Constrangimento ilegal

TJ-SP suspende ação penal contra Lindemberg Alves

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15 de janeiro de 2009, 20h09

Está suspenso, temporariamente, o andamento da ação penal proposta contra Lindemberg Alves que tramita na Vara do Júri de Santo André. A decisão, em caráter liminar, é do desembargador Pedro Luiz Aguirre Menin, da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Lindemberg é acusado de matar a ex-namorada Eloá Cristina Pimentel e de manter em cárcere privado outras vítimas.

O desembargador acatou, em parte, pedido da defesa que reclamava que seu cliente sofria constrangimento ilegal por parte do juiz da Vara do Júri de Santo André. Os advogados pediram ainda a nulidade da pronúncia por cerceamento de defesa. Segundo eles, foram indeferidos depoimentos de dois policiais que participaram da invasão do apartamento.

A defesa alegou também que a demora na juntada das degravações incompletas e do laudo de reconstituição, prejudicou a apreciação do material pelos advogados e o interrogatório do réu. Esses fatos, de acordo com eles, são provas de que foi violado o devido processo legal.

Na prática, a medida liminar impede o prosseguimento da ação penal até o julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus. A defesa quer no mérito que o Tribunal de Justiça torne nula a sentença de pronúncia que mandou Lindemberg a Júri popular. A decisão definitiva deverá ser proferida por uma turma de três desembargadores.

No interrogatório realizado na semana passada, o juiz José Carlos de França Carvalho Neto, da Vara do Júri e Execuções Criminais de Santo André, não ouviu os depoimentos de dois policiais que participaram da invasão do apartamento.

Leia a íntegra da liminar

DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Processo 990.09.007115-0 Relator(a): PEDRO MENIN Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal

Vistos.

Os Advogados Edson Pereira Belo da Silva e Ana Lúcia Assad, impetram o presente Habeas Corpus com pedido de liminar, em nome de LINDEMBERG ALVES FERNANDES, alegando, em síntese, nulidade absoluta da pronúncia por manifesto cerceamento de defesa, vez que foram indeferidas as oitivas de dois policiais que participaram da invasão do apartamento palco do infausto, bem como da tardia juntada das degravações incompletas e do laudo de restituição, o que impossibilitou a apreciação do material pela Defensoria e o correto interrogatório do réu detido, ocorrendo, portanto, violação do devido processo legal, pois, o digníssimo Magistrado da Vara do Tribunal do Júri de Santo André deixou de assegurar ao paciente o efetivo exercício da ampla defesa.

Diante desse quadro, pede a concessão de liminar para suspender o andamento da ação penal até decisão final da presente ordem e no mérito, a anulação da respeitável sentença de pronúncia. Pelo que se depreende dos autos, o paciente foi detido e, posteriormente, em 28/10/2008, denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV (vítima Eloá), artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com artigo 14, inciso II (vítima Nayara), artigo 121, § 2º, inciso V, combinado com artigo 14, inciso II (vítima Atos), artigo 148, § 1º, inciso IV, por cinco vezes (vítimas Eloá, Victor, Iago e Nayara, esta por duas vezes), todos do Código Penal, e artigo 15 caput, da Lei 10.826/03, por quatro vezes (fls. 17/30), sendo que, em 08/01/2009, após a instrução sumária do feito, o mesmo foi pronunciado nos crimes capitulados na denúncia (fls. 63/77).

Através do presente writ, pretende a nulidade da denúncia argüindo cerceamento de defesa, deferindo-se antes disso, a cautelar para suspender o processo até decisão final da ordem impetrada. Quanto a isso, não se vislumbra dano ao processo em se concedendo a liminar, até porque, em caso de não concessão da nulidade pretendida, os Impetrantes terão conhecimento maior dos instrumentos e argumentos que poderão utilizar em sede de eventual interposição de apelação, o mesmo ocorrendo caso se acolha a nulidade pretendia e a produção das prova visadas. Tanto num como no outro caso, não há se falar em prolongamento do tempo do recolhimento provisório do detido paciente, vez que, o que se está concedendo, vem atender solicitação da própria Defensoria. Em assim sendo, defiro a liminar, tão somente para suspender o andamento da ação penal até decisão final desse Habeas Corpus. Solicitem-se informações de estilo e, com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.

São Paulo, 15 de janeiro de 2009.

Pedro Luiz Aguirre Menin

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