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24 junho 2005
Prova do crime
Carta anônima, por si só, não sustenta processo penal
Carta anônima só pode ser usada como prova quando ela for o próprio corpo de delito, como o pedido de resgate de seqüestro, por exemplo, ou quando a carta tiver sido escrita pelo acusado. O entendimento é do ministro Celso de Mello, em questão de ordem levantada no julgamento do deputado federal André Zacharow (PSB-PR) e de outras dez pessoas, entre elas o ex-prefeito de Curitiba Cassio Taniguchi, acusados de crimes contra a administração pública.
A carta anônima serve, segundo o ministro, como indício de existência do crime, que deve ser apurado “com prudência e discrição” pelo Poder Público. A investigação, segundo ele, deve ter o objetivo de conferir a verdade nos fatos denunciados anonimamente que, se comprovados, podem ser usados para instaurar o processo penal.
Também o Ministério Público pode, de acordo Celso de Mello, usar a carta anônima como parte da denúncia, desde que a acusação seja baseada em outros documentos e não apenas na carta.
Para o ministro Marco Aurélio, que levantou a questão de ordem, o processo deveria ser anulado pelo uso de carta anônima como prova do delito. Apesar de entender que o documento não basta como prova, Celso de Mello divergiu de Marco Aurélio e assim como os outros nove ministros decidiram pelo prosseguimento do processo. No caso concreto, no entanto, todos os acusados foram absolvidos.
Leia a íntegra do voto
11/05/2005
TRIBUNAL PLENO
INQUÉRITO 1.957-7 PARANÁ
VOTO
(s/ delação anônima)
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Sabemos, Senhor Presidente, que o veto constitucional ao anonimato, nos termos em que enunciado (CF, art. 5º, IV, “in fine”), busca impedir a consumação de abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e na formulação de denúncias apócrifas, pois, ao exigir-se a identificação de seu autor, visa-se, em última análise, com tal medida, a possibilitar que eventuais excessos derivados de tal prática sejam tornados passíveis de responsabilização, “a posteriori”, tanto na esfera civil quanto no âmbito penal, em ordem a submeter aquele que os cometeu às conseqüências jurídicas de seu comportamento.
Essa cláusula de vedação — que jamais deverá ser interpretada como forma de nulificação das liberdades do pensamento — surgiu, no sistema de direito constitucional positivo brasileiro, com a primeira Constituição republicana, promulgada em 1891 (art. 72, § 12). Com tal proibição, o legislador constituinte, ao não permitir o anonimato, objetivava inibir os abusos cometidos no exercício concreto da liberdade de manifestação do pensamento, para, desse modo, viabilizar a adoção de medidas de responsabilização daqueles que, no contexto da publicação de livros, jornais, panfletos ou denúncias apócrifas, viessem a ofender o patrimônio moral das pessoas agravadas pelos excessos praticados, consoante assinalado por eminentes intérpretes daquele Estatuto Fundamental (JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira - Comentários”, p. 423, 2ª ed., 1924, F. Briguiet; CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, p. 713, item n. 440, 1918, Jacinto Ribeiro dos Santos Editor, “inter alia”).
Vê-se, portanto, tal como observa DARCY ARRUDA MIRANDA (“Comentários à Lei de Imprensa”, p. 128, item n. 79, 3ª ed., 1995, RT), que a proibição do anonimato tem um só propósito, qual seja, o de permitir que o autor do escrito ou da publicação possa expor-se às conseqüências jurídicas derivadas de seu comportamento abusivo.
Nisso consiste, portanto, a “ratio” subjacente à norma, que, inscrita no inciso IV do art. 5º, da Constituição da República, proclama ser “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (grifei).
Torna-se evidente, pois, Senhor Presidente, que a cláusula que proíbe o anonimato — ao viabilizar, “a posteriori”, a responsabilização penal e/ou civil do ofensor — traduz medida constitucional destinada a desestimular manifestações abusivas do pensamento, de que possa decorrer gravame ao patrimônio moral das pessoas injustamente desrespeitadas em sua esfera de dignidade, qualquer que seja o meio utilizado na veiculação das imputações contumeliosas.
Esse entendimento é perfilhado por ALEXANDRE DE MORAES (“Constituição do Brasil Interpretada”, p. 207, item n. 5.17, 2002, Atlas), UADI LAMMÊGO BULOS (“Constituição Federal Anotada”, p. 91, 4ª ed., 2002, Saraiva) e CELSO RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS (“Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/43-44, 1989, Saraiva), dentre outros eminentes autores, cujas lições enfatizam, a propósito do tema, que a proibição do anonimato — por tornar necessário o conhecimento da autoria da comunicação feita — visa a fazer efetiva, “a posteriori”, a responsabilidade penal e/ou civil daquele que abusivamente exerceu a liberdade de expressão.
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2005
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