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21 fevereiro 2008
Constrangimento estatal
Internação provisória de menor não pode passar de 45 dias
Antes da sentença condenatória, a internação (sempre excepcional) de menor infrator não pode ultrapassar o prazo de 45 dias, como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente. Foi com este fundamento que o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, revogou decisão de seu colega Joaquim Barbosa e deu liberdade a um adolescente detido provisoriamente há 266 dias, sem julgamento.
Para Celso de Mello, o excesso de prazo é irrazoável e inaceitável, “ainda mais porque essa situação anômala não foi provocada pelo ora paciente, mas, isso sim, pelo aparelho de Estado”. Ao decidir, o decano da Suprema Corte citou jurisprudência e relacionou diversos precedentes, tanto do Supremo quanto do Superior Tribunal de Justiça.
“O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, o imediato relaxamento da prisão cautelar do indiciado ou do réu”, diz o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
A decisão se deu em pedido de reconsideração de Habeas Corpus e não impede o seguimento do processo que corre contra o adolescente Denis Ferreira de Souza, na 2ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina (PI). Ele está sendo defendido pela Defensoria Pública da União.
Até a liminar concedida pelo ministro, o menor estava detido no Centro Educacional Masculino, em Teresina, “pela suposta prática de ato infracional descrito, abstratamente, como crime (homicídio qualificado)”. Os 266 dias excede o tempo permitido pelo ECA.
Leia a decisão
RECONS. EM HABEAS CORPUS 93.431-5 PIAUÍ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
PACIENTE(S): DENIS FERREIRA DE SOUSA
IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 96309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO DO SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO (RISTF, art. 38, I): Esta decisão é por mim proferida em face da ausência eventual, nesta Suprema Corte, do eminente Relator da presente causa (fls. 65) e de seu ilustre substituto regimental (fls. 67), justificando-se, em conseqüência, a aplicação da norma inscrita no art. 38, I, do RISTF.
O exame da presente impetração evidencia a relevância da fundamentação jurídica nela exposta, o que permite reconhecer a presença, na espécie, do pressuposto concernente ao “fumus boni juris”, eis que, como narrado na petição inicial pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, o paciente, que é adolescente, sofreu a decretação de sua internação provisória, efetivada no Centro Educacional Masculino – CEM, em Teresina/PI, há 266 (duzentos e sessenta e seis) dias, pela suposta prática de ato infracional descrito, abstratamente, como crime (homicídio qualificado).
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2008
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Também acho uma tremenda injustiça para com o p...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 29/02/2008.