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22 abril 2007
Sem prazo
Prazo para entrar com ação contra atos da ditadura não prescreve
A proteção à dignidade da pessoa não prescreve. O entendimento é do ministro Luiz Fux, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro mandou a Justiça Federal do Rio de Janeiro analisar um processo que trata de pedido de indenização por danos morais. A ação foi ajuizada por Hélio da Silva, preso e torturado durante a ditadura militar.
Hélio da Silva entrou com a ação de indenização contra a União. Ele pede reparação de R$ 630 mil por danos materiais, R$ 151 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia de R$ 1,5 mil. Alega que por causa das torturas sofridas, tem síndrome do pânico e paranóia de perseguição. As doenças o obrigam a se submeter a tratamento médico até hoje, de acordo com os autos.
A primeira instância negou o pedido. Considerou que o direito a indenização prescreveu. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. Segundo os desembargadores, “a pretensão de ressarcimento de danos materiais e morais advindos dos atos de exceção perpetrados durante o período do Regime Militar é atingida pela prescrição após o decurso de 5 anos contados da promulgação da Constituição de 1988”.
O caso chegou ao STJ. A defesa de Hélio Silva afirmou que em casos em que se pede defesa dos direitos fundamentais, não cabe a prescrição de cinco anos, como prevê a Constituição. O ministro Luiz Fux acolheu o argumento. “A tortura e morte são os mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”, ressaltou.
“Não há falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. Outrossim, a Lei 9.140/95, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória no artigo 14, sem estipular-lhe prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do Código Civil ou do Decreto 20.910/95 no afã de superar a reparação de atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada no respeito à integridade física do ser humano”, concluiu.
A 5ª Turma determinou que a Justiça Federal do Rio volte a analisar o processo.
Leia a decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 816.209 - RJ (2006/0022932-1)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por HÉLIO DA SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Maior, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo E. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, sob o fundamento de o mesmo ter malferido os arts. 8.º, § 3.º, do ADCT, da Constituição Federal de 1988; 14, da Lei n.º 9.140/95; a lei n.º 10.559/2002; bem como o art. 462 do Código de Processo Civil. Apontou, ainda, a existência de dissídio pretoriano acerca da questão posta nos autos.
Noticiam os autos que o ora recorrente, em 14/11/2000, ajuizou ação ordinária em desfavor da UNIÃO, ora recorrida, objetivando o pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), e a título de danos morais, no valor de R$ 151.000,00, cento e cinqüenta mil reais, com o acréscimo de juros e correção monetária, bem como o pagamento de pensão vitalícia (parcelas vencidas e vincendas), no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com efeitos financeiros a contar da entrada em vigor da Lei n.º 9.140/95).
Em sua exordial, o ora recorrente em síntese aduziu que, por ocasião de sua atuação política em defesa das Instituições Militares e contra o "Golpe Militar", de 31 de março de 1964, foi preso por agentes militares do 1.º Exército, em 29 de março de 1972, tendo sido torturado e, posteriormente, condenado pela Segunda Auditoria da Marinha à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, sendo libertado somente em 05/02/1980, por força da Lei de Anistia. Afirmou assim que, em conseqüência das torturas a que fora submetida, tornou-se portador de síndrome do pânico e "paranóia de perseguição", que o obrigaram a submeter-se a tratamentos médicos até os dias atuais. Alegou, ainda, que à época do ocorrido exercia a profissão de motorista, tendo sido demitido em 14 de março de 1972 por perseguição política.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2007
Arquivo
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Comentários de leitores: 8 comentários
‘DIAS DAS COISAS PEQUENAS’ Estamos por volta...
Não Cabaria a mesma indenização... Aos Mutuári...
Criminal José Carlos Portella Jr Querias!!! ...
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