Decisão de juízo

Trancada ação contra acusado de furtar canos e fios

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30 de junho de 2009, 15h26

Um ajudante geral, de 31 anos, amargou dois meses e meio de prisão só porque foi flagrado tentando furtar pedaços de cano de alumínio e de fios elétricos do chuveiro de uma casa desabitada. A Polícia realizou perícia e constatou que o valor dos bens era de R$ 15,00. Depois de solto, por força de liminar do Tribunal de Justiça paulista, o acusado ainda foi obrigado a responder ação penal pelo crime de furto tentado.

O homem foi preso em julho do ano passado, quando decidiu usar a casa como abrigo. O dono do imóvel pretendia alugá-lo, mas a casa já havia sido arrombada e dava sinais de abandono. Segundo o acusado, os pedaços de cano e de fios de elétricos, além do chuveiro, já estavam desmontados, num canto da casa. A Polícia foi alertada por vizinhos e prendeu o acusado em flagrante. “Não pretendia levar nada”, disse o homem em depoimento na delegacia.

O caso aconteceu em Lorena, município localizado na região do Vale do Paraíba, no interior paulista. A investigação criminal e o processo penal tiveram trajetória galopante. O promotor de justiça local concordou com o decreto de prisão e ofereceu denúncia uma semana depois de o homem ser preso. O juiz da comarca seguiu o mesmo ritmo: recebeu a denúncia e instaurou a ação penal três dias depois do pedido do Ministério Público.

Tamanha falta de juízo não poderia durar tanto tempo. A 16ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por votação unânime, num ato de bom senso, mandou trancar a ação penal por falta de justa causa. A decisão foi fundamentada no princípio da insignificância. A turma julgadora reconheceu a inexistência de crime por falta de tipicidade.

Para os desembargadores, o ato do ajudante geral de Lorena, ainda que reprovável, era uma marolinha social que não valia a pena o rigor punitivo do estado. “No crime de furto, pelo qual se busca resguardar a posse e a propriedade, examina-se a prática delituosa tão só se a conduta do agente, de fato, ameaçar concretamente a objetividade jurídica e se o objeto jurídico protegido, empiricamente, puder ser considerado como propriedade ou posse de alguém”, afirmou o relator do recurso.

A turma julgadora entendeu que o valor do material objeto da tentativa de furto era irrisório e não causou nenhum impacto no patrimônio do dono do imóvel. Na opinião do relator, para a incidência do tipo penal descrito na denúncia seria necessário que a vítima (dono do imóvel) experimentasse desfalque em seu patrimônio.

No final, a turma julgadora deu um puxão de orelhas nos agentes públicos que deram início ao inquérito e a ação penal. Criticou o que chamou de “atitude desnecessária” de mobilizar a máquina judiciária, “um aparato custoso, delicado e complexo”, para proteger um desfalque que não existiu e que era praticamente nulo no patrimônio da vítima.

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