Terrorismo deve ser julgado como crime comum, decide STF.
O Supremo Tribunal Federal deu um passo importante nas regras contra o terrorismo. Agora, o terrorista não será mais julgado como criminoso político, e sim como delinqüente comum. O entendimento foi firmado no julgamento da extradição de Maurício Hernández Norambuena, um dos seqüestradores do publicitário Washington Olivetto, cujo acórdão só agora foi liberado para publicação.
O relator do caso, ministro Celso de Mello afastou a hipótese de motivação política dos crimes cometidos por Norambuena e determinou que o terrorista não desfruta da proteção assegurada pela Constituição a presos políticos, que não podem ser extraditados para seus países de origem.
O STF concedeu o pedido, mas com a ressalva de o Chile concordar em comutar as duas penas de prisão perpétua a que Norambuena foi condenado em seu país de origem, em pena de prisão temporária, com máximo de 30 anos, conforme vedação constitucional de prisão perpétua no Brasil. Esse entendimento significou uma mudança na jurisprudência que vigorava desde 1985, quando o Plenário negou a comutação da pena a um extraditando.
Assim, o Brasil passa a condicionar ao país que solicitou a deportação, que respeite a pena máxima de 30 anos conforme determina a Constituição brasileira. Até agora, essa limitação, que só era imposta para casos de pena de morte e pena de detenção com trabalhos forçados, terá de comutar a pena também no caso de prisão perpétua.
A decisão final do caso coube ao presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que determinou que Norambuena deverá, antes de ser levado ao seu país natal, cumprir a pena brasileira.
Leia a ementa do acórdão do STF
26/08/2004 ..................... TRIBUNAL PLENO
EXTRADIÇÃO 855-2 REPÚBLICA DO CHILE
RELATOR: …… MIN. CELSO DE MELLO
REQUERENTE: GOVERNO DO CHILE
ADVOGADO(A/S): MANOEL FRANCISCO CLAVERY GUIDO E OUTROS
EXTRADITANDO: MAURICIO FERNANDEZ NORAMBUENA OU MAURICIO FERNÁNDEZ
..............NORAMBUENA OU MAURICIO HERNÁNDEZ NORAMBUENA OU
..............MAURICIO HERNANDEZ NORAMBUENA
ADVOGADO(A/S): JAIME ALEJANDRO MOTTA SALAZAR
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - ATOS DELITUOSOS DE NATUREZA TERRORISTA - DESCARACTERIZAÇÃO DO TERRORISMO COMO PRÁTICA DE CRIMINALIDADE POLÍTICA – CONDENAÇÃO DO EXTRADITANDO A DUAS (2) PENAS DE PRISÃO PERPÉTUA - INADMISSIBILIDADE DESSA PUNIÇÃO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO (CF, ART. 5º, XLVII, “B”) - EFETIVAÇÃO EXTRADICIONAL DEPENDENTE DE PRÉVIO COMPROMISSO DIPLOMÁTICO CONSISTENTE NA COMUTAÇÃO, EM PENAS TEMPORÁRIAS NÃO SUPERIORES A 30 ANOS, DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA - PRETENDIDA EXECUÇÃO IMEDIATA DA ORDEM EXTRADICIONAL, POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - PRERROGATIVA QUE ASSISTE, UNICAMENTE, AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENQUANTO CHEFE DE ESTADO - PEDIDO DEFERIDO, COM RESTRIÇÃO.
O REPÚDIO AO TERRORISMO: UM COMPROMISSO ÉTICO-JURÍDICO ASSUMIDO PELO BRASIL, QUER EM FACE DE SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, QUER PERANTE A COMUNIDADE INTERNACIONAL.
- Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII).
- A Constituição da República, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembléia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política.




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