Entrevistas
14 janeiro 2007
A lei e a pena
Entrevista: Maurício Zanoide de Moraes, criminalista
O motorista que vai feliz pela estrada em seu carro no fim de semana, levemente ou fortemente acima do limite de velocidade, como todo mundo faz, tira imediatamente o pé do acelerador ao ver o carro que vem em sentido contrário piscar os faróis. Faz isso automaticamente, sem pensar no tamanho da pena ou nas conseqüências de seu delito, convencido apenas pela certeza de que a punição o aguarda na próxima curva.
Com este exemplo singelo, o advogado criminalista Maurício Zanoide de Moraes quer afastar com veemência a tendência corrente de se pensar que é aumentando a pena para os criminosos que vai se acabar com a criminalidade. “Não é por aí”, diz Zanoide. “O que pode demover uma pessoa de praticar um delito é a certeza da punição, jamais o tamanho da pena”.
Zanoide, que acaba de concluir mandato de dois anos na presidência do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), se exalta ao falar de temas como este, levanta-se de sua cadeira, anda pela sala de entrevistas, gesticula com entusiasmo e indignação. Toda essa energia ele usa na tentativa de demonstrar que tudo poderia ser mais simples e mais eficaz se houvesse disposição política e honestidade por parte de quem está no poder, para enfrentar os problemas da forma como eles se apresentam.
Mas como falar de qualquer utilidade social do sistema prisional se em uma cadeia construída para abrigar 150 pessoas, como o presídio de Araraquara, no interior de São Paulo, o Estado mete lá dentro 1500 presos? O que esperar de um Código de Processo Penal feito em 1941, durante um regime autoritário, sob inspiração autoritária, que está em conflito permanente e aberto com a Constituição de 1988? A única coisa que se poderia esperar era um novo Código, mas nem essa esperança deve ser alimentada. “Porque códigos autoritários, como o Código de 41, são sempre bons para quem está no poder”, explica Zanoide.
Por isso, diz Zanoide e a história comprova, os Códigos são sempre feitos por regimes autoritários que os formulam em benefício próprio. Em momentos de vivência democrática a tendência é ir remendando os códigos e produzindo leis ao sabor do clamor público provocado pelo horror do último crime. Uma prática acentuada pela tentação de se querer fazer segurança pública com Direito Penal. “Política de Segurança Pública tem de funcionar para prevenir o crime, enquanto o Direito Penal só serve depois que o crime foi cometido”, ensina.
Apesar desta visão ácida das coisas do Direito Penal no país, Maurício Zanoide de Moraes se considera um otimista. É um entusiasta, por exemplo, do que faz o IBCCrim, que considera uma utopia concreta. Segundo ele, a entidade é uma demonstração de que pode existir um grupo grande de pessoas que se juntam para produzir ciência de maneira legítima e autônoma.
Aos 39 anos, Zanoide tem um extenso currículo. É cria da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde especializou-se em Direito Processual e depois tornou-se doutor. Especializou-se também em Direito Penal Econômico e Europeu por meio de um convênio formado entre a Faculdade de Direito de Coimbra e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Além de dar aulas de Direito na escola em que se bacharelou, é advogado criminalista atuante.
Participou também da entrevista o jornalista Rodrigo Haidar.
Leia a entrevista
ConJur — Qual sua opinião sobre o atual Código de Processo Penal?
Maurício Zanoide — Existem pessoas que são contrárias à mudança do Código, mas não confessam suas verdadeiras intenções. Querem que as coisas continuem do jeito que estão em benefício próprio. O Código de Processo Penal, que entrou em vigor em 1941, foi escrito com inspiração fascista. É quase uma cópia do Código Penal italiano, conhecido como Código Rocco, que foi feito durante o governo do Benito Mussolini, em 1930. O Código brasileiro serviu para dar operacionalidade a um sistema inquisitivo, o preferido pelos regimes autoritários. Houve algumas alterações em relação ao italiano, para pior.
ConJur — Qual deve ser a influência da Constituição Federal de 1988 no Código de Processo Penal?
Maurício Zanoide — A Constituição é um ingrediente absolutamente característico e preponderante, sem o qual não há como se falar em processo penal. Eu só conheço o processo penal de um país quando leio a sua Constituição. O Código de Processo Penal é mera reprodução do que a Constituição já definiu. É ela que define e limita o poder do Estado, os direitos e deveres do cidadão. O Código traz tudo isso para o âmbito penal, materializa as disposições e as torna mais claras. A Constituição de 88 trouxe, por exemplo, a expressão “ampla defesa”. O Código só fala em direito de defesa. Se o termo mudou, é porque há diferença. É uma mudança significativa. O contraditório era contraditório e continua sendo contraditório. Temos uma dicotomia absolutamente intransponível entre a Constituição de 88 e o Código de Processo Penal de 41. Em regra, aplica-se o Código
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Maurício Cardoso é diretor de redação da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2007
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