Escutas e regras

CNJ deve regular grampos judiciais, defende AGU

A Advocacia-Geral da União se manifestou a favor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça que disciplina os procedimentos para autorização judicial de escutas telefônicas e que criou o cadastro nacional de grampos. A AGU se manifestou depois que a Procuradoria-Geral da República pediu a declaração de inconstitucionalidade da norma ao Supremo Tribunal Federal, com o argumento de que o CNJ agiu além de sua competência ao estabelecer regras para as decisões sobre os grampos.

Na manifestação, enviado ao STF na sexta-feira (6/3), o advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, defende, preliminarmente, o não conhecimento da ação. Segundo ele, a resolução regulamenta e uniformiza procedimentos administrativos necessários ao cumprimento da Lei de Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/96), que já existe. Portanto, trata-se de ato normativo secundário que não pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Quanto ao mérito, a AGU sustenta que compete ao CNJ controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Cabe ao conselho, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pela aplicação do artigo 37 da Constituição Federal, que trata dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com a manifestação da AGU. Para tanto, o CNJ pode expedir atos regulamentares.

“A função normativa e moralizadora do Conselho Nacional de Justiça faz-se necessária, especialmente, em temas muito sensíveis, como as autorizações de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática”, defende Toffoli.

A ADI

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a Resolução 59/08 do CNJ em setembro de 2008. Para Antonio Fernando Souza, o conselho foi além de sua competência constitucional ao estabelecer regras para as decisões sobre os grampos.

“Não pode o CNJ incluir formalidade que a lei não o fez, sob a frágil roupagem de regulamentação administrativa, tolhendo não só a liberdade do juiz, mas também a legítima expressão da vontade geral filtrada democraticamente pelo Legislativo”, sustenta.

Para o procurador-geral, mesmo que o STF não reconheça que a resolução representa ingerência do CNJ em atividade típica do Judiciário e reafirme sua natureza administrativa, ela deve ser considerada inconstitucional porque trata de matéria que deve ser regulada por lei.

ADI 4.145


1 comentário




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10/03/2009 18:44Marcondes Witt (Auditor Fiscal)O título da notícia dá falsa noção de uma 'opção' da AGU
Como se trata de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a AGU está defendendo o ato por ser sua obrigação constitucional fazê-lo. Veja-se:
“Atuando como verdadeiro curador da norma infraconstitucional — defensor legis — e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade no âmbito do sistema jurídico, não cabe ao Advogado-Geral da União ostentar posição processual a ela contrária, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria Constituição da República. Nem se diga, finalmente, que, por ser de origem estadual a norma ora impugnada, não assistiria ao Advogado-Geral da União o encargo de defender-lhe a validez e a integridade jurídicas." (ADI 1.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/08/96).
O temperamento desta obrigação constitucional ocorre em apenas uma situação:
"O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.” (ADI 1.616, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-5-01, DJ de 24-8-01)
Portanto, o título da notícia e ela própria dão a entender que se trata de avaliação da AGU no sentido da constitucionalidade da norma. Não é, como visto.