Furto irrisório

Movimentar Judiciário em furto irrisório é inviável, afirma MP

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15 de junho de 2007, 11h03

O chefe do Ministério Público paulista, Rodrigo Pinho, concordou com o princípio da insignificância em um caso e insistiu no pedido de arquivamento. O inquérito policial foi instaurado para apurar o furto de três quilos de carne, avaliado em R$ 35,00. O ilícito teria sido praticado, em março, por Elio Pompeo Correia contra o Supermercado Prestígio, localizado na avenida Nossa Senhora do Loreto, na Vila Medeiros (zona Norte da Capital).

O promotor de Justiça escolhido para acompanhar o caso pediu o arquivamento do inquérito, também com o fundamento do princípio da insignificância. A Justiça discordou da manifestação do integrante do Ministério Público e determinou que o caso fosse remetido para o procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho, como determina o artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP).

De acordo com o CPP, no caso de o promotor de Justiça, no lugar de apresentar denúncia contra o acusado, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, se entender improcedentes as razões apresentadas, fará remessa do inquérito ao procurador-geral. Este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no pedido de arquivamento.

No caso, Rodrigo Pinho entendeu que não se justificaria movimentar a máquina judiciária do Estado para processar um acusado de uma lesão ao patrimônio tão irrisória. Para ele, o caso seria típico do chamado furto de bagatela, por ser inferior a 10% do salário mínimo.

“O princípio da insignificância, que leva ao reconhecimento da atipicidade do crime de furto, tem sido aceito na doutrina e na jurisprudência como decorrência do princípio da intervenção mínima. Segundo este princípio não se justifica a movimentação da máquina judiciária, com todos os custos a ela inerentes, quando a lesão ao bem jurídico – patrimônio – mostrar-se irrisória, ínfima”, argumentou Pinho.

A Justiça brasileira vem aplicando cada vez mais o princípio da insignificância – ou conduta de bagatela – para livrar de condenações e da cadeia acusados de pequenos furtos. A tese é reforçada por estimativas do Ministério da Justiça que aponta que o custo médio de um processo gira ao redor de R$ 1.848 na Justiça estadual.

Por outro lado, cada preso custa ao Estado, em média, cerca de R$ 1 mil, também de acordo com dados do Ministério da Justiça. Isso sem contar os gastos com deslocamentos do preso até o Fórum, que em São Paulo chega a R$ 2.500.00.

Mas o tema provoca divergência. Em recente decisão, a Quinta Turma do STJ afastou o princípio da insignificância por conta do furto de óculos estimado em R$ 158,00. A turma julgadora argumentou que a falta de repressão de tal conduta representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. E anulou sentença que absolveu a acusada.

Em outra recente decisão, o desembargador Figueiredo Gonçalves, do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que não se pode confundir a conduta de bagatela com o furto de pequeno valor. Para ele, a primeira não constitui crime, porque é injustificável a imposição de pena se o bem jurídico não sofreu efetivo dano. Já o segundo é crime, porque ainda que de valor pequeno, provocou modificação sensível no patrimônio da vítima.

O argumento de Figueiredo Gonçalves serviu para reformar sentença que recaiu sobre Maria Lúcia da Silva, denunciada pelo Ministério Público paulista e condenada a um ano de reclusão, em regime semi-aberto, e 10 dias-multa, pelo furto de três frascos de alisante para cabelo, no valor de R$ 6,60. A sentença havia sido dada pela 2ª Vara Judicial de Cubatão (no litoral paulista). “Entender como irrelevante para o Direito Penal essa conduta, escancara a possibilidade de que todos busquem furtar tais objetos, ou outros de valores semelhantes, o que traria graves riscos à convivência social”, completou ele.

Leia a manifestação do procurador-geral de Justiça:

Protocolado nº 57.486/07 – art. 28 do CPP

Inquérito policial nº 050.07.017216-1 – Comarca da Capital

Indiciado : Elio Pompeo Correia

EMENTA: FURTO SIMPLES DE TRÊS QUILOS DE CARNE. VALOR

INFERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA. CABIMENTO.

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar crime de furto simples de três quilos de carne, avaliadas em R$ 35,00, que teria sido cometido por Elio Pompeo Correia contra o Supermercado Prestígio, no dia 06 de março de 2007, na Av. Nossa Senhora do Loreto, nº 704, nesta Capital.

O Douto Promotor de Justiça requereu o arquivamento do feito em razão do princípio da insignificância. O MM. Juiz, discordando da manifestação, determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP.

É o relatório.

O princípio da insignificância, que leva ao reconhecimento da atipicidade do crime de furto, tem sido aceito na doutrina e na jurisprudência como decorrência do princípio da intervenção mínima. Segundo este princípio não se justifica a movimentação da máquina judiciária, com todos os custos a ela inerentes, quando a lesão ao bem jurídico – patrimônio – mostrar-se irrisória, ínfima. No caso em análise, a quantia de R$ 35,00 é inferior a 10% do salário-mínimo, sendo inegável, portanto, a possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância, por ter havido aquilo que se chama de furto de bagatela, mesmo porque o fato não se reveste de especial gravidade, já que se trata de furto simples e não há notícia de outros envolvimentos do indiciado na prática de crimes patrimoniais. Decisão: Diante do exposto, insisto no arquivamento do feito.

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