Laudo para impropriedade de produto para consumo é dispensável
4 de fevereiro de 2004, 10h50
Para se concretizar o crime contra as relações de consumo, basta que se coloque em risco a saúde de eventual consumidor da mercadoria.
O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o caso do paraense Milton Neves, acusado de crimes contra a ordem tributária e contra as relações de consumo.
O Ministério Público paranaense recorreu ao STJ de uma decisão do Tribunal de Alçada estadual, que absolveu o acusado. Neves foi condenado pela primeira instância a dois anos e meio de reclusão, mais 30 dias-multa. Ele mantinha um depósito de desinfetantes, desodorantes sanitários e sabão em pedra em desacordo com as normas de produção.
O MP sustentou que o laudo pericial, para que seja constatada a impropriedade da mercadoria para consumo, não é imprescindível para caracterizar o tipo em que houve a condenação. O objetivo do recurso era restabelecer a sentença condenatória.
O relator do recurso no STJ, ministro Gilson Dipp, concluiu: “Por conseqüência, cuidando-se de crime de perigo abstrato, desnecessária se faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade do produto para consumo”. (STJ)
Rsp 472.038
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