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31 outubro 2007

Benefício em tese

Condenado por crime hediondo não tem direito a indulto, diz STF

Os condenados por crime hediondo estão excluídos dos beneficios do indulto, como prevê ato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou, sem exame de mérito, pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa de Ivonir Oliveira Neves, condenado a 13 anos e seis meses de prisão por crime de extorsão mediante seqüestro. Ele contestava o Decreto 5.993/2006.

O ato presidencial, em seu artigo 8º, inciso II, vedou a concessão de “indulto natalino” aos condenados por crime hediondo praticado após a edição da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Conforme o artigo 2º dessa lei, “os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto”.

A defesa alegava que, apesar de a concessão de indulto ser uma faculdade do chefe do Executivo, não poderia haver afronta ao disposto no artigo 5º, XLIII, da Constituição. Segundo o advogado, a norma não estabelece qualquer restrição nesse sentido, não fazendo alusão ao indulto ou à comutação de pena.

Sustentava, por fim, que o quadro legal sofreu modificação, após o Plenário do STF ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que prevê cumprimento da pena de crime hediondo inicialmente em regime fechado. E ressaltava que, “alterada a lei na questão da progressividade, permitindo regime mais benéfico, por analogia, o benefício do indulto, desde que preenchidos os requisitos pelo condenado, deve ser estendido a todos os que estão apenados na Lei 8.072/90”.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que o pedido não poderia ser atendido porque não cabe Habeas Corpus contra norma legal em tese. Ele lembrou que o condenado não pleiteou o indulto, conforme lhe faculta o artigo 9º, I, do Decreto 5.993, embora entenda preencher os demais requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício.

“Não pode esta Corte adentrar na análise do mérito da impetração, sob pena de conferir a um particular a possibilidade de atuar, de forma oblíqua, no controle abstrato de constitucionalidade, permitindo-lhe investir contra um diploma normativo, em tese”, sustentou o relator.

Além disso, segundo Lewandowski, o indulto presidencial, previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, confere ao presidente da República o direito discricionário de conceder o indulto. Ou seja, de acordo com o ministro, tal dispositivo não proíbe o presidente de conceder indulto a condenados por determinados crimes, mas tampouco o obriga a isso. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros da Corte.

No fim de dezembro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do STF então no exercício da presidência, negou liminar requerida no processo. Posteriormente, também negou seguimento a Agravo Regimental apresentado contra essa decisão.

Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2007

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

31/10/2007 23:03 Zito (Consultor)
Concordo Professor. Todo Cidadão que pratica o...
Concordo Professor. Todo Cidadão que pratica o ato ilegal deve ir para à CADEIA. Só assim, acabaria com a rede da IMPUNIDADE.
31/10/2007 22:18 Zerlottini (Outros)
Esses tais de "indultos" é que fazem nossas pen...
Esses tais de "indultos" é que fazem nossas penitenciárias mais parecerem colônias de férias. Só falta os caras poderem sair no dia dos namorados, dia das crianças, e por aí vai. Lugar de preso é na CADEIA, sem indulto, sem férias, sem *erda nenhuma. As vítimas deles não têm esse direito, por que eles terão? De vez em quando vejo, em alguns filmes, prisioneiros, com bolas de ferro nos pés, construindo estradas. Por que não aplicar isso, aqui, no Brasil? Do jeito que nossas estradas estão, seria uma mão-de-obra muitíssimo bem vinda. Francisco Alexandre Zerlottini. BH / MG

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