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10 março 2009

Escutas e regras

CNJ deve regular grampos judiciais, defende AGU

A Advocacia-Geral da União se manifestou a favor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça que disciplina os procedimentos para autorização judicial de escutas telefônicas e que criou o cadastro nacional de grampos. A AGU se manifestou depois que a Procuradoria-Geral da República pediu a declaração de inconstitucionalidade da norma ao Supremo Tribunal Federal, com o argumento de que o CNJ agiu além de sua competência ao estabelecer regras para as decisões sobre os grampos.

Na manifestação, enviado ao STF na sexta-feira (6/3), o advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, defende, preliminarmente, o não conhecimento da ação. Segundo ele, a resolução regulamenta e uniformiza procedimentos administrativos necessários ao cumprimento da Lei de Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/96), que já existe. Portanto, trata-se de ato normativo secundário que não pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Quanto ao mérito, a AGU sustenta que compete ao CNJ controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Cabe ao conselho, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pela aplicação do artigo 37 da Constituição Federal, que trata dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com a manifestação da AGU. Para tanto, o CNJ pode expedir atos regulamentares.

“A função normativa e moralizadora do Conselho Nacional de Justiça faz-se necessária, especialmente, em temas muito sensíveis, como as autorizações de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática”, defende Toffoli.

A ADI

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a Resolução 59/08 do CNJ em setembro de 2008. Para Antonio Fernando Souza, o conselho foi além de sua competência constitucional ao estabelecer regras para as decisões sobre os grampos.

“Não pode o CNJ incluir formalidade que a lei não o fez, sob a frágil roupagem de regulamentação administrativa, tolhendo não só a liberdade do juiz, mas também a legítima expressão da vontade geral filtrada democraticamente pelo Legislativo”, sustenta.

Para o procurador-geral, mesmo que o STF não reconheça que a resolução representa ingerência do CNJ em atividade típica do Judiciário e reafirme sua natureza administrativa, ela deve ser considerada inconstitucional porque trata de matéria que deve ser regulada por lei.

ADI 4.145

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

10/03/2009 18:44 Marcondes Witt (Auditor Fiscal)
O título da notícia dá falsa noção de uma 'opção' da AGU
Como se trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a AGU está defendendo o ato por ser sua obrigação constitucional fazê-lo. Veja-se:
“Atuando como verdadeiro curador da norma infraconstitucional — defensor legis — e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade no âmbito do sistema jurídico, não cabe ao Advogado-Geral da União ostentar posição processual a ela contrária, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria Constituição da República. Nem se diga, finalmente, que, por ser de origem estadual a norma ora impugnada, não assistiria ao Advogado-Geral da União o encargo de defender-lhe a validez e a integridade jurídicas." (ADI 1.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/08/96).
O temperamento desta obrigação constitucional ocorre em apenas uma situação:
"O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.” (ADI 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-5-01, DJ de 24-8-01)
Portanto, o título da notícia e ela própria dão a entender que se trata de avaliação da AGU no sentido da constitucionalidade da norma. Não é, como visto.

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