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3 abril 2008

Direito adquirido

Oficial militar pode perder posto e patente, mas não o salário

Por Fernando Porfírio

Oficial militar inativo pode perder o posto e a patente por decisão judicial, mas não o salário — direito adquirido e intocável. Para o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, os proventos do inativo não têm relação com a patente e cassar sua aposentadoria é ato ilegal que extrapola os limites da atribuição do governador do estado. Com isso, o ex-capitão da Polícia Militar Carlos Gomes Machado Filho teve o seu pedido de mandado de segurança aceito.

Em março de 2006, por votação unânime, o Tribunal de Justiça Militar decretou a perda da patente de oficial e a exclusão da corporação do então capitão Carlos Gomes Machado Filho. O oficial foi acusado de infringir o artigo 303, do Código Penal Militar, que trata de crime de peculato — apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. A norma estabelece pena de três a 15 anos de detenção.

De acordo com a denúncia, o capitão, entre janeiro de 1988 a maio de 1989, quando comandava interinamente a 2ª Companhia do 20º Batalhão Policial Militar do Interior, em Caraguatatuba (Litoral Norte de São Paulo), apropriou-se de 99 passagens de ônibus que estavam na sua posse em razão do cargo. De acordo com a Procuradoria de Justiça Militar, o oficial desviou as passagens para proveitos dos filhos, da mulher e de amigos. O militar entrou com recurso que foi negado e a sentença transitou em julgado em outubro de 2000.

Como a condenação de oficial da PM a pena privativa de liberdade superior a dois anos obriga a sua exclusão dos quadros da corporação, o Tribunal de Justiça Militar decretou a perda do cargo e da patente. O TJM entendeu que o capitão demonstrou ser indigno do oficialato e de exercer a função. Em seguida, o Tribunal encaminhou o decreto para a cúpula da Polícia Militar para que fossem tomadas as medidas de cassação das medalhas e comendas.

A Polícia Militar encaminhou minuta do decreto para o cumprimento da decisão do TJM ao governador do estado. Orientado por sua assessoria, o governador demitiu o capitão, a partir do trânsito em julgado e mandou suspender o pagamento dos proventos.

O ex-capitão ingressou no Tribunal de Justiça com mandado de segurança, alegando que o ato de demissão era ilegal. Sustentou que não havia previsão legal para demissão de inativo e que houve desrespeito, por parte do chefe do Executivo, do acórdão do TJM.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça deu razão ao ex-capitão. Disse que o governador do estado não pode deixar de cumprir a coisa julgado, sob pena de instalar a insegurança social e a ordem pública.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2008

Comentários

Comentários de leitores: 7 comentários

4/04/2008 21:44 DAddio (Outros)
O oficial militar inativo - é assim que o texto...
O oficial militar inativo - é assim que o texto começa e portanto, conclui-se que o ex-capitão estava na ativa quando cometeu o crime que lhe foi imputado, mas já estava na reserva (inativo), quando saiu a sua condenação. É por essa razão que a sua aposentadoria é intocável, da mesma forma que se um engenheiro cometer um crime, mas quando sair a sua condenação já estiver aposentado, ele continuará recebendo a sua aposentadoria, mesmo atrás das grades. Não há portanto que se falar em privilégio, senhor MFG. Se por outro lado, a sua condenação à perda da patente e função, tivesse saído enquanto ainda estivesse em atividade, aí sim, ficaria privado de qualquer remuneração.
4/04/2008 16:53 Cláudio Bueno Costa (Advogado Autônomo)
Data vênia, a opinião dos colegas retro não tem...
Data vênia, a opinião dos colegas retro não tem razão de ser. Desde a EC nº 20, de 15.12.1998,conforme dispõe o seu artigo 4º, o tempo de serviço do funcionário público considerado pela, então, legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a lei que disciplina a matéria, SERÁ CONTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Daí para frente, o quê vale para aposentadoria é o tempo de contribuição, como ocorre com o INSS. Assim, o contribuinte, após o cumprimento de todos os requisitos legais, poderá requerer aposentadoria a qualquer tempo. Alem disso, após aposentado regularmente por tempo de contribuição, observados os demais requisitos legais, não poderá ser privado da aposentaria nem sequer renunciar a esse direito. A EC nº 41/2003, veio consolidar a aposentadoria do funcionário, subordinando-a também ao artigo 201 da CF (disciplina o direito à aposentadoria aos trabalhadores em geral).
4/04/2008 09:46 Adilson Jorge Donofrio (Delegado de Polícia Estadual)
Com a palavra o Dr.Antonio Candido Dinamarco, e...
Com a palavra o Dr.Antonio Candido Dinamarco, eminente defensor junto a TJM Estadual é certo isso.

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