Leia a decisão que deu liberdade para pai e madrasta de Isabella
“A prisão é um mal que deve ser evitado a todo custo.” O entendimento é do desembargador Caio Canguçu de Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu liminar em Habeas Corpus para dar liberdade ao casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, pai e madrasta da menina Isabella Oliveira Nardoni, morta no sábado (29/3). O casal foi solto na sexta-feira (11/4).
“Não há poder que aja e incida tão diretamente sobre o cidadão, alcançando-o em sua honra e bom nome, que o Poder Judiciário. Por isso, qualquer decisão que se profira, não pode vir fundada em simples e falíveis suspeitas, em desconfianças ou deduções cerebrinas, ditadas pela gravidade e clamor decorrente de um crime”, afirmou o desembargador.
A defesa entrou com pedido de liminar em Habeas Corpus, acolhido na sexta-feira. O argumento foi o de que em nenhum momento os acusados criaram obstáculos para a produção das provas, nem coagiram testemunhas e muito menos deixaram de comparecer diante das autoridades policiais quando convocados. Isso afastaria todos os requisitos para a decretação da prisão temporária, de acordo com a Lei 7.960/89.
Canguçu de Almeida acolheu a alegação. “A prisão temporária é medida excepcional, de exceção, tolerada apenas nas hipóteses precisamente fixadas em lei. Por sua condição de antecipado comprometimento do ‘jus libertatis’ e do ‘jus dignitatis’ do cidadão, não pode merecer aplicação senão quando absolutamente indispensável, quando indubitavelmente imperiosa à apuração da autoria do fato criminoso e à produção de provas”, afirmou. Para o desembargador, nem mesmo a gravidade da infração justifica custodiar um acusado.
De acordo com o desembargador, “a prisão temporária somente comporta legitimidade a partir do instante em que, para elucidação do fato e da autoria, faça-se ela indispensável, inafastável, única providência apta a evitar que, solto, aquele a quem se investiga, possa frustrar, dificultar ou impedir a colheita de provas”.
Canguçu explicou que a prisão temporária só pode ser decretada se ficar comprovado risco real para a colheita de provas. Tudo evidenciado por fatos concretos, palpáveis, como perspectiva de fuga, coação de testemunhas, ou destruição de documentos. “Não bastam ao prematuro comprometimento do direito constitucional à liberdade e à presunção de inocência, fatos ou procedimentos meramente possíveis, nem singelas conjecturas”, afirmou.
“No caso presente, os pacientes, ao menos até aqui, não deram prova alguma de deliberado propósito de comprometer, dificultar ou impedir a apuração dos fatos. Ao contrário, segundo se sabe na falta de desmentidos, quando convocados não se furtaram a prestar declarações à autoridade policial; não trataram, ao menos segundo é dado conhecer, de destruir provas ou induzir testemunhas. Tanto que nem a autoridade policial nem o magistrado apontado como coator, indicam fatos que caracterizassem quaisquer daquelas condutas”, reconheceu o desembargador. “A liberdade dos pacientes não representa, até aqui, risco para a colheita de provas e nem justifica a excepcional afronta ao princípio constitucional da liberdade e da presunção de inocência”, concluiu.
No voto, Canguçu ainda demonstrou preocupação quanto ao caso. “Os autos retratam uma grande tragédia”, considerou. “Será que o desamor exagerado desses estranhos tempos que correm terá chegado a um extremo tal que pudesse levar um pai, ou sua companheira, a tão cruelmente eliminar uma graciosa filha de apenas cinco anos e que, certamente, muito os terá amado? Ou será que o estrepitoso evento terá levado às agruras da suspeita e da investigação alguém que as coincidências, algumas vezes imprevisíveis e inevitáveis, do destino, fizeram, em algum momento parecer autor de crime que, quiçá, não deva ser levado à sua conta?”, indagou.
“Queira Deus não venham aumentar a estatística dos feitos onde a Justiça concreta não pôde ser feita e onde o mal terá prevalecido sobre o bem. Mas, de qualquer forma, pelo que puderam oferecer até aqui, não ensejam a preservação da prisão temporária inadequadamente proclamada. Resta-me, porém, e tão somente, o consolo e a esperança de que algum dia a verdade sobreleve. Ou para apontar o real culpado por tão doloroso procedimento ou para afastar, definitivamente, suspeitas que recaiam sobre quem não as mereça”, decidiu.
O caso
Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá são apontados pela Polícia, Ministério Público e população como suspeitos pela morte de Isabella. Segundo o relato do pai e da madrasta da menina, o crime aconteceu na noite de 29 de março, no momento em que a família voltou de uma ida ao supermercado. O pai contou que subiu ao apartamento com Isabella já adormecida nos braços, colocou-a na cama, trancou a porta do apartamento e retornou a garagem a fim de ajudar a mulher a subir com os dois filhos do casal, meio-irmãos da garota.





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Por Priscyla Costa
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