Juiz absolve denunciado por furtar objeto de R$ 1,67
Em 28 de outubro de 2002, Euclides de Araújo Valério entrou numa das lojas da rede de hipermercados Extra, em São Paulo. Escondeu sob a blusa um rolinho de espuma para pintura e saiu. “Três anos e cinco meses e uma centena e meia de páginas depois, vem o furto de um rolinho de espuma, avaliado em R$ 1,67, a ser julgado.”
A frase é do juiz Marcelo Semer, da 15ª Vara Criminal de São Paulo, na decisão em que absolveu Valério, denunciado pelo Ministério Público paulista por crime de furto previsto no artigo 155 do Código Penal e apenado com um a quatro anos de reclusão (leia abaixo a decisão). O Ministério Público ainda pode recorrer.
A discussão de três anos sobre a tentativa de furto do rolinho chegou a ser barrada pelo primeiro juiz que analisou a causa. Na ocasião, a denúncia do MP foi rejeitada. No entanto, a acusação ganhou forma de Ação Penal depois que o recurso do MP foi acolhido pelo hoje extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Baseado no princípio da insignificância — segundo o qual não há crime quando não há potencial ofensivo — o juiz Semer criticou a denúncia: “Definir crime nestas circunstâncias, furto de valor irrisório, lesões ínfimas ou quase imperceptíveis aos bens jurídicos tutelados, no caso o patrimônio da vítima (que se autodenomina hipermercado), é exercitar a atuação repressiva sem lastro na preservação da dignidade humana, fim último do próprio direito penal”.
Para ele, “a despeito de corresponder formalmente a um delito patrimonial, a ação do acusado não atingiu de forma relevante a integridade do patrimônio da vítima”.
Furtar para comer
A Justiça brasileira vem aplicando cada vez mais o princípio da insignificância — ou da bagatela — para livrar de condenações e da cadeia acusados de pequenos furtos. Esta semana esteve em tela o caso da doméstica presa em novembro por furtar um pote de manteiga, avaliado em R$ 3,20. Angélica Aparecida de Souza Teodoro foi solta por determinação do ministro Paulo Gallotti, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Também nesta semana, a Justiça de Goiás absolveu o carregador Edmar Marques Ferreira, acusado pelo Ministério Público de tentar furtar 2,8 quilos de carne. A decisão foi tomada pelo juiz Marcelo Fleury Curado Dias, da 9ª Vara Criminal de Goiânia.
Ferreira foi preso em flagrante no dia 26 de junho de 1999, quando fazia a entrega da mercadoria na Casa de Carnes São Paulo. Na tentativa de furtar os 2,8 quilos de carne, camuflou o pedaço do produto junto ao corpo, mas foi descoberto.
A denúncia foi recebida pela Justiça em 2002. A Ação Penal já ia para a fase de inquirição de testemunhas quando o juiz solicitou o cálculo das custas do processo. Obteve a informação de que giraria em torno de R$ 300. Diante disso, resolveu absolver o acusado por entender que não valeria levar o processo em diante.
“Ora, não é coerente com a dinâmica do mundo atual, com a velocidade dos acontecimentos, que se gaste quase R$ 300 somente com os custos do processo e locomoções, sem contar o custo do inquérito policial e da perícia, para se apurar uma conduta que resultou na tentativa de subtração de menos de três quilos de carne.”
O juiz observou que o acusado era primário, com bons antecedentes e, no depoimento à Polícia, declarou que pretendia comer o pedaço de carne porque estava passando por dificuldades financeiras. “Está longe, portanto, de ser um bandido. É apenas um trabalhador que cometeu um deslize. Com certeza, os dias que passou preso, a demissão do emprego e o constrangimento do processo foram medidas mais que suficientes para lhe mostrar o erro.”
Crime e castigo
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça invariavelmente se debruçam sobre o tema e a jurisprudência de ambas as cortes aponta na direção de que não há crime quando o furto não causa danos ao patrimônio da vítima.
Em diversas ocasiões, a 6ª Turma do STJ mandou trancar Ação Penal ou libertar denunciados por pequenos furtos. Ano passado, por exemplo, a turma aplicou o princípio da bagatela para trancar ação contra um rapaz processado pelo furto de quatro frascos de desodorante em um supermercado. O preço somado dos produtos era de R$ 9,96. A mesma turma também concedeu Habeas Corpus para livrar da cadeia dois condenados pelo furto de seis frangos, avaliados em R$ 21.
Há quase dois anos, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para determinar a suspensão da condenação de oito meses de reclusão imposta a um rapaz que furtou uma fita de vídeo-game avaliada em R$ 25.
Celso de Mello começou a fundamentar sua decisão com uma pergunta: “Revela-se aplicável, ou não, o princípio da insignificância, quando se tratar de delito de furto que teve por objeto bem avaliado em apenas R$ 25?” Para, ao final, decidir que a condenação do rapaz é ausente de justa causa.





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Por Rodrigo Haidar
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