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9 agosto 2009
Colarinho branco
No afã de combater crimes, cometem-se atrocidades
Por muitos anos, o Brasil só puniu a criminalidade de rua, do pobre. Os demais estavam esquecidos, intocados. Muitas condutas sequer eram tipificadas. Quando a sociedade se democratizou, houve vontade política para firmar o princípio da igualdade. Entretanto, quando entramos nesse período e esperávamos a aplicação dos direitos, como o devido processo legal, garantia do contraditório, acesso aos autos, no afã de reprimir a criminalidade, atrocidades foram praticadas.
A crítica feita pelo criminalista Alberto Zacharias Toron é direcionada à atuação da Polícia Federal, de alguns membros do Ministério Público e também do Judiciário, principalmente, no combate à criminalidade econômica. O advogado participou nesta sexta-feira, em São Paulo, do 3º Congresso LFG de Estudos de Casos Jurídicos.
Toron chama atenção principalmente para as operações policiais, com a chancela do Ministério Público (“que deveria ser o fiscal da lei”) e do Judiciário, em que garantias constitucionais são deixadas de lado sem qualquer constrangimento. Lembrou de operação recente em que o ex-prefeito de São Paulo, Celso Pitta, foi preso e algemado em casa de pijamas, sob os holofotes de TV Globo.
“Não se chama mais o acusado para ouvi-lo. Determina-se interceptações telefônicas, podem durar meses, anos”, diz o advogado. Ele observa que a Lei de Interceptações Telefônicas permite escutas por 15 dias, renováveis por mais 15 e, no entanto, não é o que costuma acontecer. E depois das escutas, vem o mandado de busca e apreensão e o de prisão temporária.
Segundo Toron, o ex-diretor da Polícia Federal, Paulo Lacerda, chegou a declarar que esse procedimento se dá para evitar que o investigado receba orientação do advogado. “A Constituição Federal prevê a presença obrigatória de um advogado, prevê que o acusado pode ficar calado. Isso é assustador”, esbraveja e diz que a prisão é, muitas vezes, usada como forma de “extorquir uma confissão”.
O criminalista também falou das denúncias apresentadas sem que inquéritos policiais tenham sido abertos para apuração prévia e da grande quantidade de denúncias consideradas ineptas pela Justiça, em que a prisão temporária do acusado foi usada como forma de punição sem condenação, para estigmatizar a pessoa, retirar a sua dignidade.
“Se levarmos ao extremo a ideia de que o interesse público deve prevalecer sempre, vamos aniquilar os direitos individuais”, ressalta o advogado. “Há limites para a atividade persecutória estatal”, emenda.
denúncia, explica Toron, deve descrever os fatos e a atuação de cada um dos acusados no crime cometido. O diretor de uma empresa não pode ser denunciado só porque é diretor da empresa. “Minha mãe era sócia do meu pai na lojinha que ele tinha no Bom Retiro. Ela nunca pisou lá”, ilustra o advogado.
Acesso aos autos
Toron afirma que, apesar de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e da edição de uma Súmula Vinculante, ainda é muito comum juízes proibirem acesso aos autos de processos e inquéritos sob sigilo.
Com a Súmula Vinculante 14, entretanto, ele afirma que “acabou a via crucis” da apresentação de inúmeros recursos até se chegar ao Supremo para ter acesso aos documentos. Uma Reclamação contra a decisão do juiz já é suficiente para que a defesa e o réu tenham o seu direito garantido.
“Se contra os ricos há tantos desrespeitos, os pobres os sofrerão de forma mais grotesca”, afirma.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
E ANTES, NÃO OCORREU?
DEMOCRATA NA DEMOCRACIA É MUITO BOM E CÔMODO.DIFÍCIL É NA DITADURA...NINGUÉM É TOLO OU DESMEMORIADO!
Meu Deus!
Tadinho dos riquinhos que arrebatam o erário público, a tadinho deles... dá tanto dó quando a PF vai na casinha deles e prende eles de pijaminha. Rico bom é rico que não rouba dinheiro público, do contrário quero eles de pijaminha numa cela misturada com outros presos e com a chave jogada fora.
E o que significa uma condenação na CorteIDH?
"EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS
COURT (CHAMBER)
CASE OF ALLENET DE RIBEMONT v. FRANCE
JUDGMENT
STRASBOURG
1
CASE OF ALLENET DE RIBEMONT v. FRANCE
“(...)
36. The Court considers that the presumption of innocence may be infringed not only by a judge or court but also by other public authorities.
(...)
This judgment affirms for the first time that the fundamental right that "everyone charged with a criminal offence shall be presumed innocent until proved guilty according to law" - "may be infringed not only by a judge or court but also by other public authorities" (paragraph 36). This is the main principle affirmed by this judgment.
(...)”
No nosso sistema Interamericano de Direitos Humanos temos garantias suficientes nas alíneas b e c do inciso 2 do artigo 8º c/c o artigo 25 e n/f art. 1.1 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
A polícia apresenta escutas, mas não apresenta análise forense, perícia de informática e fonética forense com métodos universais, replicáveis, capazes de serem submetidos ao contraditório, sob a égide da "fé pública" e os Tribunais aceitam. Bom que se está criando na CorteIDH uma boa jurisprudência específica contra os abusos e as impunidades das autoridades togadas do Brasil. A Advocacia Criminal pode muito bem aproveitar esse legítimo caminho.
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