Deficiência do sistema

STJ solta preso por falta de vaga no regime semi-aberto

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1 de dezembro de 2005, 19h30

“Inexistindo vaga em regime semi-aberto, determino que o paciente aguarde o surgimento em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de casa de albergado”. A determinação é do ministro Gilson Dipp da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu liminar em favor de um preso por roubo, condenado a cinco anos e seis meses de reclusão em regime fechado. Agora o preso deverá aguardar em liberdade o surgimento de uma vaga no regime semi-aberto de São Paulo.

A decisão do ministro do STJ remete à controvertida decisão do juiz mineiro Livingsthon José Machado, da Vara de Execuções Criminais de Contagem (MG) que determinou a libertação de presos estocados em cadeias superlotadas de Minas Gerais. Por sua decisão, o juiz Livingsthon foi suspenso de suas funções pelo Tribunal de Justiça de Minas.

Condenado pela 3ª Vara Criminal do fórum da Barra Funda (SP), Dimas Rafael de Barros, representado pelos advogados Sidney Luiz da Cruz e Paulo Jacob Sassya El Amm, do escritório Elamm Cruz e Advogados pediu liberdade provisória na própria vara de origem do caso tendo em vista suas condições favoráveis (residência fixa, ocupação licita e bons antecedentes).

O pedido foi rejeitado e a defesa entrou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. Com o pedido negado por unamidade pela corte paulistana, os advogados entraram com novo HC, desta vez no STJ em agosto deste ano, antes de prolatada a sentença condenatória.

No pedido, os advogados alegaram falta de fundamentação para a custódia uma vez que não foram preenchidos os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva só poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.

Disse também a defesa que Barros tinha condições pessoais favoráveis de forma que em caso de condenação deveria cumprir a pena em regime semi-aberto. Diante do pedido, o ministro Gilson Dipp pediu informações ao TJ paulista, que demorou, segundo os advogados, 90 dias para atender as requisições.

No início de novembro deste ano, o ministro concedeu liminar para que o condenado aguardasse o julgamento de mérito do Habeas Corpus em regime semi-aberto. Porém a determinação de Dipp não foi cumprida por falta de vaga em regime semi-aberto em São Paulo.

A defesa comunicou ao ministro que sua determinação não havia sido cumprida e Dipp decidiu: “Reitere-se a comunicação do deferimento da liminar. Inexistindo vaga em regime semi-aberto, determino que o paciente aguarde o surgimento em regime aberto, ou em prisão domiciliar, na hipótese de inexistência de casa de albergado.”

Informam os advogados que até momento a decisão do STJ não foi cumprida e Barros ainda está preso em regime fechado. A sentença ainda não transitou em julgado.

HC 46.116

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