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24 novembro 2007
Direito a intimidade
Não se pode quebrar sigilo só porque é única via de investigação
Existe luz no fim do túnel para advogado criminalista, que defende cliente vítima de quebra de sigilo ilegal, solicitado pelo Ministério Público Federal e deferido pelo juiz, empenhados ambos em dar satisfação ao clamor público, mesmo quando isso significa violar a Constituição. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu frear esse tipo de atitude e determinou que o MP não pode pedir quebra de sigilo bancário ou fiscal, simplesmente por não existir outra forma de investigação. Por incrível que possa parecer, isso existe.
Os sócios da empresa Emesa S/A foram acusados de evasão de divisas por terem mandado ilegalmente dinheiro para o exterior por meio das chamadas contas CC-5 (que permitiam a remessa legal de dinheiro para o fora do país), entre 1992 e 1998. A Procuradoria da República do Rio de Janeiro instaurou procedimento administrativo-criminal, buscando a quebra do sigilo bancário e fiscal da Emesa, para comprovar suas suspeitas. A solicitação foi aceita, mesmo não existindo inquérito policial. Nesse caso, a “investigação” era conduzida pelo Ministério Público Federal.
O objetivo da Procuradoria da República era obter “mínimos elementos necessários à investigação”. O advogado da Emesa, Luís Guilherme Vieira, recorreu da decisão da primeira instância afirmando falta de fundamentação, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou o recurso. Considerou a quebra de sigilo “indispensável para apurar a existência de indícios de irregularidade”.
No Superior Tribunal de Justiça, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, conhecida pela defesa dos direitos fundamentais mesmo que isto resulte em sensação de impunidade por parte da população que desconhece as regras do Processo Penal, não acatou a decisão do TRF-2. Disse que o acórdão foi “proferido com argumentos vagos” e “sem amparo em dados fáticos que pudessem dar azo a procedimento tão drástico, com a invasão da intimidade do cidadão”.
Para a ministra, relatora do pedido de Habeas Corpus ajuizado por Luís Guilherme Vieira, “não se pode aceitar o argumento de que não há outra linha de investigação possível. Fosse assim, as portas estariam abertas para o poder estatal devassar a intimidade de todos, sem peias. Deve-se partir do fato para se alcançar a autoria. Não se admite investigar a vida dos cidadãos para, a depender da sorte, encontrar algum crime.”
“Toda intervenção na esfera íntima do cidadão deve ser encarada como exceção. Somente se justifica tal procedimento em caso de necessidade e atendendo-se aos requisitos legais, faticamente demonstrados”, considerou.
A decisão de declarar nula a quebra de sigilo autorizada pela Justiça também já foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal. “Meras ilações e conjecturas, destituídas de qualquer evidencia material, não têm o condão de justificar a ruptura das garantias constitucionais preconizadas no artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal”, já entendeu o ex-ministro Maurício Corrêa, em março de 2002, ao julgar Mandado de Segurança com pedido de quebra de sigilo por Comissão Parlamentar de Inquérito. Essa tem sido a tendência dos Plenos do STJ e STF.
A 6ª Turma, por maioria de votos, concedeu a ordem para anular a decisão de quebra do sigilo fiscal decretada e decidiu que a prova colhida deveria ser envelopada, lacrada e encaminhada para a autoridade fiscal.
Ministro inconformado
No julgamento do HC no STJ, em agosto de 2006, também votaram os ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina — hoje, afastado do Tribunal por suposto envolvimento num esquema de venda de decisões para favorecer o jogo ilegal. Gallotti votou pela manutenção da ordem de quebra de sigilo.
Medina acompanhou a ministra Maria Thereza e pareceu inconformado com o caso. “Apurar não é apurar de qualquer jeito, passando por cima, violentando a intimidade do cidadão. Apurar é usar a técnica mais científica possível, a mais aprimorada possível, é utilizar os recursos os mais aquinhoados possíveis, para conferir uma apuração com tranqüilidade, uma apuração sem publicidade prévia, uma apuração capaz de ensejar a punição que se quer e que se exige de quem está a delinqüir”, disse.
O então ministro ainda considerou que “o Direito Penal é o Direito da tríplice dolor: a dor do castigo, a dor da punição e a dor da apuração. Aqui, se assentou na dor da apuração. O poder estatal não deve romper, não deve devassar a intimidade de todos nós”.
“Quando observamos que autoridades, em quaisquer níveis, estão a estimular prisões, estão a incentivar apurações, estão a impulsionar a atuação das Polícias — federal e estaduais, em qualquer nível —, temos que nos preocupar um pouco e agir em nome da impunidade ou para combater a impunidade, mas devemos fazer isso em nome da garantia do cidadão”, disse.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2007
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