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25 março 2006

Crimes hediondos

Com o princípio da coisa julgada juiz impede progressão

Por Aline Pinheiro

Em meio à polêmica gerada com a decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir progressão de regime para condenados por crime hediondo, o Tribunal de Justiça de São Paulo usou um já pacificado entendimento da Justiça — o princípio da imutabilidade da coisa julgada — para negar pedido de relaxamento de pena para um preso. A decisão, embora contestável, é um breque no alarde causado na sociedade com a decisão do STF.

Num evidente exagero, chegou-se a dizer que a decisão do Supremo liberaria milhares de condenados, permitindo que criminosos altamente perigosos voltassem ao convívio da sociedade. No entanto, a interpretação no meio jurídico mostra que esse alarde não faz sentido. A decisão do STF abriu, sim, um precedente, mas não derrubou a Lei 8.072/90, que proíbe, em seu parágrafo 1º do artigo 2º, a progressão de regime para condenados por crimes hediondos.

O entendimento do desembargador Lopes da Silva, da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, causou controvérsias entre os dois lados: o de quem acusa e o de quem defende. Para o desembargador, “a vedação da progressão de regime encontra-se acobertada pela coisa julgada”.

Ao analisar pedido de Mandado de Segurança contra decisão de primeira instância, que havia concedido liminar para permitir a progressão, ele ressaltou que a decisão transitada em julgado “não só impede indagação ou reexame da questão decidida fora das hipóteses legais, como também torna inadmissível, ainda que a pretexto da existência de entendimento diverso, recusar-lhe o juízo da execução o cumprimento”.

Princípio em discussão

Não é válido o argumento de que a coisa julgada impede a progressão. Quem pensa assim é o advogado criminalista Ricardo Sayeg. Ele entende que a revisão criminal é feita em qualquer momento. “A coisa julgada é relativa. Se surgirem novas provas, novos entendimentos, nova legislação, ela é absolutamente discutível”, diz. “Caso contrário, criaríamos dois tipos de sentenciados: os que ainda podem pedir a progressão e os que perderam esse direito.”

O entendimento de quem é responsável sempre pela acusação é diferente. Para a procuradora de Justiça de São Paulo Lúcia Casali, não há direito líquido e certo firmado sobre a possibilidade de progressão para condenados por crimes hediondos. Por isso, não tem como se alterar a coisa julgada. “A decisão do STF abre um precedente, mas a lei continua em vigor, e esta é a única coisa líquida e certa”, diz.

Caso antigo

Muitos antes de o Supremo ter decidir pela possibilidade de progressão para condenados por crimes considerados hediondos, o entendimento de que a coisa julgada impedia a alteração da forma de cumprimento da pena já era citado em decisões do TJ paulista. Em duas ocasiões, o desembargador Dante Busana, da 5ª Câmara Criminal, usou o argumento para negar a progressão, e foi acompanhado por unanimidade pela câmara.

“Impossível juridicamente a progressão de regime, pois ao juiz da vara de execuções cabe dar cumprimento à coisa julgada e não desrespeitá-la, a pretexto de suposta inconstitucionalidade”, afirma o desembargador em uma decisão de novembro de 1998. Em outra decisão, de setembro de 2000, ele reafirma que a rescisão da coisa julgada só é possível em revisão criminal ou Habeas Corpus.

Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 8 comentários

28/03/2006 14:46 Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)
Na esfera penal o direito não tem mais lógica. ...
Na esfera penal o direito não tem mais lógica. O cliente pergunta se tem direito, a resposta é afirmativa, com a ressalva de que depende de quem vai julgar. É a loteria, o jogo de azar como fator preponderante na prestação jurisdicional. A que ponto chegamos!
28/03/2006 14:07 Carlos Augusto de Andrade Almada (Advogado Autônomo - Civil)
Só mesmo a sofreguidão acusatória do Órgão Mini...
Só mesmo a sofreguidão acusatória do Órgão Ministerial para cegar a própria razão jurídica. Defender a imutabilidade do regime de cumprimento da pena com base no princípio da Coisa Julgada, é negar vigência aos verdadeiros princípios que regem o Direito Penal, tal como a "Novatio Legis in Mellius". Correta é a assertiva de que no caso em questão não houve alteração da Lei 8.072/90, pois somente ao Senado Federal cabe suspender sua execução. Porém equivocada é a atitude de se fechar os olhos diante da notória inconstitucionalidade do dispositivo ordinário, legitimamente declarável por via do 'mandamus'.
28/03/2006 10:45 A. Velloso Neto (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)
Quando não se permite na fase de execução da pe...
Quando não se permite na fase de execução da pena privativa de liberdade a devida progressão, estamos impedindo a aplicação do princípio constitucional de individualização da pena. Não se pode admitir a prevalência da Lei 8.072/90, lei ordinária, sobre os princípios constitucionais. Na execução penal, por fim, não existe a chamada coisa julgada, data venia, conforme art. 2º. do CP. A decisão vai de encontro com a doutrina e é um retrocesso, pois violou princípio constitucional da humanidade da pena negando esperança ao condenado para voltar ao convívio social. Fere de morte o artigo 5º., III, XLVII, XLIX da Carta Política.

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