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13 março 2009

Edição de leis

Poder Legislativo não pode decidir por juiz

Por Lilian Matsuura

Ministro Celso de Mello - Gervásio Baptista/SCO/STFO ministro Celso de Mello afastou a proibição prevista na nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) e deu liberdade provisória a uma mulher presa em flagrante em abril de 2008 com pedras de crack e maconha. Em seu voto, o decano do Supremo Tribunal Federal fez uma advertência ao Legislativo, ao dizer que parlamentares não podem decidir no lugar do juiz ao editar leis. A decisão sobre a liberdade de um cidadão, independentemente do crime, cabe ao Judiciário, segundo ele.

“O Poder Legislativo não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal”, criticou o ministro, ao discutir o artigo 44 da lei, que impede a concessão de liberdade.

Para Celso de Mello, o dispositivo deve ser entendido da mesma forma que o artigo 21 do Estatuto do Desarmamento, declarado inconstitucional pelo Plenário da corte (ADI 3.112). Este dispositivo proibia liberdade provisória posse, comércio ilegal ou tráfico internacional de arma de uso restrito.

Esta não é a primeira vez que o ministro faz esta advertência ao Legislativo e também aos juízes de primeira instância, aos tribunais e ao Superior Tribunal de Justiça. Em dezembro, Celso de Mello decidiu da mesma forma e com os mesmo argumentos (clique aqui para ler).

O pedido Habeas Corpus analisado no dia 9 de março foi apresentado contra decisão de Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ. O ministro não concedeu liberdade a acusada com o argumento de que “a referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse”.

Celso de Mello concluiu que a norma que proíbe a liberdade provisória contraria a previsão constitucional de presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Este último visto sob a perspectiva da “proibição do excesso”.

Não se decreta prisão cautelar, de acordo com o ministro, sem que haja real necessidade de sua efetivação, sob pena de ofensa ao status libertatis.

Clique aqui para ler o voto.

[Foto: Gervásio Baptista/SCO/STF]

Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 30 comentários

15/03/2009 19:42 JCláudio (Funcionário público)
Isto é o STF
Então, mais uma. Agora temos que conviver com está lorota do Sr. Celso de Mello. O problema deste discurso é que a constituição só é aclamada para bandido. Enquanto temos nossos direitos constituicionais feridos nada é dito ou feito. O Sr. Celso de Mello é mais que age em favor da bandidagem e da impunidade. Os criminosos agradecem a benesse do entendimento do Sr. Celso de Mello. Alguém já observou que o discurso deste pessoal é sempre em favor da criminalidade e jamais para a melhoria das lei em favor da sociedade. E nada muda, ficamos na mesma e continuamos a ver a criminalidade crescendo.
15/03/2009 12:51 adv ()
mistério
Não consigo entender como algumas pessoas que, embora ignorando as mais básicas noções de Direito Constitucional, conseguem passar em concursos para carreiras jurídicas. Isso só confirma a necessidade de se fazer uma revisão, urgentemente, da metodologia utilizada nesses processos seletivos.
14/03/2009 15:38 dinheiro (Advogado Autônomo - Empresarial)
mau exemplo do STF isso sim
parece que a vida dentro da mordomia de gabinetes, secretarias, motoristas, lanchinhos, ar-condicionado o dia inteiro, e outras mordomias tem feito muito mal ao homens da lei, e não ao legislativo, que ciente do desastre social que vivemos, tem editado leis visando coibir a violência desenfreada, esta a realidade da sociedade brasileira que vive fora das condições antes citadas.

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