Brasil Telecom terá de identificar autor de e-mails ofensivos
A Brasil Telecom foi condenada a fornecer o número de IP de um de seus clientes, acusado de enviar mensagens caluniosas sobre um candidato a síndico do edifício em que moram. A decisão é da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Cabe recurso.
Segundo os autos, o autor da ação concorria ao cargo de síndico quando soube que e-mails com conteúdo ofensivo à sua honra e profissão foram endereçados aos demais condôminos. As mensagens eram anônimas.
Inconformado, o candidato entrou com ação de indenização e pediu, liminarmente, que a Brasil Telecom fornecesse informações que pudessem identificar o autor das mensagens. A primeira instância negou o pedido. No recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina atendeu a solicitação.
O advogado José Augusto de Leça Pereira, do escritório BKBG, entende que o número do IP é protegido pelo constitucional à privacidade, mas não fica livre de ser usado como prova.
Leça ressalta que este tipo de decisão na esfera civil não é comum, porém não é impossível conseguir a autorização. “O que se tem notícia é da concessão de liminar para uma investigação criminal. Na demanda privada, não se tem notícias de que haja muitas decisões nesse sentido”, observa.
Segundo o advogado Omar Kaminski, “os juízes têm entendido que o fornecimento de dados cadastrais em poder do provedor de acesso à Internet, que permitam a identificação de autor de crimes digitais, não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações, uma vez que dizem respeito à qualificação de pessoas, e não ao teor da mensagem enviada”.
“Além disso, há julgados que entendem que a pretensão de ter acesso a informações que levem à identificação da autoria de crime contra a honra tem se sobreposto ao dever da prestadora do serviço de garantir a privacidade de seus clientes”, salienta.
AI 2003.02.4687-8
Leia a íntegra da decisão
Agravo de instrumento n. 03.024687-8, da Capital
Relator: Des. Monteiro Rocha
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO – E-MAIL ANÔNIMO – INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU – INCONFOR-MISMO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO ANONIMA-TO – FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DE-MONSTRADOS – DECISUM REFORMADO – RECURSO PROVIDO.
Documento eletrônico é o registro público ou par-ticular – de dados produzidos por meios não conven-cionais – cuja leitura é feita através de computador.
Vedada a manifestação de pensamento sem a i-dentificação de seu autor, devem ser fornecidos os da-dos cadastrais do responsável pelo IP (Internet Pro-tocol), quando demonstrado o fumus boni ju-ris e o periculum in mora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de ins-trumento n. 03.024687-8, da Comarca da Capital, em que é agravante Eduardo Sérgio da Silva, e agravada TELESC Brasil Telecom S/A:
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Civil, por votação u-nânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para deferir a liminar pleite-ada na inicial.
Custas na forma da lei.
- RELATÓRIO:
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Sérgio da Silva contra TELESC Brasil Telecom S/A, objetivando reformar a de-cisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Co-marca da Capital que, nos autos de Ação Cautelar Inominada que move o a-gravante, indeferiu liminar para a produção antecipada de provas.
Colhe-se do decisum objurgado (fl. 57 TJSC):
“...
Na presente demanda, observo a ausência do requisito do periculum in mora.
A informação de quem seria o autor do e-mail, se possível ser determinada, não perecerá com a demora, pois, consta do banco de dados da requerida.
Logo se não há perigo na demora, a liminar há de ser indeferida
...”.
Irresignado, Eduardo Sérgio da Silva agravou da decisão alegando que em data recente, antes da realização da eleição do condomínio onde reside o agravante, para o cargo de síndico – pleito no qual o mesmo era novamente candidato – foi enviado a um grande número de condôminos, uma mensagem de correio eletrônico – e-mail – contendo informa-ções inverídicas sobre sua pessoa.
Aduziu que a mensagem tinha como remetente o “comitê da moralidade” , ou seja, o autor da mensagem não se identificou. Entretanto, asseverou o agravante, que o IP (Internet Protocol – carteira da identidade da máquina) era de um cliente da Brasil Telecom.
Preconizou que “está desmoralizado injustamente, e tal ofensa moral só irá paralisar com a condenação do responsável, e para tanto servirá a futura ação de indenização por dano moral a ser ajuizada – se a de-mandada fornecer a informação do proprietário da Máquina que contenha o IP supra-mencionado”.






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Por Priscyla Costa
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