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26 junho 2006
Crime hediondo
Leia voto de Marco Aurélio sobre progressão para crime hediondo
Em fevereiro de 2006, o Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, declarou que condenados por crimes hediondos têm direito à progressão de regime. Os ministros consideraram inconstitucional o parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
O entendimento foi firmado em julgamento de pedido de Habeas Corpus em favor de Oseas de Campos, condenado por atentado violento ao pudor. O relator do processo foi o ministro Marco Aurélio.
O ministro foi um dos seis que votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo que impedia a progressão do regime. Em seu voto, apontou os “contornos contraditórios” da Lei dos Crimes Hediondos. O artigo 5º da lei assegura aos condenados, pela prática de tortura ou terrorismo e por tráfico de entorpecentes, a possibilidade de obter liberdade condicional, desde que não reincidentes.
Ante a descrição do artigo 5º, Marco Aurélio entendeu que “a Lei 8.072/90 contém preceitos que fazem pressupor não a observância de uma coerente política criminal, mas que foi editada sob o clima de emoção, como se no aumento da pena e no rigor do regime estivessem os únicos meios de afastar-se o elevado índice de criminalidade”.
O ministro cita a promulgação da Lei de Tortura (9.455/97), que permite a progressão de regime para condenados pela prática, também considerada crime hediondo. A norma prevalece sobre a Lei dos Crimes Hediondos. Marco Aurélio segue o raciocínio de que não há razão para que o sistema progressivo possa ser aplicado aos condenados por tortura e negado aos condenados por crime hediondo.
Além do ministro Marco Aurélio, votaram pela inconstitucionalidade da regra os ministros Carlos Ayres Britto, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Eros Grau e Sepúlveda Pertence. Contra a progressão, além de Ellen Gracie, votaram Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Nelson Jobim.
Regime fechado
O dispositivo derrubado pelos ministros previa regime integralmente fechado de cumprimento da pena para condenados por homicídio, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Ou seja, vedava a possibilidade de os juízes analisarem pedidos de progressão nesses casos. A norma, contudo, já vinha sendo mitigada em diversas decisões e dividia até mesmo o Supremo.
Leia o voto de Marco Aurélio
23/02/2006
TRIBUNAL PLENO
HABEAS CORPUS 82.959-7 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
PACIENTE(S): OSEAS DE CAMPOS
IMPETRANTE(S): OSEAS DE CAMPOS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.
PENA - CRIMES HEDIONDOS – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – ÓBICE – ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena – artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
A C Ó R D Ã O
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2006
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Comentários de leitores: 1 comentário
É simplesmente magistral o voto do Ministro Mar...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 04/07/2006.