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26 outubro 2007
Culpa presumida
Abuso na prisão preventiva faz STF abrandar Súmula 691
Torna-se cada vez mais freqüente o abrandamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência diz que o STF não pode analisar pedido de liminar contra decisão monocrática de tribunal superior. Segundo o ministro Marco Aurélio, o abrandamento tem acontecido porque, dado o quadro atual da criminalidade no país, tem sido cada vez mais expedidos mandados de prisão preventiva. Há um abuso. O Supremo fica, então, com o papel de cortar esse abuso.
Nesta quarta-feira (24/10), o ministro Marco Aurélio deu liminar em Habeas Corpus para que Nagib Teixeira Suaid, acusado de ser empresário do jogo do bicho, seja colocado em liberdade. Suaid foi investigado durante a Operação Hurricane e responde a quatro processos, também por lavagem de dinheiro. Sua prisão foi decretada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Pedido de Habeas Corpus já foi negado no Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o Supremo já determinou a suspensão de dois decretos de prisão preventiva de Suaid.
Para o ministro Marco Aurélio, não há motivos para o réu ficar preso enquanto a sua culpa não foi provada. A prisão preventiva é sempre excepcional, disse o ministro. Por isso, há flagrante ilegalidade e a necessidade de abrandar a jurisprudência do Supremo.
“A adequação deste [Súmula 691] pressupõe ato discrepante da ordem jurídica a cercear, na via direta ou indireta, a liberdade de ir e vir, exigindo-se tão-somente que haja órgão, na pirâmide do Judiciário, capaz de julgá-lo. Pouco importa que o pronunciamento seja individual ou de colegiado, precário ou definitivo, sob pena, até mesmo, de decisão de relator sobrepor-se à de colegiado.”
Operação Hurricane
A primeira fase da Operação Hurricane foi deflagrada pela Polícia Federal no Rio de Janeiro em 13 de abril. O objetivo foi prender supostos envolvidos em esquemas de exploração de jogo ilegal (caça-níqueis). A investigação durou um ano e foi autorizada pelo ministro Cezar Peluso, do STF.
Foram presos os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região José Eduardo Carreira Alvim e José Ricardo Regueira, o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Ernesto da Luz Pinto Dória e o procurador regional da República João Sérgio Leal Pereira. Assim que o processo foi desmembrado, os acusados com prerrogativa de foro conseguiram liberdade.
Também foram detidos Anísio Abraão David, ex-presidente da Escola de Samba Beija-Flor de Nilópolis; Capitão Guimarães, presidente da Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro; Antônio Petrus Kalil, conhecido como Turcão, apontado pela Polícia como um dos mais influentes bicheiros do Rio; a corregedora da Agência Nacional do Petróleo (ANP), Suzi Pinheiro Dias de Matos, entre outros.
Em junho, a segunda fase da operação foi deflagrada para o cumprimento de 37 mandados de prisão, a maioria contra policiais civis e federais, que recebiam mesadas entre R$ 3 mil e R$ 30 mil, também para dar proteção ao jogo ilegal. Na ocasião, a polícia prendeu equivocadamente José Renato Barbosa de Medeiros, de 53 anos, filho do apresentador Abelardo Barbosa, o Chacrinha. Nanato, como é conhecido, foi confundido com um policial envolvido no esquema.
Em julho, a PF cumpriu a terceira etapa da operação. Os mandados de busca e apreensão foram expedidos pela 6ª Vara Federal Criminal do Rio. A PF investiga policiais civis, militares e federais que receberiam mesadas de contraventores que exploravam o jogo ilegal no Rio.
Veja a decisão
HABEAS CORPUS 92.682-7 RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PACIENTE(S): NAGIB TEIXEIRA SUAID
IMPETRANTE(S): BRUNO RODRIGUES
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 91.878 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS – VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE BASE LEGAL – EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA – LIMINAR DEFERIDA.
1. À folha 33 à 35, prolatei o seguinte despacho:
HABEAS CORPUS – OBJETO – ELUCIDAÇÃO.
1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
A impetração refere-se à quarta ação penal instaurada contra o réu, em curso na Sexta Vara Criminal Federal da Circunscrição Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o quarto decreto de prisão preventiva expedido.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente e a esposa, imputando-lhes o cometimento do delito definido no artigo 1º, incisos III e VII, da Lei nº 9.613/98. Recebida a peça acusatória e instaurada a Ação Penal nº 2007.51.01.807725-4, veio a ser decretada a prisão preventiva do paciente. Na impetração formalizada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a medida acauteladora foi indeferida. No Habeas Corpus nº 91.878, a ministra Laurita Vaz, no Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente a petição inicial – pronunciamento ora atacado (folha 163 a 168 do apenso). Sua Excelência destacou não estar evidenciada a flagrante ilegalidade do ato por meio do qual se decretou a custódia do paciente, assentando a inexistência de excepcionalidade a afastar o óbice revelado pelo Verbete nº 691 da Súmula desta Corte.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
PARA QUE SE PRESTA A SÚMULA 691? Neste caso es...
Abuso(??) daonde do quê(?)dequem(?): Ôôô papo!...
Abrandar a Súmula 691 é pouco. Deveria ser revo...
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