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22 setembro 2007
Estratégia da surpresa
Ministro suspende processo até que juíza dê acesso aos autos
Advogado não pode ser impedido de ter acesso a conteúdo de inquérito policial, bem como das transcrições das escutas telefônicas. Juiz que age assim, impedindo o advogado de garantir a ampla defesa de seu cliente, está ultrapassado. A observação é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de Habeas Corpus que determinou a suspensão do inquérito contra dois acusados na Operação 274, que investiga a existência de cartel no setor de venda de combustíveis em João Pessoa (PB).
O inquérito ficará suspenso até o julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus pela 1ª Turma, ou até que a juíza Michelini Jatobá, da 9ª Vara Criminal de João Pessoa, responsável pelo trâmite do processo, autorize os advogados a ter acesso a todo o inquérito que apura a responsabilidade dos acusados, inclusive as gravações telefônicas.
O ministro Marco Aurélio afirmou que a juíza Michelini Jatobá precisa “evoluir”, porque a jurisprudência do tribunal é no sentido de permitir ao advogado acesso aos autos. O Estatuto da Advocacia, sustenta o ministro, também estabelece como direito do advogado, entre outros, “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.
“Impedir o acesso pretendido contrasta com o direito à assistência técnica assegurado ao acusado”, reconheceu Marco Aurélio. “O sigilo próprio aos dados da interceptação de comunicação telefônica está direcionado a proteger e não a gerar um quadro em que alguém se vê envolvido, devendo comparecer a delegacia policial, sem que se lhe possibilite, e ao advogado, conhecer as razões respectivas. Fora disso é inaugurar-se época não só de suspeita generalizada, a alcançar o profissional da advocacia, como também de verdadeiro terror, partindo-se para estratégia inconcebível, no que assentada na surpresa”, concluiu o ministro.
A ação corre na 9ª Vara Criminal de João Pessoa (PB). Em primeira e segunda instâncias, a defesa teve negado o acesso às escutas, sob o argumento de preservação das investigações. O Superior Tribunal de Justiça confirmou as decisões, liminarmente.
A defesa dos acusados, representada pelos advogados Dora Cavalcanti e Rafael Tucherman, recorreu ao Supremo alegando que seus clientes estariam privados do direito constitucional à ampla defesa. “Basta que as interceptações tenham produzido elementos probatórios incorporados à investigação para que eles sejam compulsoriamente acessíveis pelos indiciados”, afirmaram.
Marco Aurélio não só acolheu o argumento, como afastou do caso a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao STF analisar pedido de HC contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que já negou o mesmo pedido. Para o ministro, “o verbete da Súmula 691 desta Corte não pode ser levado às últimas conseqüências”, afirmou.
O advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB nacional, comemorou a decisão. “A decisão do ministro Marco Aurélio impõe limites às investigações que põem o cidadão de maneira desprevenida”.
Segundo Toron, recentemente, o ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a oitiva de uma juíza federal investigada na Operação Têmis, porque os advogados não tinham acesso às gravações telefônicas. “Decisões como essa acabam com a possibilidade de impedir advogado de atuar tecnicamente”, acredita.
Leia o voto do ministro Marco Aurélio
HABEAS CORPUS – VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO – FLEXIBILIZAÇÃO - CONSTITUCIONAL.
INQUÉRITO – INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA – ACESSO DA DEFESA – VEDAÇÃO - INTERROGATÓRIO DOS ENVOLVIDOS – LIMINAR – ALCANCE.
1. Eis como o Gabinete sintetizou o que revelado neste processo:
Os impetrantes afirmam que os pacientes foram indiciados como supostos autores dos delitos tipificados nos artigos 4º da Lei nº 8.137/90, 1º da Lei nº 8.176/91 e 288 do Código Penal, em decorrência da conclusão do inquérito policial oriundo da denominada “Operação 274”, voltada a investigar a existência de cartel no mercado varejista de gasolina em João Pessoa, Estado da Paraíba. Informam que os pacientes foram presos temporariamente e os advogados, mesmo depois de decorrido um mês da eclosão da operação policial, somente tiveram acesso aos autos do inquérito, estando privados de conhecer o conteúdo de todos os apensos, cuja existência está certificada no inquérito, e do procedimento cautelar apuratório no qual foram autorizadas as interceptações telefônicas levadas a efeito no curso da investigação – os CDs, as degravações e relatórios de áudio delas decorrentes.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2007
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