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26 agosto 2005
Improbidade administrativa
Justiça aceita ação contra Marta por causa de precatórios
O juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo mandou seguir em frente a Ação Civil Pública para responsabilizar a ex-prefeita da cidade, Marta Suplicy, por improbidade administrativa.
A ação, proposta pelo Ministério Público do estado, responsabiliza a ex-prefeita pela inadimplência no pagamento dos precatórios alimentares municipais, que somam cerca R$ 2,1 bilhões. O juiz Oliveira Franco mandou citar a ré para que apresente contestação. O Ministério Público pede a suspensão dos direitos políticos de Marta de 3 a 5 anos e sua condenação ao pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor do seu salário como prefeita.
A defesa de Marta tentou suspender a ação, com defesa prévia, alegando entre outras coisas que o foro era incompetente para julgar a ex-prefeita, que tem foro privilegiado. Alegaram também que o representante do MP a propor a ação deveria ser um procurador e não um promotor. Argumentaram, ainda, que a ex-prefeita sempre agiu de boa-fé, que tornou pública a gestão orçamentária e nunca tentou ludibriar os Poderes Legislativo e Judiciário.
Os advogados de Marta ainda não foram citados, mas afirmam que quando isso acontecer vão preparar a defesa e também poderão recorrer com agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça do estado reiterando a defesa prévia. Procurada pela revista Consultor Jurídico a assessoria de imprensa da ex-prefeita informa que nos quatro anos da gestão foram pagos cerca de R$ 800 milhões em precatórios alimentares e não-alimentares. Essa quantia seria mais do que o total pago nas duas gestões anteriores.
O juiz rejeitou as preliminares propostas pela ré argumentando que ela não possui foro privilegiado para ações civis. Isso porque o artigo 84, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.628/02, não encontra respaldo na Constituição Federal.
“A Lei nº 10.628/02, em razão de sua inferioridade hierárquica em relação às normas constitucionais, não pode validamente instituir foro privilegiado, que somente pode ser disciplinado na Constituição Federal ou na Constituição Estadual”, afirmou Oliveira Franco.
“Ante o exposto declaro, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 2º do art.84 do Código de Processo Penal e rejeito as preliminares argüidas pela ré. Porque não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses do § 8º do art. 17 da Lei 8.429/92, recebo a petição inicial e determino o prosseguimento da ação. Cite-se a ré para apresentar contestação”, determinou o juiz.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2005
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