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18 março 2008
Disputa por inquérito
Ação contra delegados que contestaram poder do MP é trancada
Os delegados de Polícia, Waldomiro Bueno Filho, José Antonio de Paiva Gonçalves e Antônio Luiz Marcelino, acusados de abuso de autoridade e denunciação caluniosa, conseguiram se livrar de uma Ação Penal. A decisão foi tomada, pela 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na terça-feira (18/3).
Os delegados foram denunciados depois dos ataques do crime organizado ocorridos na região do Vale do Paraíba (SP), em 2006. O Ministério Público e a Polícia Militar deflagraram uma operação para prender os suspeitos. Foram feitas diligências de busca e apreensão, interrogatórios, depoimentos de testemunhas e pedidos de perícias, sem a participação da Polícia Civil. Os delegados entenderam que o MP e a PM agiram com abuso porque usurparam a função da Polícia Judiciária e determinaram a instauração de inquérito policial, remetido à Procuradoria-Geral de Justiça. Na Procuradoria, o procedimento foi arquivado.
O Ministério Público, então, ofereceu denúncia contra Waldomiro, Bueno, Gonçalves e Marcelino. Na denúncia, o MP sustentou que “delegado de polícia não pode instaurar inquérito policial contra juiz e promotor de Justiça em face de eventual prática de fato considerado criminoso. Ao agir assim, imputaram crime de abuso de autoridade do qual sabiam ser as vítimas inocentes, dando causa e instaurando inquérito policial para a apuração dos crimes de abuso de autoridade visualizados por eles”.
A Ação Penal foi aceita. Os delegados passaram a responder ação sob o entendimento de que eles atentaram contra os direitos e garantias legais dos membros do Ministério Público.
A defesa dos delegados, representada pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Domenico, chegou a entrar com pedido de Habeas Corpus para suspender os interrogatórios e o andamento da Ação Penal. Em julho de 2007, a ordem foi concedida. A defesa dos delegados alegou que “o fato de os pacientes ‘agirem, invadindo a atribuição exclusiva do Procurador Geral de Justiça’, instaurando inquérito policial em face de membro do Ministério Público, não demonstra a prática delitiva imputada. Muito menos há qualquer indicação concreta de que a instauração do inquérito tenha se dado de forma ardilosa para apurar o crime de abuso de autoridade ‘do qual sabiam ser as vítimas inocentes’”.
De acordo os advogados, “a grande questão que a denúncia oferecida contra os pacientes esconde é o inconformismo dos membros do Ministério Público com o fato de não terem poderes investigatórios e, de fato, usurparem (eles sim!) as funções típicas da Polícia Judiciária. Pode ser – e este é o entendimento de alguns – que o Ministério Público possua poderes investigatórios. O fato, porém, é que o tema é altamente controverso havendo não poucos julgados que negam a existência de tais poderes”.
Agora, a decisão foi confirmada no mérito. Na ocasião do primeiro julgamento, o desembargador Pedro Gagliardi, relator do caso, pediu vista. Na terça-feira, depois da sustentação oral do advogado Alberto Zacharias Toron, o desembargador Gilberto Passos de Freitas votou no sentido de trancar a ação. Os demais desembargadores mudaram o entendimento e acompanharam a divergência.
Leia a decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, nº 01107904.3/9-0000-000, da Comarca de Guaratinguetá, em que é(são) IMPETRANTE(s) ALBERTO ZACHARIAS TORON, CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO, sendo PACIENTE(5) ANTÔNIO LUIZ MARCELINO, JOSÉ ANTÔNIO DE PAIVA GONÇALVES, WALDOMIRO BUENO FILHO.
ACORDAM, em 15ª Câmara do 7° Grupo da Seção Criminal, proferir a seguinte decisão; "CONCEDERAM A ORDEM NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO A SER LAVRADO PÊLO 3° JUIZ V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento foi presidido pelo(a) Desembargador(a) RlBEIRO DOS SANTOS e teve a participação dos Desembargadores PEDRO GAGLIARDI (Relator sorteado), ROBERTO MORTARI.
São Paulo, 18 de março de 2008
PASSOS DE FREITAS
Relator Designado
VOTO N° 14.878
HABEAS CORPUS N° 1.107.904-3/9 - SÃO PAULO IMPETRANTES. BEL. ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
PACIENTES: WALDOMIRO BUENO FILHO E OUTROS
1. Denunciação caluniosa. Para a configuração do crime de denunciação, imprescindível se faz que a acusação seja objetiva e subjetivamente falsa, vale dizer, que esteja em contradição com a verdade dos fatos e que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa.
2. O simples pedido da apuração de irregularidades, sem a descrição de qualquer fato que corresponda a uma figure típica, não caracteriza, por si só, o delito de denunciação caluniosa, por restar evidente que as condutas narradas não constituem crimes, ensejando o trancamento da ação penal, por atipicidade de conduta.
3. Abuso da autoridade. O crime previsto na letra "f” do art. da Lei 4.898/65 somente se configura quando a autoridade obsta o livre exercício de profissão, devendo a denúncia descrever os atos atentatórios.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2008
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Comentários de leitores: 7 comentários
Da próxima vez que a Polícia Civil subir o morr...
Pietro, e como fiscalizar sem investigar? Lendo...
O MP faz parte do CAOS, pois é o fiscal da lei....
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