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28 novembro 2008
Cálculo da pena
Suzane Richthofen não consegue computar dias trabalhados
Suzane Louise Von Richthofen não conseguiu que seu pedido para computar os dias trabalhados como pena cumprida fosse analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Habeas Corpus foi negado pelo ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do STJ. A solicitação esbarrou na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a análise de HC contra decisão que negou liminar proferida em outro pedido no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
O Habeas Corpus foi apresentado pela defesa contra a decisão liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, a defesa de Suzane Richthofen pedia a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão da 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté (SP), com a determinação para que os dias remidos (compensados), em razão do trabalho realizado, sejam computados no cálculo como pena efetivamente cumprida.
Og Fernandes afirmou que o entendimento adotado nos Tribunais Superiores é no sentido de não se admitir Habeas Corpus contra decisão que negou liminar proferida em outro pedido no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido, o ministro citou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
O ministro ressaltou ser possível o conhecimento somente em casos excepcionais, em que a negativa apresenta-se absurda ou totalmente carente de fundamentação, o que não se mostra no caso.
HC 119.899
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2008
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