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30 janeiro 2007
A voz de Deus
Cid Moreira já ganhou ação contra Eliana em primeira instância
Eliana Michaelichen Bezerra, a apresentadora de TV Eliana, e a Rede Record já foram condenadas a pagar indenização de R$ 150 mil para o locutor do Fantástico, Cid Moreira. A decisão, de junho passado, é da 41ª Vara Cível de São Paulo.
A Record recorreu da decisão, pedindo a redução do valor. A ação deverá ser julgada entre abril e maio e será relatada pelo desembargador De Santi Ribeiro. O caso tem preferência por causa da idade de Cid Moreira, que tem 79 anos. Nesta segunda-feira, a revista Consultor Jurídico publicou que o locutor estava processando a apresentadora.
No dia 23 de outubro de 2005, durante o programa Tudo é Possível, um boneco de espuma com voz de ventríloquo e a aparência do apresentador teria feito gestos obscenos que ofenderam a moral de Cid Moreira. É o que alega o locutor.
Na sátira, durante o quadro Prova de Afinidades, o boneco teria dito frases como “eu quero tocá-la”, “se quiser vem aqui”, “depois eu quero conversar com você”, “eu também quero”, “vem cá”. Eliana teria respondido com palavras como “está surtando o véio”. O Cid Moreira de espuma ainda teria feito gestos, de forma “acintosa” com os dedos, com referência direta aos seios de uma modelo, quando dizia “vejo dois milhões”.
São duas as reclamações de Cid, uma de ordem moral e outra referente ao uso indevido e não autorizado de sua imagem. O valor inicial da indenização (R$ 120 mil) foi calculado com base no tempo que a imagem de Cid Moreira ficou exposta no programa, usando como parâmetro o valor do anúncio comercial cobrado pela Record durante o programa.
O locutor diz que não é contra o sexo e nem a sexualidade, mas o dano psicológico se agrava pelo fato do foco primordial de seu trabalho ser a gravação em áudio de textos da Bíblia. Para ele, sua imagem estaria fortemente vinculada à palavra de Deus, “não podendo aceitar a forma bestial como foi retratado”.
“É patente o dano psicológico sofrido pelo autor. Voz e imagem construídas por anos para informar e principalmente nos últimos tempos, instruir na Palavra de Deus, usadas para fomentar paixões sexuais vãs”, diz processo do advogado Júlio César Martins Casarin. Ele afirma também que o quadro provocou “profunda dor no notificante e o fizeram motivo de escárnio nacional”.
“Após assistir à fita VHS que acompanha os autos, verifica-se que, em tal programa, utilizou-se um boneco, com a clara fisionomia do Requerente [Cid Moreira], que possuía voz parecida com a do Autor. A própria co-Ré Eliana chamava o boneco de “Cid Moreira”. Assim, conclui-se que houve utilização clara da imagem do Requerente. Ainda que a imagem da pessoa humana do Autor não tenha sido exposta, denota-se a intenção de imitá-lo e de se utilizar de sua imagem e voz”, argumentou a juíza Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi
Outro fato é que o locutor dispensa apresentações e que é comum seu nome e imagem serem usados em programas de televisão que respeitam o limite da diversão. O que não teria acontecido no caso.
Leia a sentença
Processo Nº 583.00.2005.211855-1
Vistos. CID MOREIRA, qualificado à fl. 03, ajuizou a presente ação declaratória e condenatória de indenização por danos morais e materiais por uso indevido de imagem em face de REDE RECORD DE TELEVISÃO S/A e ELIANA MICHAELICHEN BEZERRA, igualmente qualificadas à fl. 03.
Alegou, em síntese, que, sem prévia autorização ou aviso, as Rés apresentaram um programa de TV que tinha como convidado especial o “Sr. Cid Moreira”, que se tratava de um boneco, que imitava as feições e a voz do Requerente, e que interagiu durante toda a programação com a apresentadora, como se o próprio Autor fosse. Sentindo-se profundamente ofendido, o Requerente notificou extrajudicialmente as Rés, que se quedaram inertes. Ao dizer a frase “tá surtando veio” e emprestar postura erótica ao aludido boneco, as Requeridas causaram profunda indignação ao Autor.
Assim, afiguram-se duas lesões: a primeira de ordem moral. A segunda, referente ao uso indevido e não autorizado da imagem do Requerente. Com esses e outros fundamentos, pleiteou pela condenação das Requeridas no pagamento de indenização equivalente aos danos sofridos, por uso indevido de imagem e danos morais. Como parâmetro para a indenização, o Autor indicou o valor equivalente ao número de minutos em que a sua imagem ficou exposta no vídeo, no mesmo valor e proporção cobrado pela co-Ré Record, de seus anunciantes, por espaço publicitário, no horário em que foi levado ao ar o programa “Tudo é Possível” (fls. 03/10).
Veio esta peça acompanhada de documentos (fls. 11/81). Citadas (fls. 99 /100), as Rés ofertaram contestação (fls. 109/121 e 123/135). A co-Ré Eliana argüiu, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, asseverou, em suma, que o Autor há tempos permite que sua imagem seja personificada por outros artistas e nunca se manifestou de maneira contrária. Tudo o que fora veiculado tratava-se de paródia, através de um boneco e uma voz semelhante a do Autor, mas restando também muito claro que em momento algum a intenção foi ofender ou causar qualquer tipo de situação constrangedora ao Requerente.
Daniel Roncaglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2007
Comentários
Comentários de leitores: 8 comentários
Sempre achei bonita a voz de Cid Moreira. Ele...
Salvo melhor juízo, ainda cabe recurso. Não ...
Numa primeira corrida de olhos , me ...
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