Notícias

4 março 2008

Parados no tribunal

Processos com base na Lei de Imprensa estão suspensos

Por Aline Pinheiro

O ministro Carlos Britto, relator da ação que contesta a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), afirmou que todos os processos com base nos 22 dispositivos suspensos da lei estão sobrestados. Ele explicou que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu liminarmente artigos da legislação, também suspende automaticamente o andamento dos processos.

No dia 27 de fevereiro, o Plenário do Supremo manteve parte da liminar de Britto. Na sessão, os ministros discutiram a possibilidade de manter os processos em andamento e de os juízes usarem as regras dos Códigos Penal e Civil para analisar os processos baseados nos dispositivos suspensos. Mas, diferentemente do que informou a revista Consultor Jurídico, não foi essa a decisão tomada pelo plenário.

Britto explicou que decidiu de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 5º, da Lei 9.882, que permite que os tribunais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais relacionadas com o que está sendo discutido em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. É o caso da Lei de Imprensa, questionada em ADPF.

Os próprios ministros consideraram confusa a sessão. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a decisão o surpreendeu: “Fiquei surpreso com a proclamação do resultado”. Segundo ele, “como a Lei da ADPF diz que a suspensão dos artigos interrompe o curso dos processos, as ações com base nas normas da Lei de Imprensa, liminarmente invalidadas pelo Supremo, estão temporariamente suspensas. Mas admito que a proclamação do resultado foi confusa”.

A ação foi proposta pelo PDT. A questão voltará a ser discutida nos próximos seis meses.

Lei morta

A liminar de Carlos Britto suspendeu, por exemplo, as penas de prisão para jornalistas por calúnia, injúria ou difamação, na forma da Lei de Imprensa. Outro trecho invalidado foi o que prevê censura para espetáculos e diversões públicas. Os artigos que trazem a possibilidade de se apreender periódicos e os que impedem que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil também foram suspensos.

Contudo, a prisão de jornalista, ou de qualquer pessoa, por crimes contra a honra — injúria, calúnia ou difamação — já está prevista no Código Penal. E a censura à livre manifestação do pensamento bem como a propriedade de órgãos de imprensa por estrangeiros também já estão contemplados pela Constituição Federal.

Na prática, grande parte da regras da Lei de Imprensa já estava em desuso porque os juízes têm entendido que elas não foram recepcionadas pela Constituição e ferem o direito de ampla defesa e o devido processo legal. Mas a decisão de Britto, referendada pelo Supremo, oficializa a suspensão do uso de trechos da lei como base em processos.

Veja a decisão do Supremo

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Também por maioria, referendou a liminar deferida pelo relator para o efeito de suspender a vigência da expressão “a espetáculos de diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem”, contida na parte inicial do § 2º do artigo 1º; da íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 65; da expressão “e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa”, constante da parte final do artigo 56; dos §§ 3º e 6º do artigo 57; dos §§ 1º e 2º do artigo 60; da íntegra dos artigos 61, 62, 63 e 64; dos artigos 20, 21, 22 e 23; e dos artigos 51 e 52, todos da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967.

Vencidos, em parte, os Senhores Ministros Menezes Direito, Eros Grau e Celso de Mello, que, desde logo, suspendiam a vigência de toda a Lei nº 5.250/67, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que negava referendo à liminar. O Tribunal estabeleceu o prazo de cento e oitenta dias, a contar da sessão de hoje, para retorno do feito para julgamento de mérito. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falou pelo argüente o Dr. Miro Teixeira. Plenário, 27.02.2008.

Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

5/03/2008 06:13 ruialex (Advogado Autônomo - Administrativa)
Esclarecido pelo conjur que o noticiado logo na...
Esclarecido pelo conjur que o noticiado logo na sequência da sessão plenária do STF, retificamos para dizer que o STF não disseminou "insegurança jurídica". Talvez foram anotadas as manifestações orais na sessão e talvez, ainda, isso tenha levado ao desencontro de informações. Entretanto, pelo que o conjur divulgou agora, definitivamente, todos os processos baseados na lei de imprensa estão suspensos. Realmente, da maneira que estava sendo divulgado anteriormente, nada se entendia e aparentava contradições. Mas agora, o ilustre Ministro Ayres Brito esclareceu. Parabéns ao STF e, sobretudo, ao Deputado Miro Teixeira, pois não tem qualquer sentido manter uma imprensa sob a ameaça de retaliações. Vejam o absurdo que tinha a lei de imprensa, por exemplo, no referente ao suposto crime de "difamação": mesmo que o jornalista divulga-se e prova-se que o fato era verdadeiro, poderia, segundo o maior ou menor autoritarismo do julgador, ser condenado! Era o império da mentira jornalística. E jornalista que divulgasse a verdade, levada um processo criminal e poderia ser condenado, por dizer a verdade! Ou seja, era uma lei que modelada uma imprensa da bajulação. Parabéns ao Deputado Miro Teixeira e ao STF. Democracia pressupõe imprensa livre.

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 12/03/2008.