando há dúvida sobre hostilidade
- 18/06/2008 País precisa punir exemplarmente crimes de colarinho branco
- 31/05/2008 Alerj decide se deputado responderá por quebra de decoro
- 16/04/2008 TSE confirma multa a Roseana por propaganda irregular
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
IM(P)UNIDADE PARLAMENTAR
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 02/04/2009.