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7 novembro 2005
Partes iguais
Tribunal do Júri: advogado quer ficar à altura do promotor
A posição do promotor de Justiça, ao lado direito do juiz, na hora do julgamento, causa desigualdade entre as partes. Por entender assim, o advogado Edson Pereira Belo da Silva contesta na Vara do Júri da Comarca de Guarulhos (SP), a disposição do Plenário do Júri. Pede ao juízo que no dia do julgamento de seu cliente, em fevereiro de 2006, a promotoria e a defesa ocupem espaços em igualdade de condições.
Segundo o advogado, a disposição da bancada de acusação, quase ombro a ombro com o juiz, por si só, é capaz de influenciar a convicção do jurado. Ao ver o promotor ao lado do juiz, o jurado pode ser levado a interpretar que o promotor é uma espécie de auxiliar do juiz-presidente e por isso pode ter razão no que pede.
Belo da Silva afirma ainda que a disposição beneficia nitidamente a promotoria, “contraria os princípios da isonomia, da igualdade processual e da paridade de armas; como se não bastassem as algemas, as vestes de presidiário e o banco dos réus, que já desequilibram as partes”.
O defensor pede para que o juiz titular da Vara do Júri, quando do julgamento do seu cliente, em 15 de fevereiro de 2006, às 13 horas, adote uma disposição igualitária para ambas as partes, a acusação e a defesa.
Leia o pedido do advogado
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE GUARULHOS – SP.
Autos: n.º 305/2003.
RUI BARBOSA: Com a lei, pela lei e dentro da lei porque fora da lei não há salvação!!!
EDSON PEREIRA BELO DA SILVA, defensor constituído adiante assinado, e NELSON FELICIANI NETO, acusado nos autos da presente Ação Penal Pública Incondicionada que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA paulista, vêm, com fundamento no artigo 5.º, caput, e inciso XLI, da Constituição Federal, artigos 6.º, caput, e 7.º, inciso XI, da Lei 8.906/94 e demais disposições aplicáveis à espécie, perante Vossa Excelência, tendo em vista as ofensas a garantia da isonomia e igualdade processual dos peticionários, REQUERER O QUANTO SEGUE:
As questões a que se referem os peticionários são: (i) a disposição física do plenário de julgamento em que a bancada da acusação é uma extensão da mesa do juiz que preside o julgamento; (ii) o uso desnecessário de algemas no acusado primário; (iii) e o uso inoportuno ou obrigado das vestis próprias do Sistema Penitenciário no dia de julgamento do acusado. Julgamento designado para o dia 15 de fevereiro de 2006, às 13h.
I – DA DISPOSIÇÃO FÍSICA DO PLENÁRIO DE JULGAMENTO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PARIDADE DE ARMAS.
Ilustre magistrado, noto, há muito, que o membro do Ministério Público paulista se acomoda em uma posição física na disposição do Plenário de Julgamento que afronta a igualdade entre as partes, mas que ele, certamente, não precisa, porém não abre mão, por que, provavelmente, vem dela tirando algum proveito para influir a consciência dos jurados.
Vale dizer, que o simples fato de o órgão acusador assentar-se praticamente ao lado do juiz presidente – no mesmo móvel e a sua direita, destaque-se – faz crer aos jurados, sem sombra de dúvidas, que magistrado e promotor são uma só pessoa ou órgão, ou se trata da mesma equipe, situação absurda que viola gravemente o sagrado e consagrado princípio constitucional da isonomia. E o que mais nos indigna é que o órgão acusador não se toca, não percebe tal ofensa constitucional ou finge não perceber.
O argumento, ou tese, criado para sustentar o insustável diz encontrar apoio no artigo 41, inciso XI, da Lei n.º 8.625/93 (denominada de Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que prever como prerrogativa do membro do Ministério Público, o assento à direta do juízo de primeiro grau, Presidente de Tribunal, Câmara ou Turma.
No entanto, a expressão acima sublinhada não pode ser interpretada de forma a violar o princípio maior em tela, como, não é de agora, vem ocorrendo. Sentar-se à direita não significa tomar assento ao lado ou do lado, sobretudo na mesma mesa de trabalho do magistrado que preside determinado julgamento, conforme vem se sucedendo há décadas.
O assento à direita deve ser interpretado como uma forma apenas de demonstrar que aquele profissional do direito que ali assenta foi quem deu início ao processo, isto é, promoveu a ação judicial em curso. Tal exegese aplica-se tanto no âmbito do processo civil como no processo penal, desde que o Ministério Público seja parte.
Importante enfatizar, que em duas Comarcas deste Estado, JACAREÍ e SANTO ANDRÉ — onde este defensor-peticionário já esteve atuando —, foi possível verificar detalhadamente que a disposição do Plenário de Júri era totalmente distinta da que existe nesta Comarca de Guarulhos. Em Jacareí, as bancadas de acusação e de defesa ficam de frente para a mesa da presidência do julgamento, no típico estilo americano tão conhecido. Já em Santo André as mesmas bancadas estavam dispostas lateralmente a do presidente, porém afastadas o suficiente.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 12 comentários
Na verdade, o importante seria a valorização da...
bis
bis
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