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6 dezembro 2009
Justiça gratuita
Advogado e cliente conseguem trancar ação penal
A inclusão de declaração falsa de pobreza para obter o benefício da Justiça gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica. Com esse fundamento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no voto do desembargador Siro Darlan, concedeu Habeas Corpus e trancou ação penal movida pelo Ministério Público contra um advogado e sua cliente.
“A declaração de pobreza como é cediço goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário”, disse Darlan. O desembargador citou o Código Penal Comentado, de Guilherme de Souza Nucci, que explica que o juiz pode negar o pedido de Justiça gratuita ao se deparar com provas que mostrem as condições financeiras da parte.
Em uma ação de reparação de danos, o juiz concedeu a gratuidade. Na sentença, revogou o benefício e determinou o encaminhamento da declaração de pobreza ao Ministério Público, que denunciou a parte e o advogado por crime de falsidade ideológica.
“Não houve pelo magistrado averiguação a fim de verificar a veracidade da declaração, haja vista que lhe foi deferido o beneficio e posteriormente, somente na sentença, foi cassado o benefício”, disse Darlan na decisão. Para o desembargador, o juiz poderia pedir de ofício que fosse aferida a condição ou mesmo a outra parte poderia ter impugnado a decisão que concedeu o benefício.
Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador disse que não podia ser considerado documento a declaração de pobreza assinada pela parte e anexada aos autos pelo seu advogado.
Clique aqui para ler a decisão.
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 14 comentários
Marco (Engenheiro)
Falar em "raias do ridículo" e "aberrações" quando se trata de matéria previdenciária?
A Assistência Judiciária Gratuita é regra.
E sabe por quê? A maioria esmagadora dos segurados e dependentes que movem uma Ação Previdenciária são pessoas hipossuficientes, pertencem à classe mais carente da sociedade, bem como também estão inseridas no conceito de miserabilidade.
A Seguridade Social é protegida pela Constituição Federal como Direito Social.
O Direito Previdenciário se traduz em Direito à Vida.
Neste sentido, é consagrado o entendimento de que a concessão de um Benefício Previdenciário está em consonância com um dos Fundamentos do Estado Democrático de Direito, que é a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental também garantido pela Constituição Federal, pois a dignidade da pessoa humana se traduz em dispor ela, no mínimo, dos meios necessários à própria subsistência.
Quem busca um Benefício Previdenciário, de regra, cessado ou negado ilegalmente e arbitrariamente, está enfermo/acidentado (auxílio-doença), está inválido (aposentadoria por invalidez), está com idade avançada (aposentadoria por idade), ou teve a perda de um dos provedores da família (pensão por morte).
Desejo que o Sr. nunca precise de um Benefício Previdenciário. Mas se precisar e "for obrigado" a se socorrer no Judiciário para obtê-lo, não se deixe ser enganado por seu advogado assinando, sem saber, uma Declaração de Hipossuficiência/Pobreza. Insista em pagar todas as custas e despesas processuais, perícias etc. E é lógico, o mais importante, os honorários advocatícios.
Perda de tempo, por falta de entendimento do direito...
Pobreza e mizerabilidade, muito discutível.
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