Orkut terá de tirar do ar comunidades contra Edir Macedo
Fracassou a tentativa da Google Brasil de se livrar da condenação de primeira instância que mandou retirar do Orkut comunidades que atacavam a honra do bispo Edir Macedo, proprietário da Igreja Universal do Reino de Deus. O recurso foi negado pela desembargadora Maria Olívia Alves, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No recurso, a filial da Google argumentou que é uma empresa brasileira e, por isso, não tinha condições de retirar do ar páginas do site de relacionamento Orkut e que apenas a Google Inc, com sede na Califórnia (EUA), poderia fazer. Disse ainda que eram empresas distintas e que não possuíam qualquer vínculo.
A defesa do bispo, representada pelas advogadas Mônica Duran Inglez e Adriana Guimarães Guerra afirmou que as empresas possuem vínculo e que a Google Brasil não passava de uma filial da Google Inc tendo que se responsabilizar pelos danos causados.
A Google contestou dizendo que não poderia violar os direitos fundamentais ao informar os IPs dos donos das comunidades. Citou o artigo 5º da Constituição que dispões expressamente que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Os argumentos não foram aceitos.
A desembargadora Maria Olívia Alves (relatora) entendeu que a Google Brasil funciona, na prática, como uma extensão das empresas que a constituíram, representando seus interesses no país, e também deve responder pelos danos causados por fatos ocorridos aqui, decorrentes de seus serviços e produtos.
Destacou que suspender a decisão de primeira instância, dada pela 34ª Vara Cível do Fórum João Mendes, causaria perigo irreparável contra o bispo.
A desembargadora enfatizou, também, que não há que se falar em aplicação da legislação norte-americana, já que o pedido foi formulado contra a empresa sediada no Brasil e que assim está sujeita à legislação nacional.
Por fim, para garantir o cumprimento da decisão, a relatora solicitou que seja expedido ofício à Google Inc.
Leia a decisão
AGRAVANTE: Google Brasil Internet Ltda.
AGRAVADO: Edir Macedo Bezerra
3ª Câmara de Direito Pivrado
Agravo de Instrumento 481.739-4/6-00
AGRAVO DE INSTRUMENTO — Antecipação da tutela - Ofensa à honra e à imagem — Retirada de páginas do ‘Orkut’ e fornecimento de dados dos IP (Internet Protocol) e dos registros eletrônicos de criação dos acessos — Inocorrência de perda parcial do objeto da decisão agravada — Hipótese de cumprimento da determinação judicial — Necessidade de sua manutenção, a fim de serem evitadas novas violações aos direitos do agravado — Presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela — Direito ao sigilo que encontra limite nos direitos fundamentais da pessoa humana - Irreversibilidade da medida que não pode impedir a antecipação do provimento, ante a possibilidade de lesão maior à parte contrária — Empresa que participa do mesmo grupo econômico e que por estar aqui sediada submete-se à legislação nacional — Não provimento do agravo.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Google Brasil Internet Ltda. Contra decisão de fls. 194, por meio da qual foi concedida a antecipação da tutela, para que ela retire as páginas ofensivas ao agravo do site de relacionamentos orkut e indique os números de IP (internet protocolo) e todos os registros eletrônicos referentes aos acessos indicados na inicial.
Sustenta a agravante, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela no que tange à indicação de dados do IP e dos registros eletrônicos de criação, além de não ter condições técnicas e jurídicas para cumprir a decisão, pois a empresa que os armazena é o Google, Inc., com personalidade jurídica distinta e sede nos Estados Unidos.
Deferida a liminar (fls. 280/281), o agravado apresentou contraminuta (fls. 288/296).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, mas, revendo meu entendimento inicial,nego-lhe provimento.
Primeiramente, diversamente do que sustenta a agravante, a decisão ora agravada não perdeu parte do seu objeto, diante da retirada do ar das páginas ofensivas indicadas pelo autor.
Como sustentou a agravada e demonstra o documento de fls. 27/28, isso só ocorreu posteriormente à determinação judicial nesse sentido.
De qualquer forma, o agravado ainda tem necessidade da manutenção dessa decisão, com cominação de multa, para que não ocorram novas violações à sua honra e à imagem.
E a decisão agravada deve mesmo ser mantida, em sua integralidade.
Induvidoso o conteúdo ofensivo à honra e à imagem do agravado nas comunidades identificadas em sua petição inicial.





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Por Gláucia Milício
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