Suzane Louise Von Richthofen não conseguiu que seu pedido para computar os dias trabalhados como pena cumprida fosse analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Habeas Corpus foi negado pelo ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do STJ. A solicitação esbarrou na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a análise de HC contra decisão que negou liminar proferida em outro pedido no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
O Habeas Corpus foi apresentado pela defesa contra a decisão liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo. No STJ, a defesa de Suzane Richthofen pedia a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão da 1ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté (SP), com a determinação para que os dias remidos (compensados), em razão do trabalho realizado, sejam computados no cálculo como pena efetivamente cumprida.
Og Fernandes afirmou que o entendimento adotado nos Tribunais Superiores é no sentido de não se admitir Habeas Corpus contra decisão que negou liminar proferida em outro pedido no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido, o ministro citou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
O ministro ressaltou ser possível o conhecimento somente em casos excepcionais, em que a negativa apresenta-se absurda ou totalmente carente de fundamentação, o que não se mostra no caso.
HC 119.899