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25 março 2006
Crimes hediondos
Com o princípio da coisa julgada juiz impede progressão
Em meio à polêmica gerada com a decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir progressão de regime para condenados por crime hediondo, o Tribunal de Justiça de São Paulo usou um já pacificado entendimento da Justiça — o princípio da imutabilidade da coisa julgada — para negar pedido de relaxamento de pena para um preso. A decisão, embora contestável, é um breque no alarde causado na sociedade com a decisão do STF.
Num evidente exagero, chegou-se a dizer que a decisão do Supremo liberaria milhares de condenados, permitindo que criminosos altamente perigosos voltassem ao convívio da sociedade. No entanto, a interpretação no meio jurídico mostra que esse alarde não faz sentido. A decisão do STF abriu, sim, um precedente, mas não derrubou a Lei 8.072/90, que proíbe, em seu parágrafo 1º do artigo 2º, a progressão de regime para condenados por crimes hediondos.
O entendimento do desembargador Lopes da Silva, da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, causou controvérsias entre os dois lados: o de quem acusa e o de quem defende. Para o desembargador, “a vedação da progressão de regime encontra-se acobertada pela coisa julgada”.
Ao analisar pedido de Mandado de Segurança contra decisão de primeira instância, que havia concedido liminar para permitir a progressão, ele ressaltou que a decisão transitada em julgado “não só impede indagação ou reexame da questão decidida fora das hipóteses legais, como também torna inadmissível, ainda que a pretexto da existência de entendimento diverso, recusar-lhe o juízo da execução o cumprimento”.
Princípio em discussão
Não é válido o argumento de que a coisa julgada impede a progressão. Quem pensa assim é o advogado criminalista Ricardo Sayeg. Ele entende que a revisão criminal é feita em qualquer momento. “A coisa julgada é relativa. Se surgirem novas provas, novos entendimentos, nova legislação, ela é absolutamente discutível”, diz. “Caso contrário, criaríamos dois tipos de sentenciados: os que ainda podem pedir a progressão e os que perderam esse direito.”
O entendimento de quem é responsável sempre pela acusação é diferente. Para a procuradora de Justiça de São Paulo Lúcia Casali, não há direito líquido e certo firmado sobre a possibilidade de progressão para condenados por crimes hediondos. Por isso, não tem como se alterar a coisa julgada. “A decisão do STF abre um precedente, mas a lei continua em vigor, e esta é a única coisa líquida e certa”, diz.
Caso antigo
Muitos antes de o Supremo ter decidir pela possibilidade de progressão para condenados por crimes considerados hediondos, o entendimento de que a coisa julgada impedia a alteração da forma de cumprimento da pena já era citado em decisões do TJ paulista. Em duas ocasiões, o desembargador Dante Busana, da 5ª Câmara Criminal, usou o argumento para negar a progressão, e foi acompanhado por unanimidade pela câmara.
“Impossível juridicamente a progressão de regime, pois ao juiz da vara de execuções cabe dar cumprimento à coisa julgada e não desrespeitá-la, a pretexto de suposta inconstitucionalidade”, afirma o desembargador em uma decisão de novembro de 1998. Em outra decisão, de setembro de 2000, ele reafirma que a rescisão da coisa julgada só é possível em revisão criminal ou Habeas Corpus.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2006
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Comentários de leitores: 8 comentários
Na esfera penal o direito não tem mais lógica. ...
Só mesmo a sofreguidão acusatória do Órgão Mini...
Quando não se permite na fase de execução da pe...
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