Liberdade para prender

Pendência de recurso não impede execução provisória da pena

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20 de novembro de 2007, 10h50

A pendência de julgamento de Recurso Especial ou Extraordinário não impede a execução provisória da pena, já que os recursos não têm efeito suspensivo. Essa é uma das correntes que guia os ministros do Supremo Tribunal Federal ao analisar pedidos para suspender execução de pena.

Em recente julgamento na 1ª Turma, o ministro Carlos Alberto Direito abriu divergência do presidente e relator, ministro Marco Aurélio, conseguiu suspender a liminar concedida a Regiene de Souza Pereira e rejeitar o pedido de Habeas Corpus.

Marco Aurélio deferiu pedido de liminar por entender que, se Regiene for inocentada ao final do processo, a restrição de liberdade a que foi submetida nunca poderá ser devolvida. Para ele, partir para a execução imediata da pena significa tornar letra morta os princípios da presunção de inocência e da não-culpabilidade. E ressaltou que, em caso de erro, a execução provisória dá margem a pedidos de indenização contra o Estado.

O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXXV, prevê que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Essa é a segunda linha de pensamento seguida por alguns ministros da Corte no julgamento de casos como esse.

Contra ela, Carlos Alberto Direito pediu vênia ao presidente da Turma e discordou com o argumento de que, se o Recurso Especial ou Extraordinário não têm efeito suspensivo, não há porque se falar em afronta ao princípio da presunção de inocência com a execução da pena. Por isso, votou para manter a decisão do Superior Tribunal de Justiça.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou Direito. “Na esteira da jurisprudência, com a devida vênia de Vossa Excelência, acompanho a divergência”, declarou. Marco Aurélio fez questão de argumentar que em outras situações idênticas a Turma já decidiu no sentido contrário. O que não foi suficiente para mudar o voto dos demais integrantes da Turma.

O ministro Carlos Britto confessou que ainda não tem opinião definitiva sobre o assunto, mas declarou que a tese de Direito teve um “plus” de convencimento. Segundo ele, esse é um entendimento que prestigia a decisão de instâncias ordinárias, “que são constitutivas do lídimo juízo natural”. Ricardo Lewandowski seguiu o mesmo entendimento.

Na 2ª Turma do STF a vedação à execução provisória da pena encontra-se consolidada. O ministro Joaquim Barbosa é o único que não concorda com essa posição.

A decisão da 1ª Turma não agrada aos advogados. “Uma decisão dessa natureza deveria ser tomada pelo Plenário da Corte”, diz o criminalista Luís Guilherme Vieira. Ele observa que o Estado tem a obrigação de julgar com presteza e dentro de um prazo razoável para que o réu não seja penalizado injustamente, quando ainda há possibilidades de recursos.

Para Vieira, esse entendimento, se pacificado na Corte, pode gerar uma enxurrada de prisões totalmente desnecessárias, violando direito dos cidadãos.

Parece que a 1ª Turma ouviu as preces do criminalista. Depois do julgamento do Habeas Corpus de Regiene de Souza Pereira, os ministros decidiram levar ao Plenário da Corte o HC 91.676, que versa sobre a mesma matéria.

HC 90.645-1

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