Advogado tem de participar do interrogatório de todos acusados
Advogado tem o direito fundado em cláusulas constitucionais (artigo 5º, incisos LIV e LV da CF) de formular perguntas para os co-réus em audiência. Mas eles não estão obrigados a respondê-las porque são detentores da prerrogativa de não se auto-incriminarem. O entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal foi confirmado pelo ministro Celso de Mello. Ele acolheu o pedido de liminar em Habeas Corpus e mandou trancar a Ação Penal contra um réu porque seu advogado não participou das audiências em que foram ouvidos os co-réus do processo.
“O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta”, afirmou o ministro.
O pedido de Habeas Corpus foi ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que na análise da liminar negou o trancamento da ação. A defesa do acusado apelou ao STF. Pediu o afastamento da Súmula 691 da Corte — que impede a análise de pedidos de Habeas Corpus que vão contra decisão liminar de ministro de outro tribunal superior – e o trancamento da Ação Penal por violação do direito de defesa.
Celso de Mello acolheu o pedido. Considerou que superar a Súmula 691 nesse caro era assegurar ao réu os direitos básicos como devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes e à garantia da imparcialidade do juiz.
“A essencialidade dessa garantia de ordem jurídica reveste-se de tamanho significado e importância no plano das atividades de persecução penal que ela se qualifica como requisito legitimador da própria ‘persecutio criminis’. Daí a necessidade de se definir o alcance concreto dessa cláusula de limitação que incide sobre o poder persecutório do Estado”, afirmou Celso de Mello.
Quanto ao trancamento da Ação Penal, pelo fato de o advogado não ter podido fazer perguntas nas audiências dos co-réus, Celso de Mello explicou que “a ampla defesa e o contraditório exigem a participação dos defensores de co-réus no interrogatório de todos os acusados”.
“Cada litisconsorte penal passivo tem o direito, fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares”, concluiu o ministro.
Leia o voto
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.601-1 CEARÁ
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): VICTOR ARES GONZALEZ
IMPETRANTE(S): JOSÉ OSVALDO ROTONDO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 93125 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL). O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO “DUE PROCESS”. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta. Doutrina. Precedentes do STF.





home
voltar
Por Priscyla Costa
topo



