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31 janeiro 2006
Atraso no condomínio
Abordagem em reportagem sobre inadimplência não causa dano
Ser abordado em reportagem que trata de inadimplência de condomínio não é motivo para pedir indenização por danos morais. O entendimento é do juiz Clóvis Ricardo de Toledo Júnior, da 19ª Vara Cível do Fórum João Mendes, em São Paulo.
O juiz livrou a Rede Globo de pagar indenização a um grupo de condôminos que teriam sido abordados por repórter da emissora no momento da apuração da notícia. Depois de discutir longamente o conflito entre o direito à intimidade e liberdade de expressão, o juiz entendeu que não houve ofensa aos autores da ação.
Na ação, moradoras do condomínio alvo de reportagem do programa Fantástico alegaram calúnia e ofensa à honra por terem sido abordadas por repórteres que colhiam informações sobre a inadimplência de condomínio.
“Delimitados os direitos (liberdade de imprensa e liberdade de pensamento) e a possibilidade de sua reputação ou relativização (princípio da proporcionalidade), é necessário dizer que não foram verificadas nos autos quaisquer ofensas às autoras, seja no que diz respeito à imagem pessoal ou à boa fama”, afirmou o juiz.
O advogado da emissora, Luiz de Camargo Aranha Neto, do escritório Camargo Aranha Advogados Associados, alegou em defesa da Globo e da jornalista Helena de Gramond que a reportagem mencionava as inovações do Código Civil abordando temas como comportamento social, entre outros. Afirmou que a repórter foi ao local com expressa autorização de vários moradores.
Aranha também sustentou que a reportagem foi feita com isenção, não havendo juízo de valor ou mancha da imagem dos condôminos. Disse, ainda, que não foi mostrada imagem das autoras da ação e menção de seus nomes, e que em nenhum momento a reportagem extrapolou a liberdade de pensamento.
Para o juiz, “a toda e qualquer evidência, não há na inicial, com o devido respeito, a invocação precisa de uma ofensa de índole moral atinente à intimidade, a vida privada, à honra e à imagem das autoras”.
Leia a sentença
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL
Proc. nº 000.003.015264-0
VISTOS.
TEREZINHA MOREIRA PIRES e outra, já qualificados nos autos, ajuizaram ação com pedido de indenização por danos morais contra TV GLOBO LTDA e outros, também já qualificados nos autos, alegando, em breve síntese, que em 05/11/2002 a presidente da Associação Nacional de Defesa dos Condôminos, Ernestina Luiza dos Santos Raiol, acompanhada de Helena de Gramond, repórter da TV Globo realizaram matéria jornalística alegando que havia condôminos em atraso e que faltava prestação de contas por parte da síndica, reportagem que foi pedida por parte dos condôminos. Afirma que o proprietário da unidade 1 do 14º andar H.C. entrou no condomínio acompanhado da repórter e da presidente da associação, mostrando imagens do saguão, permaneceram no local por um tempo, andando nas áreas comuns do edifício. Afirma que a co-autora Noemia estava com problemas no menisco, em sua casa, quando a repórter bateu em sua porta, sem informar do que se tratava, tendo Noemia aberto a porta apenas parcialmente. Afirma que a repórter agiu de maneira contrária aos bons costumes, exigindo prestação de contas, e mostrando o interior da propriedade. Afirma que Noemia fechou a porta enquanto a repórter tentava forçar a entrada. Afirma que alguns condôminos acabaram comparecendo à Delegacia de Polícia juntamente com a presidente da Anadecon, momento em que a repórter evadiu-se do local. Afirma que a reportagem foi feita sem autorização do condomínio e foi veiculado na edição do Fantástico em 10/11/2002. Afirma que em nenhum momento a presidente da Anadecon solicitou apresentação de documentos do condomínio. Afirma que sofreu constrangimentos de alguns proprietários de unidades. Afirma que a reportagem manchou a honra das autoras. Afirma que está caracterizada a calúnia. Requereu em antecipação dos efeitos da tutela para a realização de nova reportagem esclarecendo os fatos e a condenação das rés ao pagamento de danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 17/57.
Foi determinada a emenda da inicial (fl. 58), mas houve provimento ao recurso interposto pelas autoras, no sentido de que não havia irregularidades no prosseguimento do feito (fls. 116/120).
Devidamente citadas (fls. 160) as rés apresentaram contestação.
A Anadecon e Ernestina Luiz do Santos Raiol apresentaram contestação (fls. 168/177), alegando, em síntese, que a inicial é inepta, pois falta causa de pedir. Afirmam que a associação foi convocada para intervir na administração condominial por quatro condôminos, não havendo nenhuma ilicitude na conduta. Afirmam que Ernestina não tem relação com a causa, pois apenas representava a associação. Afirmam que o procedimento criminal foi arquivado. Afirmam que pelo teor de cinco atas das assembléias de condomínio havia descontentamento com o comportamento da síndica e de sua irmã. Havendo inúmeras queixas e questionamentos. Afirmam que a administradora foi notificada da reclamação feita pelos condôminos, tendo a síndica sido destituída do cargo por assembléia extraordinária. Afirmam que a reportagem não mencionou o nome das autoras em nenhum momento, nem o nome do edifício ou do bairro, mas apenas mostraram as dependências do edifício sem qualquer identificação. Não houve caracterização da vontade de difamar e caluniar, não agindo com dolo ou culpa. Afirmam que a reportagem foi regular. Afirmam que as autoras perderam a oportunidade de explicar suas razões à reportagem. Requereram improcedência do pedido e reconhecimento de litigância de má-fé.
Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 178/233.
Também devidamente citadas, a ré TV Globo Ltda e Helena de Gramond, também apresentaram contestação (fls. 241/255), alegando em breve síntese, que no caso dos autos aplica-se a Lei nº 5.250/67. Afirmam que Helena de Gramond é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois apenas a pessoa física ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação pode responder pelos danos. Afirmam que a reportagem mencionava as inovações do Código Civil abordando temas como comportamento social entre outros. Afirmam que a repórter foi ao local com expressa autorização de vários moradores e, após, alguns condôminos procuraram a Anadecon. Afirmam que a reportagem foi feita com isenção, não havendo juízo de valor ou mancha da imagem das autoras. Afirmam que vários condôminos estavam contestando a inexistência de prestação de contas. Afirmam que não foi mostrada imagem das autoras e menção de seus nomes, não tendo sido identificado o condomínio autor. Afirmam que em nenhum momento extrapolaram a liberdade de pensamento e não houve abuso em tais liberdades. Afirmam que não existiram danos morais, pois da reportagem não redundou descrédito para as autoras no meio social. Afirmam que o pedido de nova reportagem não encontra amparo na legislação. Requereram a improcedência do pedido.
Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 256/266.
As autoras manifestaram-se sobre as contestações (fls. 278/287). As partes também especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 275/276 e 291). Foi designada audiência de instrução (fls. 305/306), na qual foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas por elas (fls. 307/318).
Alfim, as partes manifestaram-se em alegações finais (fls. 323/327, 330/332 e 337/356).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTOS E DECIDO.
Segundo as provas coligidas durante a instrução da causa, bem como com fundamento nos argumentos trazidos pelas partes, os pedidos condenatórios contidos na inicial devem ser julgados improcedentes.
Em um primeiro momento, antes analisar os pressupostos de fato do pedido condenatório, são necessárias algumas considerações sobre a liberdade de expressão do pensamento e sobre a liberdade de imprensa.
Da mesma forma, após esgotar estas primeiras questões, também deverão ser analisados, em um segundo momento, os conceitos do disposto no art. 5, X, da Constituição Federal (“[...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]”)
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2006
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