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Condenado por crime hediondo não tem direito a indulto

31 de outubro de 2007, 19h16

Por Redação ConJur

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Os condenados por crime hediondo estão excluídos dos beneficios do indulto, como prevê ato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou, sem exame de mérito, pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa de Ivonir Oliveira Neves, condenado a 13 anos e seis meses de prisão por crime de extorsão mediante seqüestro. Ele contestava o Decreto 5.993/2006.

O ato presidencial, em seu artigo 8º, inciso II, vedou a concessão de “indulto natalino” aos condenados por crime hediondo praticado após a edição da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990. Conforme o artigo 2º dessa lei, “os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de anistia, graça e indulto”.

A defesa alegava que, apesar de a concessão de indulto ser uma faculdade do chefe do Executivo, não poderia haver afronta ao disposto no artigo 5º, XLIII, da Constituição. Segundo o advogado, a norma não estabelece qualquer restrição nesse sentido, não fazendo alusão ao indulto ou à comutação de pena.

Sustentava, por fim, que o quadro legal sofreu modificação, após o Plenário do STF ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que prevê cumprimento da pena de crime hediondo inicialmente em regime fechado. E ressaltava que, “alterada a lei na questão da progressividade, permitindo regime mais benéfico, por analogia, o benefício do indulto, desde que preenchidos os requisitos pelo condenado, deve ser estendido a todos os que estão apenados na Lei 8.072/90”.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que o pedido não poderia ser atendido porque não cabe Habeas Corpus contra norma legal em tese. Ele lembrou que o condenado não pleiteou o indulto, conforme lhe faculta o artigo 9º, I, do Decreto 5.993, embora entenda preencher os demais requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício.

“Não pode esta Corte adentrar na análise do mérito da impetração, sob pena de conferir a um particular a possibilidade de atuar, de forma oblíqua, no controle abstrato de constitucionalidade, permitindo-lhe investir contra um diploma normativo, em tese”, sustentou o relator.

Além disso, segundo Lewandowski, o indulto presidencial, previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, confere ao presidente da República o direito discricionário de conceder o indulto. Ou seja, de acordo com o ministro, tal dispositivo não proíbe o presidente de conceder indulto a condenados por determinados crimes, mas tampouco o obriga a isso. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros da Corte.

No fim de dezembro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do STF então no exercício da presidência, negou liminar requerida no processo. Posteriormente, também negou seguimento a Agravo Regimental apresentado contra essa decisão.