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7 novembro 2007
Direito fundamental
Réu tem direito de se defender mesmo na fase de inquérito
O réu deve ter assegurado o amplo direito de defesa mesmo que na fase de inquérito policial. Com este entendimento, o ministro Gilmar Mendes aceitou o pedido de liminar de Ivo Almeida Costa, assessor do ex-ministro de Minas e Energia Silas Rondeau. Costa entrou com o pedido para garantir o direito de juntar laudo pericial em sua defesa no inquérito policial que a Polícia Federal move contra ele no curso das investigações da Operação Navalha.
Ivo é acusado de ter recebido propina de R$ 100 mil de uma funcionária da empresa Gautama dentro do Ministério de Minas e Energia. As provas da acusação seriam a gravação de uma conversa telefônica em o que o nome de Ivo foi mencionado e uma gravação das câmaras de segurança do ministério, em que a funcionária aparecia com um envelope onde estaria o dinheiro.
Para tentar comprovar sua inocência, Ivo contratou um perito que elaborou um laudo demonstrando que a interpretação feita pela Polícia Federal das imagens e da ligação não estaria certa. A sua defesa pediu ao Superior Tribunal de Justiça (onde corre o processo) que o documento fosse anexado aos autos.
No sentido contrário à jurisprudência do STF, a Corte Especial do STJ negou o pedido. O acórdão, relatado pela ministra Eliana Calmon, informa que o “inquérito policial é um procedimento investigatório e inquisitorial, não envolto pelo contraditório, não tendo o indiciado direito de se envolver na colheita da prova”. E ressalta que a juntada de documentos na fase do inquérito pode ser indeferida pelo juiz, quando causa tumulto processual.
No pedido de liminar ao Supremo, a defesa argumentou a existência de fumus boni iuris. Isso porque, o novo laudo comprovaria a sua inocência e poderia demover o Ministério Público da intenção de denunciá-lo. Os advogados alegam que, mesmo tendo o inquérito caráter inquisitorial, o acusado pode requerer diligências ou juntar provas.
“O indeferimento de tais medidas, portanto, caracteriza flagrante coação ilegal que atinge o direito de ir e vir do paciente, já que o sujeita a ser denunciado, em decorrência da mutilação dos dados informativos constantes do inquérito”, argumentam.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes relaciona uma série de precedente da Corte em relação a pedidos semelhantes e no sentido de deferir o pedido da defesa. “Tais julgados respaldam a tendência interpretativa de garantir aos investigados e indiciados a máxima efetividade constitucional no que concerne à proteção dos direitos fundamentais mencionados (CF, art. 5o, LIV e LV)”, concluiu.
Para o ministro, diante de tantas decisões não há razão jurídica plausível para que a Corte Especial do STJ tenha indeferido o pedido da defesa para juntar o laudo ao inquérito.
Operação Navalha
A Operação, deflagrada pela Polícia Federal em abril deste ano, desmontou um esquema de corrupção relacionado à contratação de obras públicas feitas pelo governo federal. A operação foi feita em Alagoas, Bahia, Sergipe, Piauí, Maranhão e Mato Grosso e no Distrito Federal.
Os investigados são acusados de fraude de licitações, corrupção, tráfico de influência, superfaturamento de obras e desvio de dinheiro.
Segundo o inquérito, o esquema de desvio de recursos públicos federais envolvia empresários da construtora Gautama, sediada em Salvador, e servidores públicos que operavam no governo federal e em governos estaduais e municipais. O esquema garantiria o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da Gautama e então conseguia licitações para empresas por ela patrocinadas. Ainda segundo a PF, as obras eram superfaturadas, irregulares ou mesmo inexistentes.
HC 92.599 e Inquérito 544
Leia a decisão
MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 92.599-5 BAHIA
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
PACIENTE(S) : IVO ALMEIDA COSTA
IMPETRANTE(S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO INQ Nº 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de pedido de medida liminar em habeas corpus, impetrado por EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO e MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, em favor de IVO ALMEIDA COSTA.
Nestes autos, a defesa questiona acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Agravo Regimental no Inquérito no 544/BA, de relatoria da Min. Eliana Calmon (DJ 9.10.2007). Eis o teor da ementa do acórdão impugnado:
“PROCESSO PENAL – INQUÉRITO POLICIAL – JUNTADA DE DOCUMENTO – INDEFERIMENTO.
1. O inquérito policial é procedimento investigatório e inquisitorial, não envolto pelo contraditório, não tendo o indiciado direito de se envolver na colheita da prova.
2. A juntada de documentos na fase do inquérito, quando ocasionar tumulto processual, pode ser indeferida pelo juiz.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2007
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É triste ver o desserviço que um Ministro do ...
Meus pêsames, Felizardo. Vc deu um tiro no pé. ...
Caro Dr. Dinamarco, Antes de mais nada, meu r...
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