Prejuízo moral

TV deve indenizar delegado mencionado em relatório da Anaconda

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30 de outubro de 2007, 15h18

A TV Globo está obrigada a pagar R$ 300 mil de indenização para o delegado aposentado da Polícia Federal Luiz Carlos de Oliveira Zubcov. Motivo: a emissora afirmou que ele estava envolvido no esquema de venda de sentenças judiciais, descoberto pela Polícia Federal na Operação Anaconda. A decisão é do juiz Robson Barbosa de Azevedo, da 4ª Vara Cível do Distrito Federal. A emissora ainda terá de reproduzir o conteúdo da sentença no Jornal Nacional e no programa Retrospectiva 2007. Cabe recurso.

O delegado apareceu em relatórios da Operação Anaconda como um dos supostos envolvidos no esquema de venda de sentenças judiciais. Ele não gostou da forma como a imprensa tratou o assunto e entrou na Justiça. A Editora Três, responsável pelas publicações das revistas IstoÉ e IstoÉ Dinheiro, também está obrigada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais para o delegado. No caso da Editora Três, a indenização foi fixada pelo juiz Aiston Henrique de Sousa, da 6ª Vara Cível do Distrito Federal. Nos dois casos, cabem recursos.

O Jornal Nacional exibiu reportagem, em 20 de novembro de 2003, mencionando que a Polícia Federal tinha encontrado provas de corrupção contra o então delegado da PF. A reportagem foi novamente exibida em dezembro, no programa Retrospectiva 2003. Neste momento, já havia denúncia contra os acusados na Operação Anaconda, mas não contra Zubcov.

Na ação de indenização, Zubcov alegou sua foto e imagens foram usadas sem autorização, já que ele tinha se negado a dar entrevista. Também afirmou que não era réu em nenhuma Ação Penal, mas acabou condenado publicamente por causa da reportagem. Ele explicou que os pagamentos mencionados na reportagem eram honorários advocatícios recebidos de uma empresa que o contratou e que não houve negociação de propina, como afirmou a reportagem.

O juiz acolheu os argumentos e ainda deu um puxão orelha na emissora. “É indevido, ilegal e inconstitucional o execramento público de todo cidadão brasileiro, não podendo a imprensa ser propaladora de aleivosias lançadas para o ar, com o intuito de promoção pessoal e ou corporativa, em detrimento de pessoas que tem a seu favor toda a consagração constitucional da inocência”, afirmou o juiz.

“Há expressa violação dos direitos da personalidade humana. É da essência da pessoa natural a atrelação a seus direitos de personalidade que são individuais e fundamentais em todo o estado democrático de Direito. Os direitos da personalidade são intrasmissíveis e irrenunciáveis, bem como o exercício dos direitos da personalidade não podem ser limitados, mesmo que voluntariamente, trata-se de verdadeira garantia do ser humano e o maior objeto dos direitos humanos propalados no mundo”, entendeu Azevedo.

Para o juiz ,“nem mesmo ameaça pode se fazer sobre os direitos de personalidade de todo cidadão brasileiro dentro do estado democrático de Direito em que vivemos, pois tudo reclamaria perdas e danos sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, inclusive no que se refere à integridade física do ser humano ou a preservação de seus bons costumes, ou seja, nada disso foi observado pela ré, TV Globo, na reportagem hostilizada pelo delegado federal Luiz Carlos de Oliveira César Zubcov”.

“A malsinada lesão moral ilegalmente causada ao autor Zubcov afeta toda a sua vida profissional, pois foi execrado publicamente com amplitude nacional e internacional, caindo em descrédito perante os cidadãos, maculando não só os trabalhos que desenvolveu na qualidade de delegado federal, como também na qualidade de advogado militante depois da aposentadoria”, concluiu o juiz.

Se não reverter o jogo, a TV Globo tem 60 dias, contados a partir de 29 de outubro, para exibir o conteúdo da sentença condenatória, sob pena de multa diária de R$ 100 mil por dia de descumprimento. Da condenação de R$ 300 mil, R$ 150 mil servirá para indenizar os danos morais e R$ 150 mil para reparar a violação do direito de imagem.

Leia a sentença:

Circunscrição: 1 – BRASILIA

Processo: 2006.01.1.119147-9

Vara: 204 – QUARTA VARA CIVEL

Processo: 2006.01.1.119147-9

Ação: REPARACAO DE DANOS

Requerente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CESAR ZUBCOV

Requerido: TV GLOBO LTDA

Sentença

LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CESAR ZUBCOV ajuizou ação de reparação de danos morais e danos por violação de sua imagem, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra TV GLOBO LTDA. Sustenta que, no dia 20/11/2003, a emissora levou ao ar, em seu Jornal Nacional, reportagem sobre a denominada “Operação Anaconda”, onde era mencionado que a Polícia Federal havia encontrado provas de corrupção, mediante apreensões. A reportagem fazia menção às investigações levadas a cabo pela Polícia Federal e citava nomes de pessoas supostamente envolvidas, entre elas o autor. Afirma que, sem autorização, sua foto e imagens de sua pessoa foram utilizadas na reportagem quando seu nome foi mencionado, ainda que tenha sido ressaltado que ele não quis dar entrevista diante das câmeras, o que ocorreu porque o intuito do requerente era de preservar sua imagem.


Afirma que a reportagem foi novamente exibida, e sua imagem novamente utilizada, em 26/12/2003, no programa denominado Retrospectiva 2003, não obstante já haver denúncia formalizada, na qual não foi incluído o seu nome. Assevera que a reportagem referia-se a sua pessoa como delegado aposentado, sendo que na ocasião já não era mais vinculado à Polícia Federal e exercia a advocacia.

Aduz que não figura como réu em nenhuma ação penal, sendo condenado publicamente em face da reportagem. Esclarece que os pagamentos a que se refere à reportagem, de forma distorcida, tratam-se de honorários recebidos da ABIFARMA, em virtude de prestação de serviços, tudo declarado à Receita Federal. Ressalta ainda que as mencionadas negociações de propina não ocorreram, e que tal fato foi investigado pela Corregedoria de Polícia Civil, a qual constatou não serem verídicas as acusações. Afirma que a reportagem foi veiculada sem que ele próprio, autor, tivesse acesso aos autos, em razão de estarem tramitando sob segredo de justiça.

Sustenta que foi ferido o princípio constitucional da inocência (art. 5º, LVII, CF/88), pois tratava-se de mera investigação endereçada ao Ministério Público, onde não se constatou nenhuma prática de crime pelo autor. Acrescenta que os índices de audiência da emissora aumentam, ainda que em detrimento da privacidade e dos direitos fundamentais do cidadão.

Requereu a antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar à ré que procedesse à retratação no programa Retrospectiva 2006; a citação da ré, bem como a determinação a esta no sentido de apresentasse em Juízo cópias integrais dos programas mencionados; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 e por danos à imagem, no mesmo valor; a condenação da ré a publicar o inteiro teor da sentença condenatória nos mesmos programas em que foi publicada a reportagem ofensiva contra a sua pessoa, com o mesmo destaque; a condenação da ré nos ônus da sucumbência.

A petição inicial veio instruída com a documentação de fls. 30/89.

Em fl. 91 indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Regularmente citada, a ré contestou (fls. 114/129). Argumenta, em síntese, não ter cometido ato ilícito, pois a reportagem limitou-se a reproduzir as informações constantes do relatório da Polícia Federal sobre a denominada “Operação Anaconda”, sem emissão de juízo de valor, tendo em vista o interesse público no que tange ao direito de informação, bem como à liberdade de expressão e de imprensa. Refuta o argumento do autor de que não figura em nenhum processo penal, tendo em vista que seu nome figura no pólo passivo do processo nº 200361000361308, movida pelo Ministério Público Federal contra si e contra outras pessoas envolvidas na operação em questão, o qual tramita perante a Justiça Federal de São Paulo. Afirma que o autor teve oportunidade de manifestar-se sobre os fatos, tanto é que concedeu entrevista por telefone.

Impugna a ocorrência de ofensa à honra, tendo em vista a demora no ajuizamento da presente ação. Argumenta ainda que a indenização por danos morais supre os danos à imagem, tendo em vista que a imagem do autor não foi explorada comercialmente. Acrescenta ser impertinente o pedido referente à veiculação de resposta, tendo em vista que a indenização já consiste em desagravo público da suposta ofensa. Impugna o valor pretendido pelo autor. Ao final, requer seja julgado improcedente o pedido, condenando-se o autor nos ônus da sucumbência.

A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 130/137.

O autor apresentou réplica (fls. 141/158), juntando os documentos de fls. 159/209.

Instadas a especificarem provas, ambas pediram a produção de prova documental, sendo que o autor pediu também prova testemunhal.

É o relatório.

Decido:

Trata-se de dano moral documentado por reportagens que teriam aviltado a honra e moral do autor, não existindo preliminares pendentes, restando a dilação como mera procrastinação, caso em que o feito está maduro e apto à prolação de sentença, pois trata-se de dano moral documentado e amplamente propalado pela TV perante toda a sociedade brasileira e de forma unilateral, tudo em desfavor do autor, senão, vejamos:

“Classe do Processo: 20010110382763APC DF Registro do Acórdão Número : 283213 Data de Julgamento : 17/04/2006 Órgão Julgador : 5ª Turma Cível Relator : DÁCIO VIEIRA Publicação no DJU: 25/10/2007 Pág. : 109 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA NO PRAZO E FORMA PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 1º E 3º DO ARTIGO 890 DO CPC. LIBERAÇÃO DA DÍVIDA. – VERIFICADA A REVELIA, ESCORREITO O PROCEDER MONOCRÁTICO AO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, SUPERADA A DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE FATO TRAZIDA NA DEMANDA. – CONSIGNADOS EXTRAJUDICIALMENTE, EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, OS VALORES DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEASING”, COM ENVIO DE REGULAR COMUNICAÇÃO AO CREDOR, REPUTA-SE LIBERADO O DEVEDOR, QUANDO NÃO MANIFESTADA A RECUSA NA FORMA E PRAZO PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 1º E 3º DO ART. 890 DO CPC. Decisão


CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.”

“Classe do Processo : 19990110054456APC DF Registro do Acórdão Número : 281562 Data de Julgamento : 12/09/2007 Órgão Julgador : 4ª Turma Cível Relator : ESTEVAM MAIA Publicação no DJU: 25/09/2007 Pág. : 74 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa CIVIL – PROCESSO CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE PLÁGIO DE OBRA CULTURAL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – CONTRAFAÇÃO EVIDENCIADA – DANOS MORAIS – VALOR PARCIMONIOSO – MAJORAÇÃO – IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. 1. EVIDENCIADA A PARTICIPAÇÃO NO ATO ENSEJADOR DA OFENSA AO AUTOR, NÃO PROSPERA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. 2. NADA OBSTANTE O EQUÍVOCO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE, POR ISSO, NÃO FORAM CONHECIDOS, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA, QUER PORQUE VERSAVAM SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO, INSUSCEPTÍVEIS DE REEXAME PELA VIA RECURSAL ELEITA, QUER PORQUE OS TEMAS FORAM AGITADOS NA APELAÇÃO, INEXISTINDO PREJUÍZO. 3. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, PORQUE REPUTADA DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO CONSTITUI CERCEIO DE DEFESA. 4. COMPROVADA A CONTRAFAÇÃO, IMPÕE-SE A INDENIZAÇÃO RECLAMADA, DEVENDO A DECORRENTE DE DANOS MORAIS SER FIXADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, JUSTIFICANDO-SE SUA MAJORAÇÃO QUANDO FIXADA COM PARCIMÔNIA. 5. APELOS DOS RÉUS IMPROVIDOS. 6. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão REJEITAR PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME.”

“Classe do Processo : 20030110739666APC DF Registro do Acórdão Número : 281170 Data de Julgamento : 01/08/2007 Órgão Julgador : 3ª Turma Cível Relator : ARNOLDO CAMANHO Publicação no DJU: 20/09/2007 Pág. : 97 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. FATO IMPREVISÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. SE JÁ EXISTIAM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA. RESSALTE-SE AINDA QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO É MAIS DO QUE UMA MERA FACULDADE JUDICIAL, CONSTITUINDO, PROPRIAMENTE, UM DEVER DO MAGISTRADO, NÃO HAVENDO QUALQUER OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2. A INUNDAÇÃO OCORRIDA EM IMÓVEL LOCADO NÃO PODE SER IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OU À SUA REPRESENTANTE, DEVENDO SER CONSIDERADA FATO IMPREVISÍVEL, O QUE AFASTA SUA RESPONSABILIDADE, CONFORME AINDA A CLÁUSULA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. 3. É SABIDO QUE PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NAS CAUSAS DE PEQUENO VALOR, ASSIM COMO NAQUELAS EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO, O ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPÕE AO JUIZ A REALIZAÇÃO DE UMA APRECIAÇÃO EQÜITATIVA COM APOIO NOS PARÂMETROS CONTIDOS NO § 3º, ALÍNEAS “A”, “B” E “C”, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TODAVIA, APESAR DA DISCRICIONARIEDADE, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VALOR PATRIMONIAL DISCUTIDO NA LIDE, A DEDICAÇÃO E O TEMPO DEDICADOS PELO ADVOGADO NO PATROCÍNIO DA CAUSA, DENTRE OUTROS FATORES. 4. RECURSO IMPROVIDO. Decisão CONHECER. IMPROVER O AGRAVO RETIDO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.”

“Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 20040710082587APC DF Registro do Acórdão Número : 254770 Data de Julgamento : 17/05/2006 Órgão Julgador : 2ª Turma Cível Relator : TEÓFILO CAETANO Publicação no DJU: 28/09/2006 Pág. : 72 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa REPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA DE CONSUMIDOR NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. LESÕES CORPORAIS ORIGINÁRIAS DO ACIDENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. PRELIMINARES. 1. SE OS FATOS PASSÍVEIS DE SER OBJETO DE PROVA ESTÃO ELUCIDADOS DE FORMA INCONTROVERSA, POIS ADMITIDOS PASSIVAMENTE PELA RÉ, O SEU ENQUADRAMENTO AOS DISPOSITIVOS QUE LHES DISPENSAM TRATAMENTO LEGAL CONSUBSTANCIA-SE COMO MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, LEGITIMANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR SE QUALIFICAR COMO MEDIDA IMPERATIVA, DELE NÃO EMERGINDO QUALQUER PREJUÍZO OU OFENSA PARA O DIREITO DE DEFESA RESGUARDADO À ACIONADA. 2. O SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO PERMITE QUE O DIREITO DE REGRESSO, DESDE QUE DEFLUA DO SIMPLES FATO DA SUCUMBÊNCIA NUMA AÇÃO, SEM, PORTANTO, A NECESSIDADE DA INSERÇÃO DE UM OUTRO FUNDAMENTO QUE IMPLIQUE NA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR ALINHADA NA INICIAL, SEJA RECLAMADO NA PRÓPRIA AÇÃO ORIGINÁRIA ATRAVÉS DA AÇÃO INCIDENTE DE GARANTIA, OU SEJA, DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO TERCEIRO QUE ESTÁ OBRIGADO, PELA LEI OU PELO CONTRATO, A INDENIZAR, EM SEDE REGRESSIVA, O PREJUÍZO DO QUE SAIR VENCIDO DA DEMANDA (CPC, ART. 70), NÃO SE AFIGURANDO CABÍVEL SEU EXERCITAMENTO SOB ESSA FORMA QUANDO A AÇÃO ORIGINÁRIA ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO E O RELACIONAMENTO QUE ENLIÇA A FORNECEDORA QUE INTEGRA SUA ANGULARIDADE PASSIVA E A TERCEIRA QUE ALMEJA INSERIR NA LIDE TEM NATUREZA DISTINTA, ENSEJANDO ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR PRIMITIVA E ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO LEGAL QUE LHE É DISPENSADO. 3. PRELIMINARES CONHECIDAS E REJEITADAS. UNÂNIME. II. MÉRITO. 1. QUALIFICANDO-SE O RELACIONAMENTO HAVIDO COMO SENDO DE CONSUMO, PORQUANTO ENLIÇARA UMA PESSOA FÍSICA DESTINATÁRIA FINAL DOS BENS E PRODUTOS FORNECIDOS PELA SOCIEDADE COMERCIAL ACIONADA, SUJEITA-SE, ENTÃO, À INCIDÊNCIA DE TODOS OS PRINCÍPIOS E MANDAMENTOS DERIVADOS DO ESTATUTO DE PROTEÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90), QUALIFICANDO A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA COMO SENDO DE NATUREZA OBJETIVA (ART. 14), DETERMINANDO QUE SUA RESPONSABILIZAÇÃO PRESCINDA DA AFERIÇÃO DA SUA CULPA PARA A PRODUÇÃO DO FATO LESIVO. 2. PATENTEADO O EVENTO DANOSO E QUE EMERGIRA DA NEGLIGÊNCIA DA FORNECEDORA DE BENS, POIS NEGLIGENCIARA QUANTO AOS SERVIÇOS CONEXOS QUE LHE ESTAVAM AFETOS E, PERMITINDO QUE O PISO DO SUPERMERCADO DA SUA PROPRIEDADE ESTIVESSE IMPREGNADO COM PRODUTOS DE LIMPEZA, DETERMINARA A QUEDA DO CONSUMIDOR, E EVIDENCIADO QUE DO ACIDENTE EMERGIRAM DANOS, DENOTANDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENLIÇANDO O OCORRIDO AOS EFEITOS DELE ORIGINÁRIOS, SOBEJA IRREVERSÍVEL SUA OBRIGAÇÃO DE COMPOR OS DANOS DERIVADOS DO HAVIDO. 3. AS LESÕES CORPORAIS, AFETANDO A INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR E PROVOCANDO-LHE, INCLUSIVE, FRATURA DE VÉRTEBRA, QUALIFICAM-SE COMO FATOS GERADORES DO DANO MORAL ANTE A CERTEZA DE QUE OS SOFRIMENTOS, FÍSICOS E PSICOLÓGICOS, OS TRANSTORNOS, OS DESCONFORTOS E AS SITUAÇÕES HUMILHANTES QUE EXPERIMENTARA, ANGUSTIANDO-O E AFLIGINDO SUA DISPOSIÇÃO, AFETANDO SEU BEM-ESTAR E TRANQÜILIDADE E PROVOCANDO-LHE EFEITOS DE NATUREZA PERMANENTE, AFETARAM OS PREDICADOS DA SUA PERSONALIDADE, CONFERINDO LEGITIMIDADE AO CABIMENTO DE UMA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA EM SEU FAVOR EM DECORRÊNCIA DAS DORES E SOFRIMENTOS ÍNTIMOS QUE EXPERIMENTARA. 4. A MENSURAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A SER DEFERIDA AO ATINGIDO POR OFENSAS DE NATUREZA MORAL DEVE SER EFETIVADA DE FORMA PARCIMONIOSA E EM CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, ATENTANDO-SE PARA A GRAVIDADE DOS DANOS HAVIDOS, PARA O COMPORTAMENTO DA OFENSORA E PARA AS PESSOAS DOS ENVOLVIDOS NO EVENTO, E DA RAZOABILIDADE, QUE RECOMENDA QUE O IMPORTE FIXADO NÃO SEJA TÃO EXCESSIVO A PONTO DE ENSEJAR UMA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS INSERIDAS NO OCORRIDO E NEM TÃO INEXPRESSIVO QUE REDUNDE EM UMA NOVA OFENSA À LESADA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.”


A discussão da matéria de fato trazida aos autos já está amplamente superada, sendo desnecessária a dilação probatória, por não caracterizar cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado é mais do que uma mera faculdade do juiz e, sim, um dever a ser cumprido e observado, não ofendendo o art. 5º da Constituição Federal, principalmente porque não há nenhum prejuízo aos estritos termos da defesa amplamente posta.

Posto isso, o feito deve ser julgado antecipadamente, conforme estabelece o art. 330, I, do CPC, ao determinar que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo desde logo a sentença quando, sendo a questão de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Com tais fundamentos passo ao exame do mérito.

No mérito:

A matéria ofensiva de cunho jornalístico levada ao ar no Jornal Nacional de 20/12/2003, com a apresentação de Wiliam Boner e participação do repórter César Trali não revela o zelo para com a ética jornalística de bem informar, verificando a exação das informações da fonte, pois cita irresponsavelmente o nome do delegado federal Luiz Carlos Zubcov como integrante de um esquema criminoso, do qual o mesmo nunca participou e exibiram sua foto e as imagens de arquivo do mesmo andando, mesmo não tendo o lesado em sua moral permitido que tais imagens fossem feitas, pois registrou-se que o mesmo não quis dar entrevista.

Há expressa violação dos direitos da personalidade humana, é da essência da pessoa natural a atrelação a seus direitos de personalidade que são individuais e fundamentais em todo o estado democrático de Direito. Os direitos da personalidade são intrasmissíveis e irrenunciáveis, bem como o exercício dos direitos da personalidade não podem ser limitados, mesmo que voluntariamente, trata-se de verdadeira garantia do ser humano e o maior objeto dos direitos humanos propalados no mundo.

Nem mesmo ameaça pode se fazer sobre os direitos de personalidade de todo cidadão brasileiro dentro do estado democrático de Direito em que vivemos, pois tudo reclamaria perdas e danos sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, inclusive no que se refere à integridade física do ser humano ou a preservação de seus bons costumes, ou seja, nada disso foi observado pela ré, TV Globo, na reportagem hostilizada pelo delegado federal Luiz Carlos de Oliveira César Zubcov.

Se não bastasse, a TV Globo, em flagrante desrespeito à legislação da espécie já revelada nos fundamentos acima, agindo com falta de ética jornalística e sem observância da própria lei da impressa, voltou a colocar a matéria para milhões de telespectadores nacionais e ou estrangeiros, no programa retrospectiva do dia 26/12/2003 e exibe, mais uma vez, a imagem do delegado federal Luiz Carlos de Oliveira César Zubcov andando, atrelando-o ao famigerado esquema criminoso do qual o mesmo não participou, sendo que, até então, prevalecia a vontade consagrada do mesmo de não conceder entrevista.

É indevido, ilegal e inconstitucional o execramento público de todo cidadão brasileiro, não podendo a imprensa ser propaladora de aleivosias lançadas para o ar, com o intuito de promoção pessoal e ou corporativa, em detrimento de pessoas que tem a seu favor toda a consagração constitucional da inocência.

O direito de informar não se confunde com a deformação ou ato de incurtir no pensamento do telespectador uma opinião publicada e de interesse exclusivo do editor que a publica, buscando maquiar seus desideratos, sem ao menos ter o pudor de verificar que não é o editor o dono da opinião pública, pois resta revelado que não sabe a ré, TV Globo, diferenciar a opinião publicada pelo editor unilateralmente, da opinião pública real, só aferida da melhor forma possível em sufrágios universais isentos de quaisquer interferências ilícitas.

O fato do autor Zubcov ter se aposentado e passado a exercer a advocacia é absolutamente legal e a sua profissão depende exatamente da credibilidade de seus atos perante o cidadão que a ele se apresentar solicitando serviços advocatícios. A malsinada lesão moral ilegalmente causada ao autor Zubcov afeta toda a sua vida profissional, pois foi execrado publicamente com amplitude nacional e internacional, caindo em descrédito perante os cidadãos, maculando não só os trabalhos que desenvolveu na qualidade de delegado federal, como também na qualidade de advogado militante depois da aposentadoria.

Resta certo que a notícia da negociação de propina foi aferida como inverídica, pondo por terra a inteligência da Polícia Federal, que sequer indiciou o autor Luiz Carlos de Oliveira César Zubcov, mostrando que a ré, TV Globo, não teve o cuidado e agiu em busca de audiência, inclusive no programa Retrospectiva, noticiando inverdades e condenando socialmente um cidadão idôneo com textos distorcivos e infiéis à verdade.


A Operação Anaconda foi um foco de holofote da mídia, em especial, da TV Globo, ora ré, que o repassou em seus meios de comunicação e ainda valeu-se da época natalícia para alcançar o máximo de audiência e dolosamente a incluiu no programa Retrospectiva, de 26/12/2003, angariando elevados índices de propalação da inverdade, violando a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de Luiz Carlos de Oliveira César Zubcov, em flagrante desrespeito ao art. 5º, X, da Constituição Federal do Brasil, uma consagração constitucional que não recepciona quaisquer restrições anteriores, pois ninguém será considerado culpado até que ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A emissora revela não o compromisso social com o dever de informar, mas, sim, a manifesta intenção de lucrar o máximo com a publicidade do fato, valendo-se de uma concessão do serviço público de televisão aberta, cuja exploração fora do aspecto social interfere diretamente no proceder do cidadão que passa a ter descrédito, mesmo sem ter informação correta dos fatos, das pessoas que integram o seu país, sejam elas autoridades do Poder Público ou não.

Há exorbitância dos lindes da liberdade de informar e tudo visando a obtenção de lucro pecuniário com o aumento de índices de audiência para mais e bem divulgar seus patrocinadores que contratam publicidade de seus produtos.

Aquele que, por ação ou omissão negligencia e age imprudentemente, causando danos a outrem, incide no ilícito civil indenizatório, independentemente das providências de cunho administrativo dentro da própria empresa ré, como de cunho criminal no que se refere às violações da honra por calúnia, difamação ou injúria, que devem ser objeto de ações criminais, mediante queixa crime, se assim tiver providenciado o autor Luiz Carlos de Oliveira César Zubcov. Nessa linha de raciocício é a jurisprudência pátria, senão, vejamos:

“Classe do Processo : APC4961798 DF Registro do Acórdão Número : 282417 Data de Julgamento : 28/03/2007 Órgão Julgador : 5ª Turma Cível Relator : DÁCIO VIEIRA Publicação no DJU: 11/10/2007 Pág. : 187 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA EM JORNAL PERIÓDICO – VIOLAÇÃO DA HONRA DO AUTOR (ART. 5º, INC. X, CF). – A VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA, LEVADA AO CONHECIMENTO DO SEU PÚBLICO SEM A DEVIDA CAUTELA, SEM CHECAR DILIGENTEMENTE SUA FONTE, REVELA QUE EXORBITOU OS LINDES DA PRÓPRIA LIBERDADE IMPRENSA (ART. 200, CF), ATENTANDO CONTRA UM DIREITO INVIOLÁVEL NA ESFERA INDIVIDUAL DO CIDADÃO (ART. 5º, X, CF), UM BEM DA VIDA A SER PROTEGIDO, DE MODO A ENSEJAR A REPARAÇÃO PELO DANO CAUSADO AO OFENDIDO.” Decisão CONHECER. REJEITAR AS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.”

“Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Classe: ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial N. Processo: 2007.01.1.001438-5 Apelante(s) : NELSON TADEU FILIPPELLI Apelado(s) : S/A CORREIO BRAZILIENSE Relator(a) Juiz(a) : ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PESSOA PÚBLICA. OFENSA À HONRA. A publicação de manchetes contendo termos ofensivos e pejorativos, acompanhadas da fotografia do recorrente, induzem à idéia de que o mesmo praticou atos ilícitos e imorais. Ainda que o texto não traga acusações expressas à pessoa do recorrente, a manchete formulada com palavras tendenciosas induz à conclusão de que haja acusações de natureza grave. Fatos não comprovados. O direito de informação e a liberdade de imprensa, enquanto liberdades públicas, são relativas, impondo-se a restrição dos mesmos em face dos direitos da personalidade, que afiguram-se como bem maior, sem que isso caracterize censura. Dano moral configurado. Indenização que atende à finalidade punitivo-pedagógica. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – Relator, JESUÍNO RISSATO – Vogal, ALFEU MACHADO – Vogal, sob a presidência do Juiz ALFEU MACHADO, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA REFORMADA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento. Brasília (DF), 25 de setembro de 2007. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r.sentença de fls. 179/186, nos seguintes termos: “Narra a inicial que o jornal requerido desferiu ataques à honra do autor nas edições dos dias 23, 26 e 28 do mês de novembro de 2006. O texto afirma que na edição do dia 23, o requerido publicou reportagem sob o título de “deputados embolsam auxílio moradia”, acompanhada da fotografia do autor, sugerindo que este embolsava o benefício, muito embora o deputado destinasse a verba às instituições de caridade.


Quanto à matéria “dinheiro público – favorecimento na Novacap – envolvidos negam direcionamento”, publicada no dia 26, a inicial induz a conclusão de que a exibição da imagem do autor tinha como objetivo convencer o leitor do envolvimento do autor nas ilicitudes anunciadas.

Afirma que na edição do dia 28, o jornal destacou que o autor possuía como assessor dirigente do PMDB pago pela Novacap; indicava servidores para essa empresa e usava o Instituto Candango de Solidariedade para fazer contratos sem licitação. Considera ofensiva ainda a fotografia exibida na reportagem e conclui que ao ver a imagem e ler a matéria, o leitor forma a imediata convicção de que o autor utilizava o governo para obter vantagens ilícitas ou imorais.

Sustenta que o jornal ultrapassou o limite do exercício regular do direito de informar e de criticar com o único e deliberado propósito de atingir a honra do autor. Alega que às acusações que lhe foram feitas comprometeram sua atuação política, maculando sua credibilidade. Tece considerações acerca da liberdade de imprensa, da configuração do dano moral e requer R$14.000,00 de reparação.

Em contestação, afirma a empresa ré que, por se tratar de pessoa pública, no exercício do mandato de Deputado Federal, a susceptibilidade do autor não pode ser avaliada sob a perspectiva da pessoa média. Afirma que a crítica, o comentário e o debate sobre as posições dele ou ações por ele realizadas no exercício do mandato foram impulsionados pelo interesse público.

No tocante à matéria de 23 de novembro de 2006, alega que além de noticiar o recebimento do auxílio moradia pelos integrantes da bancada de Brasília na Câmara Federal, divulgou a versão do autor de que a verba recebida era revertida para as instituições de caridade.

Quanto à publicação de 26 de novembro, intitulada “favorecimento da Novacap”, anota que a própria inicial constata que a matéria não atribuiu ao autor nenhuma conduta ilícita. Justifica a exibição da foto no fato de que algumas das irregularidades apontadas ocorreram quando o deputado era secretário da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano, circunstância que o conclama a responder pelas decisões tomadas pelo órgão no período. Informa que o atual secretário de Desenvolvimento Urbano, Genésio Anacleto Tolentino, era, à época, secretário adjunto do referido órgão e, portanto, subordinado do autor. Reputa de ilícita a conduta da Novacap de celebrar contratos sem a necessária licitação e vê a reportagem como decorrência do animus narrandi.

Sobre a edição do dia 28, afirma que a matéria é clara quando revela a participação de Márcio Antônio da Silva na direção do PMDB-DF, partido do qual o autor era presidente regional. Salienta que tal situação foi confirmada pelo deputado, que na oportunidade reafirmou que o exercício de cargos públicos pelos membros do PMDB é lícito e normal. Qualificou de contradição o fato de Márcio Antônio da Silva declarar que trabalhava para o deputado e este afirmar que Márcio era servidor da Novacap.

No que diz respeito à segunda parte da matéria, garante que há realmente indícios de que o Instituto Candango de Solidariedade celebrava contratos sem licitação, noticiando que o governador eleito exonerou todos os servidores contratados pelo instituto sem concurso público.

Observa que indicar e sugerir são palavras sinônimas e garante que o próprio parlamentar reconheceu que sugeriu nomes de pessoas de sua confiança para prestar serviços na Novacap. Nega o cunho ofensivo da fotografia exibida na reportagem, justificando a publicação no interesse público suscitado pelos fatos noticiados.

Afirma que a ocorrência ou não do ilícito deve ser observada no contexto da reportagem e não neste ou naquele trecho da notícia. Impugna a ocorrência dano moral e conclui que não houve exercício abusivo da liberdade de imprensa, já que se restringiu exercer o direito de narrar os fatos.”

Acrescento que MMª. Juíza sentenciante julgou improcedente o pedido do autor, tendo fundamentado sua decisão no direito à liberdade de imprensa, ressaltando que as reportagens objeto da presente ação tiveram o intuito apenas de narrar os fatos, sem emitir juízo crítico sobre os mesmos.

Inconformado, o autor interpôs recurso (fls. 189/221).

Argumenta, em síntese, que as manchetes das reportagens a que se refere na petição inicial, aliadas à publicação de suas fotos tinham por objetivo denegrir sua imagem junto à opinião pública, inobstante não existir nenhum fato ilícito que pudesse ser atribuído à sua pessoa. Sustenta ofensa à sua honra e pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o seu pleito indenizatório.

Preparo regular, fls. 222/223.

Contra-razões, fls. 227/244.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – Relator


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso inominado em face da r.sentença que julgou improcedente o pedido do autor. O pedido indenizatório adveio de três reportagens publicadas pelo recorrido, as quais, segundo o recorrente, teriam produzido efeitos danosos à sua honra. Examinarei as três reportagens separadamente.

Dia 23/11/2006 – “Deputados embolsam auxílio”:

O termo “embolsam” estampado na manchete da reportagem assume cunho pejorativo e, visivelmente traz a conotação de algo que é recebido sem que seja devido. Outros parlamentares da bancada de Brasília, além do recorrente, recebem também o mencionado “auxílio-moradia” e tal fato decorre de ato institucional da Casa a que pertencem, a Câmara dos Deputados. Contudo, a matéria traz fotografias apenas do autor e de sua residência, fazendo menção ao fato de que o mesmo, apesar de morar confortavelmente, não abriu mão do benefício. Há evidente juízo de valor que é emitido no texto da reportagem.

Dia 26/11/2006 – “Favorecimento na NOVACAP”:

Os termos utilizados na manchete “favorecimento” e “envolvidos”, junto à publicação da fotografia do recorrente, visivelmente geram a idéia de práticas ilegais pelo mesmo. Entretanto, no texto da reportagem não há nenhuma conduta que enseje a conclusão de que o autor estivesse “envolvido” nas condutas descritas como favorecimento de pessoas por intermédio da empresa NOVACAP.

Contudo, a publicação da fotografia, acompanhada dos textos em questão dão idéia imediata de que o autor efetivamente praticou a conduta ilícita que gerou a reportagem.

Dia 28/11/2006 – “Filippelli indica servidores ao ICS” e, na capa, “À moda Filippelli”:

O jornal menciona documentos e fatos sem fazer prova dos mesmos, relacionados à pessoa de Márcio Antônio da Silva, afirmando que este, sendo funcionário da NOVACAP, exerce também a função de assessor do recorrente.

Afirma na manchete que o autor se vale do ICS – Instituto Candango de Solidariedade – para celebrar contratos sem licitação, contudo na reportagem não indica quais os contratos a que se refere.

Todas as reportagens, feitas no intervalo de menos de uma semana, trazem manchetes estampadas com dizeres ofensivos e pejorativos, atribuindo ao autor a prática de atos ilícitos, acompanhadas das fotografias do autor. A manchete é o título da reportagem, escrita em letras de corpo maior que o corpo da letra do texto, com o intuito de chamar a atenção do leitor.

O modo como as palavras foram articuladas nas manchetes induz à crença de que o autor praticou as condutas delituosas descritas, mormente porque acompanhadas das fotografias, o que, num primeiro momento, pode parecer verdade, ainda que o corpo do texto que acompanha a manchete não contenha esse significado de modo expresso.

Essa prática, sem dúvida, serve-se ao intuito de denegrir e desgastar a imagem do recorrente perante a opinião pública, mormente porque as três publicações seguiram-se num curto intervalo de cinco dias.

Há evidente ofensa à honra do recorrente pela utilização indevida de sua imagem, bem como pela forma tendenciosa como as manchetes foram escritas, de modo a fazer crer, antes de qualquer esclarecimento, que o recorrente, cujas fotografias e nome estamparam a capa do periódico por três vezes em menos de uma semana, praticou atos ilegais e imorais, utilizando-se de verba pública e da máquina administrativa.

A liberdade de imprensa e de informação, prevista no art. 5º, inciso XIV e nos artigos 220 a 224 da Constituição Federal, é liberdade pública e hoje é assente na doutrina e na jurisprudência o princípio da relatividade das liberdades públicas. Nesse caso, há que se restringir esse direito para que não ofenda bem maior, sem que essa restrição se configure em censura.

Isso porque os direitos da personalidade são mais relevantes do que o direito à informação e, nesses termos, a liberdade de imprensa deve ser exercida de modo que não ofenda os direitos da personalidade, tendo em vista que estes últimos consistem em bem maior.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos:

“Responsabilidade civil. Dano moral. Notícias publicadas em jornal. Decadência. Precedentes da Corte. 1. Monótona jurisprudência da Corte afasta a aplicação da decadência prevista na Lei de Imprensa. 2. Assentou a Corte que constando do acórdão não existir violação do direito de informar, estando a narrativa conforme à realidade, avaliando a prova dos autos, não há espaço para a obrigação de indenizar, ausente o ânimo de atingir a honra do autor. 3. Recurso especial não conhecido.” (STJ, 3ª Turma, REsp 655357/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/03/2007, DJ 30/04/2007, pág. 309).

“CIVIL. DANOS MORAIS. A liberdade de imprensa assegura o direito de informar; não justifica a mentira e a injúria. Recurso especial não conhecido.” (STJ, 3ª Turma, REsp 264580 / RJ, rel. Min. Ari Pargendler, j. 04/04/2006, DJU 08/05/2006, pág. 193) “AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DE EMPRESA JORNALÍSTICA. SÚMULA 221 DO STJ. EXCEÇÃO DA VERDADE. ART. 49, § 1º, DA LEI DE IMPRENSA. DANO MORAL. VALOR COMPATÍVEL. 1. “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação” (Súmula 221/STJ). 2. Estando a questão de direito centrada na definição do limite entre a liberdade de imprensa e o direito à honra, a solução da lide independe da verificação da verdade dos fatos publicados. 3. Não se mostra exagerada a indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 535733 / RS, rel. Min. Barros Monteiro, j. 17/03/2005, DJU 02/05/2005, pág. 356)


As reportagens mencionadas pelo recorrente, alardeadas pelos termos das manchetes que imputavam ao autor, o que se mostrava subentendido pela aposição de fotografias deste, usava da máquina administrativa para obter vantagens pessoais de forma ilegal e imoral.

Ainda que se trate de pessoa que exerce mandato de Deputado Federal, e seja pessoa pública, há que se reconhecer que a forma pejorativa como as manchetes das reportagens foram colocadas revela-se ofensiva à sua honra, mormente porque desacompanhadas de provas.

Ressalte-se ainda que o fato é ainda mais grave porque embora a manchete incite à crença da prática de ilícitos, os textos não esclarecem os ilícitos praticados.

Sendo assim, a conduta do recorrido causou danos aos direitos da personalidade do autor, ofendendo sua honra e provocando dor de natureza íntima. Demonstrado o dano, e o nexo de causalidade em face da conduta do recorrido, incide o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do Código Civil.

A indenização no caso, deve pautar-se pelo critério de razoabilidade, levando em conta, além da condição do recorrente, a capacidade econômica do recorrido, bem como a repercussão dos fatos na esfera íntima do ofendido. Há que se atentar também para a finalidade punitivo-pedagógica da sanção, ao mesmo tempo em que presta-se a compensar os danos suportados.

Nesses termos, fixo o quantum indenizatório em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a r.sentença, termos em que acolho o pedido para condenar o recorrido ao pagamento em favor do recorrente do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios a partir da publicação do acórdão. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

O Senhor Juiz JESUÍNO RISSATO – Vogal

Com o Relator.

O Senhor Juiz ALFEU MACHADO – Presidente e Vogal

Com a Turma.

DECISÃO

Conhecido. Dado provimento ao recurso. Sentença reformada. Unânime.”

“Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 20010111228160APC DF Registro do Acórdão Número : 200607 Data de Julgamento : 09/08/2004 Órgão Julgador : 1ª Turma Cível Relator : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Publicação no DJU: 26/10/2004 Pág. : 143 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM DE TELEVISÃO CONTENDO ACUSAÇÕES NÃO COMPROVADAS DE PRÁTICA DE CRIMES DE CALÚNIA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTÍMULO À PROSTITUIÇÃO. ABUSO DE DIREITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DIZ QUE “INTENTADA A AÇÃO PENAL, O JUIZ DA AÇÃO CIVIL PODERÁ SUSPENDER O CURSO DESTA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DAQUELA”. MAS ISSO PODE OCORRER QUANDO HOUVER CORRESPONDÊNCIA ENTRE UMA AÇÃO E OUTRA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. PARA QUE HAJA A SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL, O PRIMEIRO REQUISITO É QUE AS DUAS AÇÕES, A CÍVEL E A CRIMINAL, APUREM O MESMO FATO. SEM ISSO A SUSPENSÃO NÃO SERÁ POSSÍVEL. MAS, AINDA QUE APUREM O MESMO FATO, A SUSPENSÃO DO PROCESSO AINDA SERÁ UMA FACULDADE CONCEDIDA AO JUIZ, QUE SÓ DEVERÁ DETERMINÁ-LA QUANDO FOR IMPRESCINDÍVEL, OU SEJA, QUANDO A REPARAÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE DEPENDER DA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRIME NOTICIADO NA AÇÃO PENAL. DESSE MODO, NÃO HAVENDO CORRELAÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM A AÇÃO PENAL INSTAURADA, NÃO CABE A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL, NÃO PROSPERANDO A ALEGAÇÃO DE QUE A NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL CAUSOU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. TENDO A REPORTAGEM ATRIBUÍDO ACUSAÇÕES À PESSOA, OBJETO DA NOTÍCIA, DE TER PRATICADO OS CRIMES DE CALÚNIA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTÍMULO À PROSTITUIÇÃO, QUE, NO ENTANTO, NÃO RESTARAM COMPROVADOS, É INEGÁVEL QUE O DANO MORAL FOI CAUSADO À PESSOA. COM EFEITO, A LIBERDADE DE IMPRENSA DEVE SER EXERCITADA COM CONSCIÊNCIA E RESPONSABILIDADE, EM RESPEITO À DIGNIDADE ALHEIA, PARA QUE NÃO RESULTE EM PREJUÍZO À HONRA, IMAGEM E AO DIREITO DE INTIMIDADE DA PESSOA ABRANGIDA NA NOTÍCIA. A DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA, POIS, CONFIGURA-SE EM ABUSO DE DIREITO, SUJEITO À CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO. 3. IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL QUANDO O QUE FOI FIXADO NÃO É SUFICIENTE PARA PRODUZIR EFEITOS COMPENSATÓRIOS, PUNITIVOS E PREVENTIVOS. Decisão NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA TV GLOBO LTDA. E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE VALDETE PEREIRA. UNÂNIME.”

“AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 721.307 – RJ (2005/0190129-0) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER AGRAVANTE : INFOGLOBO COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO : ARMANDO MICELI FILHO E OUTROS AGRAVADO : MARIA CRISTINA EUFRAIM DE JESUS ADVOGADO : CELMA CREMONEZ DA SILVA EMENTA CIVIL. DANO MORAL. NOTÍCIA INVERÍDIDA VEICULADA PELA IMPRENSA. A notícia inverídica veiculada pela imprensa acarreta dano moral, cuja indenização deve ser proporcional ao gravame. Hipótese em que o respectivo arbitramento observou essa regra à vista dos fatos reconhecidos pelo tribunal a quo, segundo o qual a notícia, sobre ser inverídica, “teve cunho pejorativo” (fl. 50). Agravo regimental não provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 21 de novembro de 2006 (data do julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator”

“RECURSO ESPECIAL Nº 264.580 – RJ (2000/0062783-6) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER RECORRENTE : EDITORA O DIA S/A

ADVOGADOS : WALMYR MATTOS E OUTROS

JOSEVAL SIRQUEIRA

RECORRIDO : MAURO RICART RAMOS

ADVOGADOS : JOÃO BERCHMANS CORREIA SERRA

ESTER MÁRCIA SPECTEROW

EMENTA

CIVIL. DANOS MORAIS. A liberdade de imprensa assegura o direito de informar; não justifica a mentira e a injúria. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente a Dra. Rossana Maria Barbosa pelo recorrido.

Brasília, 04 de abril de 2006 (data do julgamento).

MINISTRO ARI PARGENDLER

Relator

Documento: 2351786 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJ: 08/05/2006″.

Como se verifica, é inequívoco que o pólo passivo, TV Globo, causou grave dano moral ao autor que, inclusive, trouxe certidões de seus antecedentes, nas quais nada consta, tendo a ré se encarregado de tratar as informações que obteve da chamada Operação Anaconda como verdade absoluta, sem observar o tanto quanto rumorosa era e é a tal Operação Anaconda, tendo, inclusive, gerado prisão espetacular, como mencionado à fl. 229 dos autos, que depois culminou na soltura das pessoas supostamente envolvidas.

Não há também recepção para fins de fixação do dano moral cometido em desfavor de Luiz Carlos de Oliveira César Zubcov, como já pacificado pela jurisprudência no que se refere à lei de imprensa à luz da Constituição Federal do Brasil, in verbis:

“RECURSO ESPECIAL Nº 541.682 – SP (2003/0098805-3) RELATOR : MINISTRO BARROS MONTEIRO

RECORRENTE : L&R S/C LTDA

ADVOGADO : MARCELO MAFFEI CAVALCANTE

RECORRIDO : WILSON ROMEIRO

ADVOGADO : ARI BARBOSA E OUTRO

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA VEICULADA PELA IMPRENSA. LIMITAÇÃO ESTABELECIDA NA LEI N. 5.250, DE 9.2.1967. NÃO-RECEPÇÃO PELA CARTA POLÍTICA DE 1988.

– A limitação estabelecida pela Lei de Imprensa quanto ao montante da indenização não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Admissibilidade da fixação do quantum indenizatório acima dos limites ali previstos.

– Incidência, ademais, da Súmula n. 7-STJ.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros César Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini.

Brasília, 23 de agosto de 2005 (data do julgamento).

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Relator”

Evidenciado está o dano moral, pois a ilicitude é inequívoca, cabendo a indenização como leniente do dano moral cometido contra o autor Luiz Carlos de Oliveira César Zubcov, pela ré, TV Globo, bem como é pertinente o direito de resposta, não sendo legal o cerceamento do direito de resposta quando ofendida a honra de forma lucrativa pela ré que deve, também, ter a obrigação cível de desfazer o mal feito, não constituindo uma sanção penal, mas mera obrigação de fazer na forma da lei civil e exeqüível, senão, vejamos:

“Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 20010110592230APC DF Registro do Acórdão Número : 257520 Data de Julgamento : 04/10/2006 Órgão Julgador : 5ª Turma Cível Relator : ROMEU GONZAGA NEIVA Publicação no DJU: 26/10/2006 Pág. : 128 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

Ementa

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – OFENSA À HONRA – DIVULGAÇÃO PELA INTERNET – INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO DIREITO COMUM – AFASTADA A LEI DE IMPRENSA.

01. O DANO MORAL É O EFEITO NÃO PATRIMONIAL DA LESÃO DE DIREITO, RECEBENDO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, NA PERSPECTIVA DO RELATOR, UM TRATAMENTO PRÓPRIO QUE AFASTA A REPARAÇÃO DOS ESTREITOS LIMITES POR QUALQUER LEI ESPECIAL, MESMO ÀQUELAS QUE REGULAM A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE INFORMAÇÃO.


02. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 CUIDOU DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DIREITOS SUBJETIVOS PRIVADOS, OU, AINDA, DIREITOS RELATIVOS À INTEGRIDADE MORAL, NOS INCISOS V E X DO ARTIGO 5º, ASSEGURANDO O DIREITO DE RESPOSTA PROPORCIONAL AO AGRAVO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM, DECLARANDO, ADEMAIS, INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA, A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURANDO, TAMBÉM, O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO. 03. A CARTA MAGNA CRIOU UM SISTEMA GERAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DOS AGASALHADOS DIREITOS SUBJETIVOS PRIVADOS, SUBMETENDO-A,POR DANO MORAL AO DIREITO CIVIL COMUM. 04. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER ARBITRADO EM VALOR SUFICIENTE PARA PRODUZIR EFEITOS COMPENSATÓRIOS, PUNITIVOS E PREVENTIVOS. 05. PARA QUE RESTE CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL, FAZ-SE MISTER A CONCORRÊNCIA DOS SEGUINTES ELEMENTOS: CONDUTA VICIADA PELA CULPA LATO SENSU; DANO EFETIVO E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS. 06. COMPROVADA A OCORRÊNCIA DESSES ELEMENTOS, OBRIGADO ESTÁ O AGENTE A REPARAR OU A COMPENSAR OS DANOS CAUSADOS. 07. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. Decisão REJEITAR AS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Portanto, a ação proposta por Luiz Carlos de Oliveira César Zubcov contra TV Globo Ltda é integralmente procedente, caso em que a condenação na obrigação de indenizar se impõe, bem como a retratação pública da ré por obrigação de fazer em seu próximo programa nomeado de Retrospectiva, ou o que sua vez fizer, observando-se o dia e a amplitude do índice de audiência com o que violou os direitos da personalidade do autor Zubcov, tudo cumulado na forma da lei.

Nesse diapasão, a indenização a ser fixada deve estabelecer valor que considere a capacidade econômica da ré, TV Globo Ltda, a amplitude da lesão que causou ao autor Luiz Carlos de Oliveira Zubcov, o caráter punitivo-pedagógico para que não repita tais procedimentos temerários, irresponsáveis, violadores da lei e da Constituição Federal, bem como da ética profissional do bom jornalismo e da própria lei de imprensa vigente na parte em que foi recepcionada pela Carta Magna, sem gerar enriquecimento sem causa.

Posto isso, com todos os fundamentos lançados acima, forte na legislação da espécie e na jurisprudência pátria, condeno a TV Globo Ltda, ré, a indenizar por dano moral Luiz Carlos de Oliveira César Zubcov em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em face de publicação de notícia difamatória em desfavor do autor, acrescido de mais R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por ter violado o direito de imagem do autor, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) atualizados desde a citação válida, bem como na obrigação de fazer, consistente no ato de divulgar o inteiro teor da r. sentença em sua emissora de televisão, nos mesmos programas em que foram exibidas as reportagens inverídicas e ofensivas, sempre com a mesma ênfase, sob pena de, não o fazendo, no prazo máximo de 60 dias com a mesma escala intercalada com o que expôs o autor Luiz Carlos de Oliveira César Zubcov, ter a aplicação de multa que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento da presente ordem judicial. Nesse mesmo ato, presto efetivamente e antecipo, conforme art. 273, II, do CPC, para todos os efeitos legais, a tutela jurisdicional, evitando-se protelação na constatação de abuso de defesa, recomendando que seja integralmente cumprida na forma da lei. Custas e honorários advocatícios pela ré, TV Globo Ltda, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação devidamente atualizado, aplicando-se no cumprimento da sentença o disposto no art. 475-J, do CPC, no prazo e percentual lá estabelecido.

Publique-se

Registre-se.

Intimem-se.

Brasília – DF, sexta-feira, 26/10/2007 às 18h29.

Robson Barbosa de Azevedo

Juiz de Direito

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