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16 junho 2007
Execução de condenação
Leia o voto que devolveu caso de Maluf à primeira instância
O dever de ressarcir o erário está coberto pelo manto da coisa julgada. A matéria não pode ser rediscutida pelo Supremo Tribunal Federal mesmo que o denunciado obtenha mandato federal. O entendimento foi firmado, na quarta-feira (13/6), pelo Plenário do STF em julgamento de questão de ordem em pedido feito contra o deputado Paulo Maluf (PP-SP). Assim, caberá à 7ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo executar a decisão judicial que condenou o parlamentar por ato de improbidade administrativa. O voto é do relator, ministro Joaquim Barbosa.
A denúncia de improbidade administrativa foi feita em 1994 pelo Ministério Público quando Maluf era prefeito de São Paulo. Ele foi acusado de pagar, com dinheiro do município, a publicação de informe de interesse particular no jornal O Estado de S. Paulo.
Em 1995, ele foi condenado a ressarcir aos cofres públicos a verba pública gasta, no valor de R$ 68,7 mil, mais multa de duas vezes a quantia do dano. Em 2001, após o trânsito em julgado da condenação, o MP entrou com pedido de execução. Nos autos, o total do ressarcimento chegaria a R$ 492 mil.
Eleito deputado federal em 2007, Maluf obteve decisão judicial favorável. A Justiça determinou a remessa do processo para o Supremo em razão do foro especial.
Maluf pretendia que ao seu caso fosse aplicado o entendimento de que agentes políticos não podem responder por atos de improbidade, mas só por crimes de responsabilidade. Essa tese foi a que vingou no julgamento de Reclamação do ex-ministro Ronaldo Mota Sardemberg, concluído na quarta-feira.
Como a sentença contra Maluf transitou em julgado e entrou em processo de execução antes de ele ser diplomado deputado federal, os ministros decidiram que não haveria possibilidade de o Supremo rediscutir a condenação.
“Não caberia ao Supremo se transformar em um mero executor de uma decisão transitada em julgado”, disse o ministro Sepúlveda Pertence.
“Os atos pelos quais o parlamentar foi condenado em ação de improbidade administrativa foram praticados quando ele era prefeito da cidade de São Paulo e nem se encontrava, portanto, sob a jurisdição desta Corte. Vale frisar: o processo está em fase de execução desde 2001”, entendeu o relator.
PET 3923
Leia o voto do ministro Joaquim Barbosa
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator):
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do então prefeito de São Paulo, Paulo Salim Maluf, e outros, objetivando a aplicação das sanções previstas na lei 8.429/1992 e o ressarcimento de prejuízos causados aos cofres do Município de São Paulo.
Em 19.12.1995, o réu foi condenado, com base na lei 8.429/1992, a ressarcir o dano causado ao município (R$ 68.726,07), bem como ao pagamento de duas vezes o valor do dano, atualizados monetariamente (fls. 181-186). A sentença foi mantida pelo TJSP (fls. 412-423).
A execução da sentença foi iniciada em 27.06.2001 (fls. 508-511).
Em 13.12.2006, Paulo Salim Maluf peticionou ao juiz da execução, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito e/ou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em razão da sua eleição para o cargo de deputado federal. Em suas razões, sustentou a tese segundo a qual os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem. Sustentou o caráter penal da ação de improbidade administrativa e invocou em seu prol o fato de encontrar-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação número 2.138, relator Min Nelson Jobim, da qual tenho vistas, argumentando:
“Assim, em que pese não tenha sido encerrado o julgamento da aludida Reclamação perante a Corte Suprema, é certo que o resultado já está praticamente definido, eis que seis Ministros já votaram pela procedência da reclamação, dentre eles a atual Presidente da Corte Suprema e do Conselho Nacional de Justiça, Ministra Ellen Gracie, e do Vice-Presidente da Suprema Corte, Ministro Gilmar Mendes, ou seja, pela impossibilidade de se imputar atos de improbidade aos agentes políticos, reconhecendo o caráter penal desta ação”. (fls. 1107-1125) O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se contrariamente à tese do executado, afirmando que “o processo já foi sentenciado e não cabe nestes autos qualquer recurso. Assim, em caso de deferimento do pedido do demandado ocorrerá infração à coisa julgada, além de clara lesão ao interesse público” (fls. 1131). Quanto à competência do STF, lembrou que a Corte declarou a inconstitucionalidade da lei 10.268/2001 que havia alterado o art. 84 do CPP (fls. 1131).
Elaine Resende é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
livramento total para Maluf, o injustiçado!
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/06/2007.