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17 setembro 2004
Expressão patenteada
Unilever e Gessy Lever infringem marca mineira usando expressão Color Vital
As empresas Unilever N.V. e Gessy Lever Ltda. -- uma das maiores fabricantes de produtos de higiene pessoal e perfumaria do mundo -- infringem a marca da empresa mineira Biocilim Indústria de Cosméticos Ltda, do mesmo ramo, usando a expressão Color Vital em um produto desenvolvido para cabelos tingidos.
O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Para a Justiça mineira este direito já pertence a marca mista Vitacolor da Biocilim. O direito está garantido para a empresa desde 1999, pelo certificado de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Tudo começou quando a Unilever e a Gessy Lever ajuizaram na primeira instância ação visando obter declaração judicial, de que o uso da expressão Color Vital não infringe os direitos sobre a marca mista Vitacolor da empresa mineira. O pedido foi concedido, o que fez a Biocilim apelar ao Tribunal de Alçada.
Os juízes Alberto Vilas Boas, relator, Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade, reverteram decisão de primeira instância e concederam o pedido da Biocilim. Eles basearam-se no Código de Propriedade Industrial que protege o uso indevido de marcas. A Unilever e a Gessy Lever já estão recorrendo da decisão do Tribunal de Alçada.
O relator levou em consideração que a "Constituição e o Código de Propriedade Industrial asseguram, de modo objetivo a propriedade e o uso exclusivo da marca registrada, independentemente de prejuízo do seu titular, o que vale dizer que este não está obrigado a provar a existência de danos, a não ser que pretenda ressarcimento, de que os autos não cuidam”.
De acordo com o Tribunal de Alçada mineiro, somente em 2000 é que a Unilever, com sede na Holanda, e a Gessy Lever, em São Paulo, requereram registro junto ao INPI das marcas mistas Seda Color Vital e nominativa Color Vital. Até hoje a solicitação não foi atendida pelo órgão.
O registro da Biocilim da expressão Vitacolor e sua exploração comercial em linha de produtos para cabelos tingidos é, portanto, anterior tanto à comercialização dos produtos Seda Color Vital quanto ao próprio depósito das respectivas marcas.
A empresa mineira alega que, atualmente, a marca é considerada fator primordial e básico para a comercialização de produtos e que poderia ser prejudicada no mercado em que atua.
Alegou ainda que não pode existir semelhança entre Vitacolor e Color Vital porque ambas servem para assinalar produtos da mesma classe, são vendidos nos mesmos estabelecimentos e podem causar erro, dúvida ou confusão no consumidor.
Os juízes consideraram que os produtos de ambas as partes são idênticos no seu uso (cabelos), finalidade (proteção e restauração após aplicação de tintura), público e, ainda, comercializados nas mesmas lojas.
Eles afirmaram que o nome que a Unilever e Gessy Lever pretendem utilizar na sua nova linha de produtos é uma reprodução porque usa dos mesmos radicais Color e Vita com o acréscimo da letra "L", que de forma evidente e clara é passível de causar confusão ou associação com a marca da Biocilim.
Apelação Cível 423.732-3
Leia a íntegra do acórdão
EMENTA: CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MARCAS. DECLARAÇÃO DE NÃO INFRINGÊNCIA DE DIREITOS DE MARCA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO.
- Descabe ser declarada a não infringência de direitos de marca anteriormente registrada se o nome usado em produto posteriormente lançado no mercado pela autora é suscetível de causar confusão em face daquele já comercializado pela ré.
- Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 423.732-3, da Comarca de VESPASIANO, sendo Apelante (s): BIOCILIM INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. e Apelado (a) (os) (as): UNILEVER N.V. e OUTRA,
ACORDA, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Presidiu o julgamento o Juiz ALBERTO VILAS BOAS (Relator) e dele participaram os Juízes ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA (Revisor) e ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE (Vogal).
O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Assistiu ao julgamento, pela apelante, o Dr. Frederico Franco Orzil e, pelo Apelado, a Drª Renata Guimarães Pompeu.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2004.
JUIZ ALBERTO VILAS BOAS
Relator
VOTO
O SR. JUIZ ALBERTO VILAS BOAS:
Conheço do recurso.
De início, cabe ressaltar que deixo de analisar preliminar de cerceamento de defesa, alegado pela apelante, já que a decisão lhe será favorável.
Trata-se de ação ajuizada pelas ora apeladas, visando obter declaração judicial, de que o uso da expressão COLOR VITAL não infringe os direitos sobre a marca mista VITACOLOR da apelante, tendo sido o pedido inicial julgado procedente em Primeira Instância.
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2004
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