Veredicto sem fim

Homem é condenado aos 63 anos por crime cometido aos 33

Em julho de 1976, quando o crime ocorreu, João Gomes de Oliveira, o réu, era um jovem de 33 anos, cozinheiro do navio Rio Grande do Norte. Adyr Vieira, a vítima, então com 46 anos, era o imediato da embarcação, hierarquicamente superior a João. Uma briga entre os dois, duas facadas desferidas e o destino de João estaria selado para o resto da vida.

Nesta segunda-feira (28/8), 30 anos depois dos fatos, João foi a Júri popular. Foi condenado a cinco anos de reclusão em regime semi-aberto, com direito a apelar em liberdade. Se transitar em julgado, a pena não será executada porque está prescrita. Para penas inferiores a oito anos, a prescrição ocorre em 12 anos.

Nem para João, nem para Adyr Vieira, a vítima, a vida vai mudar com a decisão tardia da Justiça. Como a sentença, o julgamento em si também teve um tom surrealista. Quando o crime ocorreu, nem a juíza da 1ª Vara Federal Criminal, Paula Mantovani Avelino, que presidiu o júri, nem o procurador responsável pelo caso, Roberto Antônio Diana, sabiam sequer falar. Diana tem 31 anos e a juíza, 32.

Todas as testemunhas do caso já estão mortas. Se estivessem vivas, possivelmente não lembrariam os detalhes do acontecido. A vítima, hoje com 76 anos, é a única testemunha tanto de acusação como de defesa. Mas não se lembra mais de quase nada. Seu relato no Tribunal do Júri, vago e impreciso, não durou mais que 10 minutos.

O acusado ainda se lembra de tudo. O fato aconteceu em 1976, em alto-mar, a bordo do navio Rio Grande do Norte, onde João era o cozinheiro e Vieira o imediato. Vieira queria um bife para comer no lugar da dobradinha servida à tripulação. Pediu a João que o preparasse. O cozinheiro recusou-se. Só recebia ordens do comandante. Os dois se desentenderam. Vieira deu um empurrão. João respondeu com dois golpes da faca que tinha à mão. Vieira sobreviveu.

De réu, João tornou-se vítima da morosidade do Judiciário. Representado por um defensor público — não um, mas vários que se sucederam ao longo do tempo — teve oportunidade, durante esses longos anos, de rever o crime, se arrepender, desarrepender, foi intimado, depôs e, principalmente, esperou. Sua vida ficou marcada não pelo crime em si, mas pela espera do julgamento e da sentença. Neste ínterim casou, teve filhos, se aposentou e ficou viúvo. Mas faltou Justiça.

A lentidão do julgamento é atribuída, neste caso, a sucessivos conflitos de competência (o processo foi distribuído e redistribuído cinco vezes), já que o crime ocorreu em alto-mar. Os autos foram para a Justiça Estadual e depois circularam pela Justiça Federal de Santos (litoral paulista) e São Paulo. Só chegaram à 1ª Vara Federal Criminal em 2004, 28 anos depois do recebimento da denúncia.

De acordo com o procurador responsável pelo caso, Roberto Antônio Diana, a dificuldade de localizar o réu também favoreceu a morosidade do julgamento. "Ele forneceu um endereço inexistente." O procurador afirma que não recorrerá da pena para tentar fazer o réu cumpri-la. Se ele fosse condenado a 12 anos e um dia, não estaria prescrita e ele seria preso. "Neste caso, a punição é moral. Mas é importante ressaltar que é um caso atípico e não retrata o quadro da Justiça Federal", diz.

“Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” A frase de Rui Barbosa se ajusta sob medida ao caso. O veredicto do Tribunal do Júri não tem mais nenhuma conexão com a realidade, não teve nenhum significado para a vítima, dificilmente terá algum efeito para o réu.

Leia a íntegra da decisão

1ª Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Penais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.

Ação Penal.

Processo nº 2004.03.99.023468-2

Autora: JUSTIÇA PÚBLICA.

Réu: JOÃO GOMES DE OLIVEIRA.

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, em face de JOÃO GOMES DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c.c. 14, inciso II e parágrafo único, do Código Penal (fls. 02/03).

Narra a inicial, em síntese, que o denunciado, no dia 20 de julho de 1976, por volta das 17h30 min, a bordo do navio Rio Grande do Norte, que se encontrava em alto mar, tentou contra a vida de Adyr Vieira, mediante a utilização de uma faca de cozinha, produzindo-lhe lesões de natureza grave, as quais só não culminaram em sua morte por circunstâncias alheias à vontade do primeiro.

Consta da peça de acusação, ainda, que João, após ter sido repreendido pela vítima, a qual ocupava a função de imediato do navio, procurou-a, depois de encerrada a discussão, e desferiu-lhe, de surpresa, duas facadas na região abdominal, sem lhe possibilitar a defesa, jogando a faca ao mar logo em seguida.

A denúncia foi recebida no dia 17 de março de 1977, conforme decisão de fl. 54v.

Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.

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25/10/2006 17:25Simão, Wilson (Outro)No caso de uma briga ou desentendimento no horá...
No caso de uma briga ou desentendimento no horário de trabalho "mesmo havendo um esfaqueamento" a pena é muito curta, no entanto, se o João, riscasse o rosto do Vieira com a faca, aí sem a pena seria bem maior.
31/08/2006 20:26Mário Neto (Advogado Associado a Escritório - Criminal)Tentando contribuir com a discussão, suponho qu...
Tentando contribuir com a discussão, suponho que a prescrição não tenha ocorrido em razão do despacho de recebimento da denúncia ter sido proferido pela autoridade finalmente competente. Ou seja, após vários conflitos de competência suscitados, decidiu-se que o juízo competente seria exatamente aquele que recebeu a inicial, não havendo razão para se anular o despacho de aceitação da denúncia, uma vez que emanado da autoridade competente. Então, passaram-se 17 anos entre o recebimento da inicial (1977) e a sentença de pronúncia (1994), sendo que a prescrição para o homicídio qualificado se opera em 20 anos. Abs
30/08/2006 20:46Rhá (Outros)CRIMINAL. DENUNCIA. RECEBIMENTO. JUIZ INCOMPETE...
CRIMINAL. DENUNCIA. RECEBIMENTO. JUIZ INCOMPETENTE. PRESCRIÇÃO. 1 - O DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA, DE CUNHO DECISORIO, PORQUANTO ACOLHE OU NÃO A PRETENSÃO DEDUZIDA PELA ACUSAÇÃO, QUANDO PROFERIDO POR JUIZ INCOMPETENTE E INEFICAZ PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. 2 - PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 3 - RHC PROVIDO. (STJ, RHC 5871 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1996/0054358-5; MIN. FERNANDO GONÇALVES; T6 - SEXTA TURMA; D. Julg. 05/11/1996;DJ 28.04.1997 p. 15919) Aliás, não entendo sequer porque a denúncia foi recebida e o processo continuou na Vara Federal, se a prescrição pela pena em abstrato já teria se dado. Tem algo de errado na notícia ou no processo...