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25 dezembro 2008
Direito de defesa
Falta de intimação pessoal de defensor anula julgamento
Se o defensor público não é intimado pessoalmente sobre a data do julgamento de apelação e, por isso, deixa de fazer a sustentação oral, a decisão tomada no caso é nula. O entendimento é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar para suspender a execução da pena imposta a três condenados por furto qualificado.
O ministro considerou que os réus estão “sofrendo verdadeira execução provisória da sanção penal que lhes foi imposta”. De acordo com Celso de Mello, a exigência de intimação pessoal do defensor público e do advogado dativo “atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o nosso estatuto fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa”.
Na decisão, o ministro lembrou que a jurisprudência das duas turmas do STF é extensa no sentido de que a falta de intimação pessoal, em casos como esses, é motivo que gera nulidade processual. Ainda de acordo com Celso de Mello, “a sustentação oral compõe o estatuto constitucional do direito de defesa”. Por isso, “a injusta frustração desse direito” fere o princípio constitucional da ampla defesa.
Leia a decisão
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 96.958-5 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): PEDRO BRAZ DOS SANTOS DA CUNHA
PACIENTE(S): WASHINGTON LUIZ VALENTIN BATISTA
PACIENTE(S): ANDRÉ LUIZ SILVA COSTA
IMPETRANTE(S): RAFAEL RAMIA MUNERATTI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. DEFENSOR PÚBLICO QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELOS PACIENTES. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA.
— A sustentação oral — que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância — compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do Defensor Público para a sessão de julgamento de apelação criminal, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa — que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa — enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.
Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2008
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