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5 maio 2006

Espera difícil

Suzane Richthofen não deve obter HC para responder em liberdade

Por Fernando Porfírio

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Dois desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo já negaram o pedido de liberdade de Suzane von Richthofen, ré confessa do assassinato dos pais. O julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus pela 5ª Câmara Criminal do TJ começou nesta quinta-feira (4/5), mas foi suspenso por um pedido de vista. Se ninguém mudar seu voto, Suzane já perdeu o direito de aguardar o julgamento pelo júri em liberdade.

O relator, desembargador Damião Cogan, e o revisor, Carlos Biazotti, votaram pela denegação da ordem. Falta apenas o voto de Tristão Ribeiro. O relator também determinou o envio de peças do processo para o Ministério Público e para a Corregedoria da Polícia Civil, para que seja apurada eventual violência sofrida por Suzane quando ela retornou à prisão. Suzane teria ficado algemada a uma grade durante toda a noite.

Os advogados de Suzane, Mário de Oliveira Filho e Mário Sérgio de Oliveira, apresentaram o pedido de liberdade no dia 17 de abril. Uma semana depois, o desembargador Damião Cogan negou o pedido de liminar. Argumentou que Suzane é ré confessa, que esteve presa durante toda a instrução do processo e que o pedido de Habeas Corpus seria submetido a julgamento de mérito, o que não justifica a concessão da liminar.

A prisão foi decretada a pedido do juiz Richard Francisco Chequini, do Ministério Público de São Paulo, motivada pela entrevista que deu ao programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão, e à revista Veja, no dia 9 de abril. Durante a entrevista, Suzane finge que chora e simula fragilidade e arrependimento.

No pedido, a defesa sustenta que o decreto de prisão não estava devidamente fundamentado. “A única justificativa que se encontra para o encarceramento é a violenta e insuportável pressão jornalística para tanto pois, nos autos, a justificativa não existe”, afirmam.

Os advogados argumentaram que a possível ameaça que Suzane representaria para seu irmão e uma das testemunhas do caso, Andreas, não passa de suposição pessoal do juiz. Para eles, a briga pela herança dos pais é antiga e se passa no meio cível, sem influenciar no meio criminal. Por isso, não seria motivo para prisão.

Leia o voto do relator:

VOTO NO 9474

HABEAS CORPUS NO 957.335.3/3 SÃO PAULO

IMPETRANTES: Advs. Mário de Oliveira Filho e Mário Sérgio de Oliveira

PACIENTE: Suzane Louise Von Richthofen

Ingressam os impetrantes com a presente ordem de habeas corpus em favor da paciente, que se encontra pronunciada para responder a Júri por infração ao art. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, c.c art. 29, por duas vezes, e art. 347, parágrafo único, c.c. art. 29, todos do Código Penal.

Alegam que a paciente sofre constrangimento ilegal, eis que foi presa preventivamente por ordem do MM. Juiz do Primeiro Tribunal do Júri, que atendeu a requerimento do zeloso Dr. Promotor, tendo tal fato ocorrido logo após ter a paciente, na presença de seus defensores, concedido entrevista jornalística ao Programa Fantástico, da Rede Globo.

Argumentam que o constrangimento ilegal se deve ao fato de que houve violação por parte da Emissora de conversas privadas mantidas entre a paciente e seus advogados, conversas essas que não poderiam ter sido veiculadas pela imprensa, sendo que a mídia investiu com ferocidade contra a paciente pretendendo desacreditá-la e, por fim, obter seu retorno ao cárcere.

O r. despacho que decretou a prisão preventiva é singelo e falto de fundamentação, não trazendo qualquer elemento fático a demonstrar a necessidade da custódia.

Argumentou a autoridade apontada como coatora com a necessidade de preservar o irmão da paciente, que poderia vir a ser morto, sendo que argüiu, ainda, “a necessidade de garantir a perfeita ordem de julgamento da ré e dos demais acusados, uma vez que se nota clara a intenção de criar fatos e situações novas modificando, indevidamente, o panorama processual. Aos senhores jurados deverá ser assegurado o direito constitucional, de julgamento pelas provas dos autos, o que se visa garantir pela presente”. Elenca, ainda, a necessidade de aplicação da lei penal (fls. 47).

O i. Magistrado teria dado entrevista ao Jornal O Estado de São Paulo, na edição de 13 de abril de 2006, na página C-6, no Jornal Folha de São Paulo, na edição de 14 de abril de 2006, na página C-3, e no Fantástico, em 17 de abril de 2006.

Critica a atuação do Magistrado, que deve se manter imparcial e só falar nos autos.

O irmão da paciente, Andréas, a tempo algum mencionou qualquer mínima ameaça recebida da irmã.

Em suma, pretendem a concessão da ordem para revogação do decreto de prisão preventiva, a fim de que possa a paciente aguardar em liberdade o destino que seu processo lhe dará.

Foi requerida a medida liminar.

(Continua...)

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 1 comentário

5/05/2006 14:38 Marthcello (Advogado Associado a Escritório)
Como podemos comparar nosso país com os EUA, pa...
Como podemos comparar nosso país com os EUA, para podermos realizar tal comparação devemos nos lembrar que primeiramente deveria ser feita uma reestruturação em nosso sistema prisional, após essa reforma, a reforma no judiciário, antes disso não podemos falar em pena de morte. Eu defendo Suzane, mas não a absolvo.

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